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0003222-76.2016.8.14.0057

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3286342/PA (2026/0228378-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCIVANDRO SILVA MELO ADVOGADOS:ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794 GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA024696 AGRAVADO:AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO ADVOGADO:ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO - PA007777 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LUCIVANDRO SILVA MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS INFUNDADAS CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da litispendência e consequente rejeição/extinção da presente ação indenizatória, em razão da existência de duas ações idênticas entre as mesmas partes com igual pedido de responsabilização por dano moral decorrente de representações administrativas, trazendo a seguinte argumentação: Nobres Ministros, conforme o suscitado em contrarrazões a Apelação, já fora ajuizada outra Ação, o processo nº 0004826-72.2016.8.14.0057, o qual ainda está tramitando, movido por Augusto Bruno de Moraes Favacho, em face de Lucivandro Silva Melo, também buscando a condenação do réu/recorrente ao pagamento de danos morais por representação administrativa contra o autor/recorrido, afirmando alegar fatos inverídicos, com o suposto propósito de prejudicá-lo, conforme pode-se observar na inicial do referido processo, em anexo nos autos (fls. 693). Essa outra Ação inclusive trata expressamente das mesmas suposta retaliação que o recorrido teria sofrido por parte do recorrente quando, no exercício de suas funções, proferiu decisões e sentenças contrárias ao interesse do prefeito cassado apontadas na presente demanda (fls. 694). Verifica-se, assim, a litispendência diante da existência de 02 (duas) ações com o mesmo pedido de responsabilização por dano moral de Lucivandro Silva Melo por apresentação de representação administrativa em face do recorrido sem fundamento, no suposto intuito de prejudicá-lo enquanto magistrado, por ter exarado decisões e sentenças contrárias ao interesse do prefeito cassado em 2013, nos moldes do que prevê o artigo 337, § 1º, § 2º, § 3º do Código de Processo Civil. Vejamos: […] (fls. 694). Dentro desse contexto de impessoalidade administrativa, a presente ação habita no âmbito do fenômeno da litispendência, que deve ser suprimido, permanecendo apenas o processo iniciado em primeiro lugar, uma vez que, a segunda ação constitui-se em um mal para o funcionamento da justiça, comprometendo a economia processual, já que através de 01 (um) só processo a lide deve estar resolvida de forma exauriente. Além disso, é intolerável o risco de que haja 02 (duas) ou mais decisões sobre a mesma matéria, que sejam divergentes, sendo-as capazes de produzir incertezas jurídicas (fls. 695). Não se permite, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, assim diante da ocorrência de litispendência deverá haver extinção do segundo processo sem resolução do mérito […] (fls. 695). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 371, do CPC/2015, e ao art. 188, I, do Código Civil, no que concerne à inexistência de dano moral indenizável e ao afastamento da condenação, em razão do exercício regular do direito de representação administrativa, ausência de má-fé e insuficiência de provas do alegado abalo moral, trazendo a seguinte argumentação: Excelências, conforme o amplamente reiterado nos autos, o recorrente apenas utilizou de instrumentos processuais legais para questionar algumas decisões prolatadas pelo recorrido, visto que entendeu pela existência de indícios de fatos que pudessem macular tais atos e como necessitava de esclarecimentos, o fez pela via competente, conferindo àquelas medidas o efetivo exercício de seu direito, sem qualquer má-fé (fls. 697). Portanto, nos autos o não há qualquer dano indenizável demonstrado, pois a Representação trata-se do exercício regular de um direito, sendo um instrumento acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, ou seja, é medida facultada a qualquer pessoa da sociedade, e a magistratura como qualquer outro cargo público, está sujeita a possibilidade de apuração disciplinar, não gerando a mera apresentação de Representação, qualquer prejuízo à imagem do recorrido enquanto magistrado, ao contrário, com a sua apresentação, haveriam dois resultados possíveis, uma seria a confirmação das acusações com a caracterização de infração e a outra seria o arquivamento, ocasião em que ficaria demostrada a inveracidade dos fatos a ele imputados (fls. 697). No mais, conforme o previsto no inciso primeiro do artigo 188 do Código Civil, não pode ser considerado como ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido (fls. 697). Ademais, restou demonstrado, com as provas produzidas em audiência, que a imagem do recorrido perante os munícipes não sofreu dano ou qualquer prejuízo. O recorrente deixou claro, ainda, que não tinha nada contra o recorrido e que jamais buscou