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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003224-17.2020.8.16.0165 Processo: 0003224-17.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$469,70 Exequente(s): VIAGEM DA AGUIA COMERCIO DE CALCADOS LTDA – EPP (CPF/CNPJ: 11.483.800/0001-27) Avenida Horácio Klabin, 720 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-000 Executado(s): LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA DO NASCIMENTO (RG: 126074042 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.448.579-29) Rua Terezina, 319 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 08.292-027 SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que a pesquisa deferida via sistema PrevJud indicou a ausência de vínculo empregatício atual (mov. 142.1). Assim, nos termos do item 3 da decisão de mov. 141.1, a parte exequente foi intimada para indicar bens passiveis de penhora, mas o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação (mov. 145). Assim, considerando que a parte foi cientificada de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito, especialmente porque o processo tramita há quase 6 anos sem satisfação da obrigação, impõe-se a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, de conformidade com o dispositivo aplicável à espécie, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ressalvando ao Credor o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis da parte executada. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em Cartório, independente de intimação. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
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