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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003223-74.2026.8.16.0083 Processo: 0003223-74.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.965,08 Autor(s): Sebastiao Duart Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1). Intimadas as partes, a ré informou não pretender produzir outras provas, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 45.1). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil e grafotécnica apenas na hipótese de posterior apresentação de documentação pela instituição financeira. Renovou, ainda, o pedido de tutela de urgência (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que não houve pedido de produção de provas, bem como que a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada, diante da manifestação das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I do CPC. Registre-se, ainda, que a distribuição do ônus probatório já foi definida na decisão saneadora, que deferiu sua inversão em favor da parte autora. 3. Da renovação do pedido de tutela de urgência A parte autora renovou o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos objeto da lide. Verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi inicialmente indeferida porque, naquele momento, não se identificaram elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, tendo sido também considerado que os descontos vinham sendo realizados desde 2022 sem insurgência anterior, circunstância que então afastou a urgência da medida (mov. 13.1). É certo que, após aquela decisão, sobrevieram elementos processuais relevantes, notadamente a apresentação da contestação, a definição do ônus da prova e o encerramento da fase instrutória. Todavia, tais circunstâncias repercutem, em princípio, na apreciação da probabilidade do direito e do próprio mérito da controvérsia, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar alteração concreta do perigo de dano anteriormente reconhecido como ausente. Os descontos questionados vêm sendo realizados desde 2022, sem que tenha sido demonstrada circunstância superveniente de agravamento ou prejuízo concreto de natureza urgente que não possa ser reparado ao final, se for o caso. A continuidade da cobrança, isoladamente considerada, diante do longo período já transcorrido desde o início dos descontos e da ausência de elemento novo especificamente relacionado à urgência, não justifica a modificação da decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, pelos fundamentos da decisão do mov. 13.1, acrescidos dos ora consignados. 4. Intimem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 5. Decorrido o prazo, inexistindo outros requerimentos, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito
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