meios para denegrir sua moral, de modo tão convincente que as demais testemunhas arroladas foram dispensadas por ambas as partes (fls. 697). Não obstante isso, conclui-se que, na verdade, o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo foi a presunção de que a simples Representação Administrativa ou Exceção de Suspeição colocaram à prova toda a reputação do recorrido perante a sociedade (fls. 697). Depreende-se, então, que não há prova ou demonstração efetiva de nenhum dano sofrido, mesmo porque existe tão somente mero aborrecimento do recorrido, de modo que não pode se valer de um estorvo profissional para auferir valores desarrazoados, pois não restou caracterizado o dano moral (fls. 698). Excelências, conforme análise das provas dos autos não adveio qualquer comprovação cabal no que tange a ocorrência de dor ou sofrimento por parte do recorrido, não havendo, assim, como subsistir o v. Acórdão vergastado, haja vista, a notória insuficiência probatória das condutas imputadas ao recorrente, em violação direta ao artigo 371 do CPC (fls. 699). Outrossim, não é lógico auferir/presumir que houve o abuso de um direito pelo recorrente como ocorreu no Acórdão recorrido, salienta-se a situação em vertente nos autos trata-se de mero dissabor recorrente do exercício específico do ofício do recorrido, uma profissão na qual se faz necessário decidir contra as pretensões de alguns indivíduos, o que infelizmente podem ocorrer, contudo, não é nada que justifique a exacerbada reparação determinada nos autos (fls. 700). Desta forma, ao proferir a decisão, incumbe ao juiz, apresentar uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório. Em outros termos, cabe ao juiz, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos de prova a ele fornecidos […] (fls. 701). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 sem fundamentos suficientes e para evitar o enriquecimento ilícito do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação: No mais, subsidiariamente, caso Vossas Excelências mantenham o entendimento de que o recorrente deveria ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido, o que não se acredita, frisa-se que a majoração do valor do dano moral efetuada pelo Acórdão recorrido para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se demonstra desproporcional e irrazoável (fls. 701). De início, ressalta-se que diferentemente do suscitado na decisão recorrida, não há demonstração de dano indenizável em maior valor nos autos, pois a Representação é um instrumento acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, ou seja, é medida facultada a qualquer pessoa da sociedade, e a Magistratura como qualquer outro cargo público, está sujeita a possibilidade de apuração disciplinar, não gerando a mera apresentação de Representação, qualquer prejuízo à imagem do recorrente enquanto magistrado, ao contrário, com a sua apresentação, haveriam dois resultados possíveis, uma seria a confirmação das acusações com a caracterização de infração e a outra seria o arquivamento, ocasião em que ficaria demostrada a inveracidade dos fatos a ele imputados (fls. 701-702). Nesta toada, apesar das alegadas intempéries suportadas pelo recorrido, não merece guarida sua pretensão de se ver indenizado em maior quantia da que já havia sido concedido em sede de sentença. Vale lembrar que, no caso em estudo, competia ao recorrido/autor fazer prova do aludido abalo moral decorrente de eventual repercussão negativa dos fatos descritos na inicial, sendo impossível presumir a gravidade de sua ocorrência (fls. 702). A simples comprovação do fato não é a única condição sine qua non para que seja devida a indenização por dano moral, devendo também ser comprovados, salvo hipóteses específicas, a ocorrência de dor ou sofrimento por parte da vítima (fls. 703). Logo, trata-se de mero dissabor recorrente do exercício de uma profissão na qual se faz necessário decidir contra as pretensões de alguns indivíduos, o que infelizmente pode ocorrer, contudo, não é nada que justifique a excessiva reparação determinada nos autos (fls. 703). Por tais razões, verifica-se que a Representação em questão, em si, por mais inesperada e desgostosa que tenha sido para o recorrido, causou apenas um incomodo, não gerando outras consequências traumáticas que justifiquem a majoração da condenação pretendida pelo recorrente (fls. 703). No mais, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico do requerido e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a quantia definida na sentença recorrida proporciona justa indenização pelo suposto mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito pelo recorrido, ressaltando-se que conforme o anteriormente exposto, também existe outra ação judicial em tramitação na qual o recorrido já foi condenado a pagar a vultuosa quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral ao recorrido pelos mesmos fatos alegados na presente ação (fls. 703). Diante dos argumentos acima apresentados, pugna-se pela redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) ou outro que entendam razoável, posto que o valor R$ 10.000, 00 (dez mil reais), para o qual foi majorado pelo Acórdão recorrido é exorbitante e desproporcional para uma pessoa física, acarretando em enriquecimento ilícito do recorrido (fls. 703). