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0003225-13.2026.8.17.3350

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003225-13.2026.8.17.3350 AUTOR(A): SIDNEY DANILLO DE SANTANA RÉU: SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE DECISÃO I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por SIDNEY DANILLO DE SANTANA - CPF: 126.512.074-97, em face de MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA - CNPJ: 11.251.832/0001-05 e INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE - CNPJ: 03.507.661/0001-04. Em suas alegações iniciais, o Requerente afirma: 1. Que se candidatou ao concurso público para preenchimento das vagas para o Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata/PE, cargo de GUARDA MUNICIPAL, através do Edital de Concurso Público nº 283/2021. 2. Que a prova objetiva do certame ocorreu em 04/12/2022, com previsão de fases subsequentes (exame de saúde, TAF e avaliação psicológica), tendo sido aprovado na prova objetiva, ficando classificado na ampla concorrência. 3. Que após a realização da prova, o concurso permaneceu sem movimentação por cerca de três anos. 4. Que em 10/02/2026, a banca organizadora publicou o Edital de Convocação nº 03, listando 1.124 candidatos (entre eles o autor) para manifestarem interesse em prosseguir nas fases seguintes (exames de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica) exclusivamente por meio de formulário eletrônico entre 10/02/2026 e 27/02/2026. 5. Que a convocação ocorreu exclusivamente por meio do site da banca (www.upenet.com.br), sem qualquer comunicação pessoal. 6. Que o lapso superior a três anos entre a prova objetiva e o chamamento é apontado como circunstância excepcional, de modo que sua convocação não poderia ter ocorrido exclusivamente pela via editalícia. 7. Que ao tomar conhecimento fortuito da existência de turmas suplementares abertas para candidatos reintegrados judicialmente, o autor formulou requerimento administrativo por e-mail em 21/07/2026, o qual foi expressamente indeferido pela banca organizadora em 22/07/2026 com fulcro na cláusula de acompanhamento via site (item 23.14 do edital). Em seus pedidos, dentre outras coisas, requereu a antecipação da tutela provisória de urgência para determinar que os Réus o reintegrem ao certame, assegurando-lhe o direito de continuar realizados as provas e demais fases seguintes do concurso. Por fim, pugnou pela gratuidade judiciária e juntou documentos nos ID’s 252478452 e seguintes, em especial a cópia do edital de convocação contendo o nome do Autor (ID 252478457). Sem mais a relatar, vieram-me os autos conclusos e, por isso, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o processo, verifico preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido II.I. Da Gratuidade: No que diz respeito à gratuidade da justiça, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II.II. Do pedido de Antecipação da Tutela de Urgência: Segundo as narrativas da Exordial, o Autor aduz que foi aprovado na primeira fase do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 283/2021, contudo, embora aprovado na prova objetiva realizada em dezembro de 2022, foi surpreendido com a retomada do concurso somente em dezembro de 2025, quando teria ocorrido convocação para manifestação de interesse na participação das fases subsequentes ainda não realizadas (teste de aptidão física e avaliação psicológica). Ocorre que, segundo o Autor, ele teria sido convocado exclusivamente por meio de publicação em sítio eletrônico da banca organizadora, sem qualquer comunicação pessoal, o que acabou por ensejar sua exclusão automática, sendo este o ato que intenta reverter. Sustenta que a atitude da Administração Pública de dar continuidade no concurso após mais de 03 anos do fim das fases iniciais, caracteriza circunstância excepcional, de modo que sua convocação não poderia ter ocorrido exclusivamente pela via editalícia, sob pena de afronta a princípios jurídicos como o da publicidade, da razoabilidade da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e devido processo legal administrativo (dentre outros). Por fim, sustentou que a conduta da Administração causou sua exclusão automática do certame, o que não teria ocorrido se tivesse sido comunicado pessoalmente sobre a convocação. Neste sentido, em uma primeira análise, de forma perfunctória e não exauriente, vislumbro verossimilhança nos argumentos do Autor, de modo que o pedido liminar deve ser concedido, haja vista a existência notória do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” reclamado. Explico. Em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência, verifico que o pedido autoral encontra plausibilidade jurídica relevante, amparada tanto nos fatos documentalmente comprovados quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, seguida de forma reiterada por este Tribunal de Justiça. Dos documentos acostados aos autos, elementos já analisados em exame preliminar, é possível extrair que: 1. O concurso público teve sua prova objetiva realizada em 04/12/2022; 2. Somente após lapso temporal superior a três anos houve retomada do certame, com convocação em dezembro de 2025; 3. A convocação para manifestação de interesse e prosseguimento nas fases seguintes ocorreu apenas mediante divulgação em meio eletrônico institucional, sem demonstração de qualquer tentativa de comunicação pessoal com o candidato; 4. Inexiste, até o presente momento, ato administrativo formal, específico e individualizado declarando a eliminação do autor; 5. As fases subsequentes (teste de aptidão física e avaliação psicológica) permanecem pendentes de realização, em razão de sobrestamento administrativo. Tal contexto se amolda, com precisão, à hipótese já enfrentada reiteradas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento segundo o qual a Administração Pública não pode se limitar à publicidade meramente formal quando a convocação para fases de concurso público ocorre após considerável lapso temporal, sobretudo quando se trata de etapa eliminatória. Nesse sentido, é firme a orientação da Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 169.460 – SP. STJ. 1ª Turma. