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0003225-07.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003225-07.2024.8.16.0021 Processo: 0003225-07.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.174.727,57 Exequente(s): AZELIA FONSECA POSSENTI CACIELI RODRIGUES JACINTO CAROLINE NUNES ZUCHINALI CLAUDIA NARA CAPONI CLEBERTI FOGAGNOLO DENIS AUGUSTO FRAGA DEOMEDES ALBERTO PADILHA EDERSON NUNES MACENA ELENICE SILVEIRA DE MATTOS ELIANA MARINHA DE OLIVEIRA ELZA MARIA DE OLIVEIRA Eronilde dos Santos Polak Vian JAILTON DA SILVA JOSE CARLOS DO NASCIMENTO JOSEANE DOS SANTOS FOGAGNOLO LINDOMAR GRASKI SENDERSKI MARCELO JOSÉ DE ABREU MARIA ROSA ANDRADES LISBOA BARTH NILSO BARTH Nelzio Possenti PAULA DE OLIVEIRA BATISTA RAFAEL PIOLA RAFAEL QUEIROZ RICARDO BERTON ROSANGELA BATISTA SILVA SANDRA XAVIER DE CASTRO DE SOUZA SERGIO MENEGUIM SIDIONIR DA SILVA SOLANGE RODRIGUES DA SILVA SORAYA PEREIRA DOS SANTOS VANDERLEI DE MATTOS VANESSA MAIA WALTER WAGNER TEIXEIRA DE ARAGÃO Executado(s): MASSA FALIDA DE BERNAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA METROCON ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de evento 76 e os REJEITO, sob os seguintes fundamentos, uma vez que, sob pretexto da existência de vício, a parte embargante pretende evidentemente rediscutir o acerto do julgado. A decisão de e. 72 foi expressa quanto à matéria aventada, não havendo qualquer erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, da leitura do decisum impugnado, vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, com a exposição de todas as razões de fato e de direito. De outro lado, todos os questionamentos debatidos pela parte embargante, foram respondidos de forma minudente. Com o devido respeito ao subscritor da petição de e. 76, embargar de declaração para se contrapor ao mérito da decisão constitui opção que, para além de fugir dos estritos limites da espécie recursal, prolonga desnecessariamente o feito, mormente porque a decisão é passível de recurso, via adequada para postular a reforma dos entendimentos deduzidos. Outrossim, enfatizo, todas as questões de direito levantadas pela parte embargante já foram exaustivamente decididas e devidamente afastadas no pronunciamento judicial, não havendo mais o que se discutir. Não identificado, assim, nenhum dos vícios decisórios de omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos de declaração, ainda que possuam finalidade de prequestionamento. Nesse sentido, tem decidido o e. TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA ABORDADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Se não há defeito, não devem ser acolhidos os Embargos com único fim de prequestionamento. (TJPR - 3ª C. Cível - EDC - 1325321-7/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 19.05.2015.) g.n. Assim, pretende a parte embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual, via de regra, pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. A guisa de explicitação, o julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual de 1973 e do atual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido, recentíssimo precedente do STJ, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. 2. Destarte, como houve o enfrentamento suficiente e preciso da matéria submetida à análise deste juízo, sem qualquer incoerência na correspondente decisão, a REJEIÇÃO dos embargos de declaração, é medida que se impõe, permanecendo como lançada a sentença. 3. Prossiga-se nos termos da decisão de e. 72. 4. Intime-se a todos desta decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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