2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº: 0003222-05.2016.8.14.0501 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA – VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO APELANTE: TAISA LIMA GUIMARÃES BARBOSA (Defensora Pública: Graziela Paro Caponi) APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (Advogados: Mizzi Gomes Gedeon e Marcelo Neumann Moreiras Pessoa) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por TAISA LIMA GUIMARÃES BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, Comarca de Belém/PA, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, visando à cobrança de débito oriundo do Empréstimo Simples nº 1271340, contratado em 25/06/2014, cujo saldo foi indicado na inicial em R$ 25.519,82, atualizado até 09/03/2016. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, tão somente para determinar a compensação e o abatimento dos valores comprovadamente pagos mediante descontos em folha no período de setembro de 2016 a abril de 2017, e, em consequência, julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial em favor da PREVI e determinando o recálculo do débito, com correção monetária pelo IGP-M desde o ajuizamento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e dedução das parcelas comprovadamente quitadas. Registre-se que não se trata da primeira sentença proferida nestes autos. Em apelação anterior, esta Relatoria reconheceu que o pronunciamento então recorrido não havia enfrentado teses relevantes deduzidas nos embargos monitórios, motivo pelo qual, em 09/09/2025, a sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado. Os embargos declaratórios opostos pela PREVI foram rejeitados em 16/10/2025, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 12/12/2025. Após o retorno dos autos, foi proferida a nova sentença, em 07/06/2026, na qual o Juízo de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a aplicação da teoria da imprevisão e do caso fortuito, deixou de conhecer da insurgência referente ao alegado excesso, juros abusivos e capitalização, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e de memória discriminada de cálculo, reconheceu os pagamentos realizados posteriormente e indeferiu o pedido de parcelamento. Inconformada, a apelante sustenta, inicialmente, que a nova sentença ainda apresenta deficiência de fundamentação, notadamente por ter utilizado precedente que reputa estranho à controvérsia para afastar a teoria da imprevisão. No mérito, afirma que, embora seja entidade fechada de previdência complementar, a PREVI não se equipara a instituição financeira, de modo que os contratos de mútuo celebrados com seus participantes se submetem aos limites legais de juros e não admitem capitalização em periodicidade inferior à anual, invocando o REsp nº 1.854.818/DF. Defende que a ausência de memória de cálculo não impede o exame jurídico da licitude dos critérios de incidência dos encargos quando o contrato e os extratos foram juntados pela própria credora. Alega, ainda, que a interrupção dos descontos em folha e sua posterior retomada devem ser consideradas na aferição da mora, bem como que sua aposentadoria por invalidez ocasionou relevante redução dos rendimentos. Requer, em essência, a cassação ou reforma da sentença, com revisão dos encargos do débito, afastamento da capitalização indevida, reexame dos efeitos da mora, renegociação ou parcelamento da obrigação e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada defende que a sentença recorrida se encontra suficientemente fundamentada e examinou expressamente as questões relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, teoria da imprevisão, encargos contratuais, abatimento dos valores pagos e parcelamento. Sustenta a regularidade da dívida e dos encargos, a impossibilidade de reconhecimento do alegado excesso sem observância dos requisitos do art. 702 do CPC e a inexistência de causa apta a afastar o inadimplemento. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Não houve parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, uma vez que os capítulos centrais da controvérsia encontram solução mediante aplicação direta da legislação civil e processual e de orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente quanto à natureza da relação jurídica mantida com entidade fechada de previdência complementar, incide a Súmula nº 563 do STJ; e, quanto aos limites dos encargos incidentes sobre mútuos concedidos por tais entidades aos seus participantes, há orientação específica firmada pela Quarta Turma do STJ no REsp nº 1.854.818/DF. Não se identifica questão jurídica nova ou dissenso jurisprudencial relevante que imponha a submissão imediata do feito ao órgão colegiado. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade, sendo, ademais, sua tempestividade expressamente certificada nos autos. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a sentença proferida após o retorno dos autos à origem cumpriu adequadamente o comando anteriormente emanado desta Relatoria e, no mérito, se os encargos aplicados ao empréstimo concedido pela PREVI observam o regime jurídico próprio das entidades fechadas de previdência complementar. Em outras palavras, cumpre examinar se subsiste vício de fundamentação que imponha nova cassação da sentença ou se, superada essa questão, há necessidade de reforma do julgado no tocante ao regime dos juros e à capitalização, aos efeitos da incapacidade superveniente e da interrupção dos descontos em folha, ao parcelamento da dívida e aos ônus sucumbenciais. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento. A decisão anteriormente cassada havia deixado de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos monitórios, circunstância que configurou julgamento citra petita e violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Diversamente, a nova sentença enfrentou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da imprevisão e o caso fortuito, a controvérsia acerca dos juros e da capitalização, os pagamentos posteriormente realizados e o pedido de parcelamento. Eventual desacerto dos fundamentos empregados ou da conclusão alcançada em cada um desses capítulos constitui matéria atinente ao próprio mérito recursal, configurando, quando existente, error in judicando, e não ausência de prestação jurisdicional apta, por si só, a ensejar nova cassação. Superada a questão processual, passo ao mérito. No que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a sentença deve ser mantida. A PREVI constitui entidade fechada de previdência complementar, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 563 o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A súmula foi aprovada