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0003224-75.2016.8.11.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0003224-75.2016.8.11.0042 RECORRENTE(S): AFONSO DALBERTO e outros (2) RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003224-75.2016.8.11.0042 RECORRENTE(S): AFONSO DALBERTO e outros (2) RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 358962370. Foram opostos embargos, conforme id. 372601373. Foram apresentadas contrarrazões no id. 385092356. É o relatório. Decido. Da intempestividade. De plano, verifica-se a intempestividade do presente Recurso Especial. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 04/06/2026 e considerado publicado em 08/06/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo recursal, que se encerrou em 23/06/2026. O Recurso Especial, contudo, foi interposto somente em 06/07/2026, conforme se observa da certidão de id. 382721378, revelando-se, portanto, extemporâneo, por ter sido protocolado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e do art. 798 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, os prazos no processo penal ‘serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’, razão pela qual a regra prevista no art. 219 do Código de Processo Civil — que estabelece a contagem apenas em dias úteis — não se aplica às causas regidas pelo Código de Processo Penal, em observância ao princípio da especialidade. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental - in casu, circunscrita na apontada inteligência sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil -, configura manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa subjacente. 2. A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 3. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os arts. 3º e 798, ambos do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos (contínuos) o prazo para a interposição de recurso especial. 4. Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do acórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em 12/03/2024 e termo final fixado em 26/03/2024. 5. Sucede que, em 12/03/2024, sob o alegado intento de presquestionamento, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais (por evidenciarem manifesto inconformismo e descabimento) não foram conhecidos pelo Tribunal regional, sem o condão, portanto, de interromper a fluência do prazo para a interposição do apelo nobre. 6. Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial objetivado, somente interposto em 17/06/2024, quando já precluso o prazo legal incidente. 7. Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 8. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.697.783/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (g.n.) Assim, diante da intempestividade recursal, inviável sua admissão. DO RECURSO DE AFONSO DALBERTO Do Recurso Especial Trata-se de Recurso Especial interposto por AFONSO DALBERTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 358962370. O recorrente sustenta a violação dos artigos 59, 60, 62, inciso IV e 68, todos do Código Penal, bem como o artigo 619 do Código de Processo. Foram opostos embargos, conforme id. 372601373. Foram apresentadas contrarrazões no id. 379790362. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal incorreu em restou omisso quanto ao pedido consistente na necessidade de readequação do valor unitário da pena de multa diante de sua atual situação econômica. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação aos pontos ventilados, entendendo que a análise da dinâmica dos fatos afastava implicitamente a excludente. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. O recorrente sustenta violação aos artigos 59, 60, 62, inciso IV e 68, todos do Código Penal, sustentando que a pena-base foi elevada com fundamento em elementos inerentes ao próprio crime, especialmente a alegada instrumentalização da máquina pública, sem demonstração concreta de circunstância que ultrapassasse a normalidade do tipo penal, afirma que houve bis in idem, porque o mesmo fato econômico teria sido utilizado para elevar a pena-base, e para aplicar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, sustenta também que sustenta que o valor do dia-multa não considerou adequadamente a situação econômica atual, desemprego e endividamento justificariam a redução, a dosimetria não observou proporcionalidade, o Tribunal não enfrentou adequadamente as provas da incapacidade financeira. Analisando o acórdão, observa-se que este considerou válida a valoração negativa porque a conduta teria envolvido instrumentalização da máquina pública; desvio de finalidade institucional; atuação que excederia a reprovação ordinária do peculato. O acórdão dos embargos reafirmou que os fundamentos eram concretos e não meramente genéricos. A jurisprudência localizada do próprio TJMT registra que a negativação do art. 59 é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam as elementares típicas. O acórdão também entendeu que a agravante possui autonomia em relação ao proveito econômico do crime, concluindo que, a promessa de recompensa revelaria maior reprovabilidade e não se confundiria automaticamente com a vantagem decorrente do peculato. Ainda, o acórdão manteve o valor unitário de um salário-mínimo, afirmando que não foram apresentados elementos idôneos capazes de demonstrar incapacidade financeira atual. A decisão dos embargos confirmou essa fundamentação. Verifica-se, portanto, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado por crime tipificado no artigo 217-A, § 1º e artigo 226, inciso II, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A análise da prova dos autos conforme pretende o agravante demandaria reexame de todo acervo probatório, o que é vedado pelo STJ, em razão da Súmula 7. 3. A condenação está fundamentada no depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta e justifica a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.797.484/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do Recurso Extraordinário Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AFONSO DALBERTO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 358962370. