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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003223-47.2026.8.26.0002 (processo principal 0011155-23.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.A.O.C.F. - M.C.F. - Vistos. Conforme se verifica dos autos o executado, após o Oficial de Justiça ter comparecido em seu endereço (fls. 50) e confirmado que ele ali reside (fls. 41), juntou procuração específica ao presente cumprimento de sentença (fls. 65), ao patrono também constituído para o feito principal (fls. 35), o que leva ao reconhecimento de que deve ser considerado intimado acerca da decisão de fls. 33/34, tendo, contudo, permanecido inerte. Assim sendo, intime-se a parte credora, a fim de que apresente planilha atualizada do débito. E, diante do incontroverso inadimplemento e o mais que dos autos consta, DECRETO a prisão do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que, no Estado de São Paulo, os mandados de prisão civil são encaminhados ao IIRGD para inscrição no rol de procurados e são registrados junto ao BNMP Banco Nacional de Mandados de Prisão. Os mandados de prisão são então cumpridos pelo Departamento de Capturas da Polícia Civil, a quem incumbe dar cumprimento às ordens de prisão de acordo com a disponibilidade do efetivo policial. Caso o exequente tenha informações exatas sobre o paradeiro do executado e sobre quais horários ele lá permanece, poderá informar à autoridade policial mais próxima para verificar se eles possuem efetivo para o cumprimento do mandado naquele momento. A prática tem demonstrado que este modo de proceder contribui para que os mandados de prisão sejam cumpridos com mais celeridade, por auxiliar a autoridade policial na localização do procurado. A ordem de prisão apenas será revogada se o executado comprovar o pagamento integral do saldo devedor atualizado, já computando-se juros, correção monetária e todas as prestações que se venceram até a data do pagamento. Este cálculo atualizado deve ser apresentado pelo próprio executado, caso venha a pedir a revogação do decreto prisional. Int. - ADV: DENES ELIFAS DIAS CAMARGO (OAB 410209/SP), GUILHERME VINICIUS COTTING DE SOUZA (OAB 424485/SP)
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