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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003225-19.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES LOURENCO REIMAO ADVOGADO(A): ANA CELIA ZAMPIERI (OAB SP065729) ADVOGADO(A): MARCELO ZAMPIERI MOLINA (OAB SP318006) ADVOGADO(A): FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) EXECUTADO: MAYARA BECKHAUSER DORTA DO AMARAL ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERREIRA LAGES (OAB SP375452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 145: O executado requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ev. 146: A parte exequente manifesta-se pelo prosseguimento da execução, informando a existência de saldo remanescente do débito e requerendo a expedição de MLE. Decido. A alegação de impenhorabilidade pode ser arguida por simples petição, por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, embora alegue que os valores constritos possuem natureza impenhorável, o executado não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a origem dos numerários bloqueados ou seu enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim, ausente comprovação mínima das alegações deduzidas, rejeito a impugnação à penhora. Quanto ao pedido de levantamento formulado pela exequente, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão para expedição do respectivo MLE, observadas as formalidades de praxe. No mais, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente indicado pela exequente. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, .03/09/2026.
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