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse. 2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 23.467/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 25/03/2011). O entendimento também foi consolidado no julgamento do REsp 1.645.213/RJ, em que o STJ reconheceu a invalidade da convocação tardia sem notificação pessoal, assentando que o princípio da vinculação ao edital não pode ser interpretado de forma absoluta, a ponto de afastar os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica. Importa destacar que a jurisprudência do STJ não restringe esse entendimento à nomeação ou à posse, alcançando igualmente as fases intermediárias e eliminatórias do certame, como exames médicos, testes físicos e avaliações psicológicas, exatamente como ocorre no caso concreto. Este Tribunal de Justiça, por sua vez, segue integralmente essa orientação, reconhecendo, em diversos precedentes, que a convocação tardia impõe à Administração um dever reforçado de comunicação, sob pena de nulidade do ato de exclusão do candidato. A título de ilustração de precedente, apresento o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO, CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EDITAL DE 2009. CONVOCAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. 1. O concurso ainda se encontrava em vigor quando do ajuizamento do feito, isso a caracterizar a existência de interesse processual da apelante. 2. O entendimento dominante no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, inclusive em casos semelhantes ao presente, relativos ao mesmo certame, é da necessidade de convocação pessoal do candidato, tendo em vista o longo período decorrido entre a divulgação dos resultados e a convocação. (...) 7. Decisão unânime.(TJPE-Apelação 395456-5 0081567-17.2014.8.17.0001. Relator: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. Data de Julgamento: 01/10/2015. Data de Publicação: 14/10/2015) Assim, à vista dos elementos constantes dos autos, reputo presente a probabilidade do direito invocado, na medida em que a eliminação automática do autor, fundada em convocação tardia desacompanhada de comunicação pessoal eficaz, revela-se, ao menos em juízo preliminar, juridicamente questionável. Por sua vez, como já citado, o “periculum in mora” também se mostra evidente, pois, de acordo com o disposto no edital do certame, a ausência do candidato nas fases eliminatórias enseja exclusão definitiva da seleção, o que, acaso consumado, tornará inócua a discussão de mérito travada na presente demanda. Ainda neste sentido, há de se registrar que, embora as etapas subsequentes estejam momentaneamente sobrestadas, é fato inconteste que podem ser retomadas a qualquer tempo, sem necessidade de novo provimento judicial, circunstância que coloca o autor em situação de manifesta vulnerabilidade. A não concessão da tutela de urgência, portanto, gera risco concreto de dano irreversível, consubstanciado na perda definitiva da chance de prosseguir no concurso público, direito este que, pela sua própria natureza, não se recompõe por via indenizatória. Por fim, é de se aclarar que a tutela pretendida se mostra plenamente reversível, uma vez que se limita a assegurar a participação provisória do autor nas fases subsequentes do certame, sem importar em nomeação, posse ou ocupação de vaga, tampouco ocasionar prejuízo à Administração ou violação à isonomia entre candidatos. Eventual improcedência do pedido principal permitirá o simples desfazimento dos efeitos da medida, inexistindo risco de irreversibilidade. De igual modo, eventual reprovação do Requerente nas fases vindouras do concurso ensejará a extinção imediata da ação, ante a perda superveniente do objeto pela ausência de interesse processual. Com isso, diante desta cognição sumária verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, de modo que o deferimento da medida liminar pleiteada é medida de urgência que ora se impõe. III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por SIDNEY DANILLO DE SANTANA - CPF: 126.512.074-97, determinando a imediata reintegração do candidato ao certame sub judice, a fim de possibilitar a ele participar das demais fases ainda restantes (exame de saúde, TAF, avaliação psicológica etc.), condicionando sua continuidade às respectivas aprovações individuais de cada fase, tudo nos termos do edital de regência. Intime-se os Demandados com URGÊNCIA a fim de, no prazo de 05 dias corridos, comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, expedindo novo edital de convocação, fazendo constar o nome do Autor, o qual deverá ser comunicado pessoalmente para poder viabilizar o cadastro e envio de documentação eventualmente exigida pelo Ente. Desde já DETERMINO que, não sendo possível a realização do exame médico, em razão dessa etapa do certame já tenha sido superada, o Autor deverá realizar o teste de aptidão física e a avaliação psicológica, e, só então, após a superação dessas duas etapas, deverá ser submetido ao exame médico correlato. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, devendo as intimações das Demandadas serem pessoais, por meio de oficial de justiça plantonista, nos termos da Instrução Normativa Conjunta do TJPE nº 04/2023. Por consequência, dou continuidade ao processo, determinando a citação dos Demandados para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias (em dobro para o Ente Público), haja vista que não vislumbro qualquer possibilidade de conciliação no caso em tela, ante a situação relatada na exordial (direito indisponível da Administração Pública). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica também no prazo legal. Com a réplica ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas a produzir, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 05 dias. Após, com ou sem manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Com a manifestação do MP ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VÍVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 2708

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