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Foram opostos embargos, conforme id. 372601373. Foram apresentadas contrarrazões no id. 379790371. Repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral. Tema 339/STF Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no sentido de que “a decisão impugnada deixou de indicar de forma clara os elementos que caracterizariam o dolo eventual”. Contudo, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 339, firmou a seguinte tese: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (g.n) Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste tribunal manifestou expressamente que não havia prova idônea de incapacidade financeira e manteve a multa, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Não há, então, vício no acórdão, porque houve decisão clara, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de precedentes qualificados. É o caso, pois, de se negar seguimento ao recurso, quanto às supostas violações aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da CF, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, segunda parte, do CPC. DO RECURSO DE SILVAL DA CUNHA BARBOSA Do Recurso Especial Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVAL DA CUNHA BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 358962370. O recorrente sustenta a violação dos arts. 4º, caput, IV, e §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/13, dos arts. 58, 60 e 107, IX, do Código Penal, e do art. 619 do Código de Processo Penal. Foram opostos embargos, conforme id. 372601373. Foram apresentadas contrarrazões no id. 379790372. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal incorreu em restou omisso quanto ao pedido consistente na força vinculante do acordo, o valor restituído, a alegação de bis in idem, o alcance do perdão judicial. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação aos pontos ventilados, analisando expressamente a autonomia da multa e rejeitou a tese de compensação, concluindo pela inexistência de omissão. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. O recorrente sustenta violação aos arts. 4º, caput, IV, e §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/13, dos arts. 58, 60 e 107, IX, do Código Penal, sustentando que restituiu aproximadamente R$ 70 milhões; a recuperação do proveito foi resultado previsto no art. 4º, IV; a colaboração foi efetiva; o acordo homologado deveria produzir os benefícios pactuados; a manutenção da multa esvaziaria o acordo; haveria bis in idem entre ressarcimento e multa, que a recuperação do proveito, somada à colaboração, justificaria o perdão judicial ou, subsidiariamente, benefício mais amplo. Afirma também que a multa seria incompatível com o ressarcimento; não teria considerado a situação econômica; resultaria em duplicidade sancionatória; deveria ser reduzida ou afastada em razão do acordo. Ainda, invoca o perdão judicial como causa extintiva da punibilidade. O acórdão entendeu que o perdão judicial não é automático; devem ser considerados a personalidade do colaborador, a gravidade, as circunstâncias e a eficácia da colaboração; a multa tem natureza penal autônoma; o ressarcimento possui natureza patrimonial; não haveria bis in idem; a ausência de cláusula expressa excluindo a multa impediria acolher a tese defensiva. O acórdão dos embargos concluiu expressamente que o perdão judicial possui natureza discricionária e depende de juízo de proporcionalidade entre eficácia da colaboração e gravidade concreta dos fatos. O acórdão também considerou a gravidade dos delitos e a posição ocupada por Silval como fatores incompatíveis com o perdão integral, tratando o tratou o benefício como faculdade judicial, não como consequência automática da restituição. O colegiado afirmou que a multa penal é autônoma e não se confunde com o ressarcimento patrimonial previsto no acordo. Também entendeu que a multa não foi expressamente excluída do ajuste, e por fim, entendeu que não estavam presentes os pressupostos para concessão do perdão e que o art. 4º da Lei 12.850/2013 não gera direito automático ao benefício. Verifica-se, portanto, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado por crime tipificado no artigo 217-A, § 1º e artigo 226, inciso II, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A análise da prova dos autos conforme pretende o agravante demandaria reexame de todo acervo probatório, o que é vedado pelo STJ, em razão da Súmula 7. 3. A condenação está fundamentada no depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta e justifica a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.797.484/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do Recurso Extraordinário Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SILVAL DA CUNHA BARBOSA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 358962370. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Foram opostos embargos, conforme id. 372601373. Foram apresentadas contrarrazões no id. 379790361. Repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral. Tema 660/STF Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal. Contudo, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 660, reconheceu a ausência de repercussão geral desta matéria, conforme se observa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). O entendimento segue firme na jurisprudência da Corte Superior: “Ementa: Direito penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Provas. Legislação infraconstitucional. Tema nº 660. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reformou a sentença de primeiro grau. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 1466643 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024). Assim, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Feral, a ausência de repercussão geral das matérias vertidas obsta o seguimento do Recurso Extraordinário, por aplicação da sistemática do artigo 1.030, inc. I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Tema 339/STF Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no sentido de que “a decisão impugnada deixou de indicar de forma clara os elementos que caracterizariam o dolo eventual”. Contudo, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 339, firmou a seguinte tese: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (g.n) Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste tribunal manifestou expressamente que não havia prova idônea de incapacidade financeira e manteve a multa, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Não há, então, vício no acórdão, porque houve decisão clara, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de precedentes qualificados. É o caso, pois, de se negar seguimento ao recurso, quanto às supostas violações aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da CF, com fundamento no artigo 1.030, I, “a” e “b”, segunda parte, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto: [i] inadmito os Recursos Especiais, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; [ii] nego seguimento aos Recursos Extraordinários, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015; Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

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