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão (existência de litispendência) não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à suposta ilegitimidade do pleito indenizatório promovido por magistrado estadual, sob a alegação de que o recorrente apenas exerceu seu direito de petição ao apresentar representações e exceções de suspeição em sede eleitoral. Sustenta o apelante que não teria havido excesso ou abuso na prática de tais atos, tampouco ofensa à honra do recorrido. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o conjunto probatório revela cenário diametralmente oposto ao alegado. As manifestações formuladas pelo réu, ora apelante, não se limitaram ao exercício regular de um direito, mas ultrapassaram manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva, pelos bons costumes e pela função social do direito de petição. Com efeito, extrai-se dos documentos juntados aos autos que o ora apelante, inconformado com reiteradas decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis no âmbito da Justiça Eleitoral – todas elas, registre-se, confirmadas pelas instâncias superiores, inclusive com trânsito em julgado no âmbito do TSE – passou a imputar condutas indevidas ao magistrado recorrido, ajuizando representações administrativas e promovendo múltiplas exceções de suspeição, todas julgadas improcedentes. Transcrevo trecho da decisão proferida pela Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-PA, que ao determinar o arquivamento das representações administrativas, consignou: "Por todo o exposto e por não vislumbrar qualquer fato que mereça a atenção deste órgão Correicional ou conduta irregular do magistrado que justifique a imposição de penalidade, determino o arquivamento do feito, [...] com fundamento no art. 90, § 2º, da Resolução CNJ n.º 135/2011." Ainda, no bojo da referida decisão correcional, destacou-se com clareza o caráter retaliatório da representação administrativa promovida pelo recorrente: "O que se vê, em verdade, é um nítido descontentamento do representante com a postura adotada pelo magistrado, visto que existe decisão judicial cassando seu mandato de Prefeito, no município de Santa Maria do Pará. [...] foram prolatadas decisões tanto favoráveis quanto desfavoráveis para ambas às partes concorrentes ao cargo majoritário no Município de Santa Maria do Pará, o que demonstra a imparcialidade do Juiz Eleitoral." [...] O que se observa no caso é que o recorrente, valendo-se de expedientes reiterados, lançou suspeições infundadas contra o magistrado recorrido, sem respaldo fático ou jurídico, com nítida intenção de desmoralizá-lo perante a comunidade jurídica e local, denotando desvio de finalidade. A conduta do recorrente, portanto, revela nítido abuso de direito, afastando-se da proteção conferida ao exercício regular do direito de ação, e legitimando a condenação por danos morais imposta na sentença. [...] Não há, nos autos, qualquer elemento que autorize a reforma do julgado. Ao contrário, a prova coligida demonstra de forma robusta e irrefutável a lisura da atuação do magistrado recorrido e o intuito reprovável do recorrente, que atuou movido por animosidade pessoal decorrente de sua cassação no cargo de prefeito. Assim, ausente qualquer ilegalidade na sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória formulada pelo recorrido, impõe-se a sua integral manutenção (fls. 677/679). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. De mais a mais, o acórdão recorrido assim decidiu: No que se refere ao , deve-se ter em conta a finalidade da condenação em quantum danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais. A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar no critério valorativo patrimonial. Ou seja, como a repercussão do dano não correspondência ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o do arbitrium boni viri Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Alguns juristas entendem a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva. O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser e , a fim de evitar exageros e o dano se transforme em razoável proporcional enriquecimento injustificável e indevido. Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima. Dessa forma, avaliando o constrangimento sofrido pela parte autora/apelante e, ainda, o entendimento deste E. TJPA, tenho que a condenação, a título de dano moral, imposta pelo juízo de piso, no importe de R$ 5.000,00, é desproporcional ao dano sofrido e não se mostra razoável. Isto posto, entendo que deve ser reformada a sentença de mérito, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para , que se mostra R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 680). Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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