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0003225-51.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0003225-51.2025.8.17.3090 Apelante: Regina Coeli Stidham Apelado: Maria das Graças dos Santos Queiroz Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juiz Decisor: Jorge Eduardo de Melo Sotero Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À PRIVACIDADE. CÂMERA DE SEGURANÇA DIRECIONADA PARA O INTERIOR DE IMÓVEL VIZINHO. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ASTREINTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à Ré a retirada de câmera de segurança direcionada ao interior da residência da Autora, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a Ré ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do cumprimento tardio da obrigação. 2. A Apelante sustenta que a multa perdeu sua finalidade coercitiva, tornou-se desproporcional e ocasionou enriquecimento sem causa da Apelada, alegando, ainda, que reside no exterior e que adotou providências para impedir a captação de imagens mediante o rebaixamento da câmera e a instalação de obstáculo parcial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa cominatória fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência deve ser afastada ou reduzida diante das circunstâncias alegadas pela Apelante; e (ii) as providências adotadas pela Ré caracterizaram cumprimento da ordem judicial de retirada da câmera de segurança. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstrou que a câmera instalada pela Ré era apta a captar imagens do interior da residência da Autora, inclusive de áreas de lazer e circulação privada, circunstância que caracteriza violação ao direito à intimidade e à vida privada, sem prejuízo do legítimo exercício do direito à segurança patrimonial. 5. A inexistência de comprovação de divulgação ou utilização indevida das imagens não afasta a ilicitude da instalação do equipamento nem a legitimidade da tutela inibitória destinada a impedir a continuidade da violação. 6. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória pode ser revista quando insuficiente ou excessiva, ou diante de justa causa para o descumprimento, hipótese não configurada no caso concreto. 7. O mero rebaixamento da câmera ou a instalação de obstáculo parcial não atenderam à determinação judicial, que impôs a retirada do equipamento, sendo certificado o efetivo cumprimento apenas em 19 de janeiro de 2026. 8. A residência da Apelante no exterior não configura impossibilidade objetiva de cumprimento da ordem judicial, porquanto a retirada do equipamento poderia ser realizada por pessoa de sua confiança. 9. A multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo sido exigido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional ao período de descumprimento, à natureza do direito protegido e à finalidade coercitiva da medida, inexistindo enriquecimento sem causa da Apelada. 10. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instalação de câmera de segurança voltada para o interior de imóvel vizinho configura violação à intimidade e autoriza a imposição de tutela inibitória para sua retirada. 2. A multa cominatória somente comporta redução ou afastamento quando demonstrado excesso manifesto ou justa causa para o descumprimento da ordem judicial, inexistentes na hipótese.” ============================================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 21 e 1.277; CPC, arts. 537 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0012900-69.2022.8.17.2370, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 16.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0003225-51.2025.8.17.3090, em que figuram, como Apelante, Regina Coeli Stidham, e, como Apelada, Maria das Graças dos Santos Queiroz. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5

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