pela Segunda Seção do STJ em 24/02/2016 e publicada no DJe de 29/02/2016. A circunstância de o ajuste possuir características de contrato de adesão não é suficiente para alterar a natureza jurídica da entidade nem para transformar a relação associativa mantida com seus participantes em relação típica de consumo. Todavia, justamente a impossibilidade de equiparação da entidade fechada de previdência complementar às instituições financeiras produz consequência relevante quanto ao regime dos juros e da capitalização. Nos autos, as cláusulas gerais do contrato estabelecem que incidirão sobre as operações juros e outros encargos e dispõem que o saldo devedor e as prestações serão “atualizados mensalmente”, segundo os critérios contratados e mediante o sistema pro rata temporis. O regulamento, por sua vez, disciplina a cobrança das prestações inicialmente mediante consignação em folha, subsidiariamente por débito automático em conta e, na impossibilidade de ambos, mediante boleto bancário emitido pela PREVI. Sobre a disciplina financeira aplicável a essas operações, o Superior Tribunal de Justiça examinou questão específica no REsp nº 1.854.818/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022. Nesse julgamento, assentou-se que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras e, nos mútuos concedidos aos respectivos beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, sendo permitida a capitalização somente em periodicidade anual, desde que expressamente pactuada, nos contratos celebrados após a vigência do Código Civil de 2002. Tal orientação possui evidente pertinência com a controvérsia em exame. A sentença recorrida, entretanto, deixou de enfrentar a legalidade do critério contratual de capitalização, entendendo que a ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo atualizado do débito impediria qualquer apreciação sobre juros, anatocismo e demais encargos. É certo que o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, quando o fundamento dos embargos monitórios for a alegação de cobrança de quantia superior à devida, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar desse fundamento ou de não conhecimento da alegação de excesso. Essa exigência, contudo, não impede o exame de questão jurídica autônoma relativa à própria licitude do critério contratual empregado para formação do débito, sobretudo quando o contrato e os extratos de evolução da dívida foram juntados pela própria credora. Com efeito, uma coisa é quantificar matematicamente determinado excesso; outra, distinta, é estabelecer previamente a norma jurídica aplicável à formação do saldo. A apelante sustenta que a PREVI efetuou capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e, para tanto, aponta as próprias cláusulas contratuais e os extratos apresentados pela credora. A documentação registra atualização periódica do saldo, ao passo que não se identifica, no trecho contratual correspondente, estipulação expressa apta a autorizar capitalização anual. A ausência de memória elaborada pela embargante, portanto, inviabilizaria o acolhimento de simples alegação quantitativa de excesso desacompanhada de especificação, mas não autoriza a manutenção de critério de cobrança juridicamente incompatível com o regime aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. Aliás, o próprio Juízo de origem determinou que os pagamentos comprovados fossem posteriormente considerados mediante recálculo aritmético. Não há razão lógica para reconhecer ser possível relegar a quantificação do abatimento à etapa de recálculo e, simultaneamente, considerar inviável definir, em tese, o regime jurídico dos juros que deve orientar essa mesma operação matemática. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para determinar que, na apuração do saldo devedor, não seja admitida capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ficando eventual capitalização anual condicionada à existência de pactuação expressa, além da observância dos limites legais dos juros remuneratórios aplicáveis aos mútuos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, conforme orientação do REsp nº 1.854.818/DF. Tal conclusão não afasta a existência da dívida nem desconstitui o título formado na ação monitória, restringindo-se à adequação dos critérios empregados para a determinação de seu valor. No tocante à teoria da imprevisão, ao caso fortuito e à aposentadoria por invalidez, a sentença deve ser preservada. Os próprios elementos dos autos revelam que o acidente automobilístico indicado pela apelante ocorreu em 24/09/2011, enquanto o empréstimo objeto da demanda foi contratado em 25/06/2014. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, foi concedida em 09/09/2014. O acidente, portanto, era fato anterior à contratação e não pode ser qualificado como acontecimento imprevisível superveniente ao negócio jurídico. Embora a aposentadoria tenha ocorrido posteriormente ao empréstimo, a redução de rendimentos daí decorrente, sem outros elementos concretos demonstrativos da ruptura extraordinária da base econômica objetiva do negócio, não é suficiente para preencher os pressupostos excepcionais dos arts. 317 e 478 do Código Civil, nem para extinguir obrigação pecuniária validamente assumida. A superveniência de dificuldade financeira pessoal, ainda que relevante sob o aspecto individual, não conduz automaticamente à exclusão da mora ou à inexigibilidade da dívida. Também não prospera a pretensão de afastamento dos encargos moratórios em razão da interrupção dos descontos automáticos. As cláusulas contratuais estabelecem sistema sucessivo de pagamento: consignação em folha, débito automático em conta corrente e, na impossibilidade dessas modalidades, possibilidade de emissão de boleto de cobrança. Desse modo, a simples ausência temporária de consignação não representa, por si só, recusa do credor em receber a prestação nem comprova mora da credora, especialmente porque a obrigação de pagamento subsistia por outros meios previstos contratualmente. Diversa é a situação das parcelas efetivamente descontadas e pagas, as quais devem, evidentemente, ser abatidas do saldo. E, nesse aspecto, a sentença já determinou a dedução dos valores comprovadamente descontados entre setembro de 2016 e abril de 2017, providência que deve ser mantida. Igualmente não merece acolhimento o pedido de parcelamento compulsório. O art. 701, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do mesmo diploma, de modo que não se pode afirmar, em abstrato, absoluta incompatibilidade entre o procedimento monitório e o parcelamento legal. Entretanto, o benefício previsto no art. 916 pressupõe, dentre outros requisitos, reconhecimento do crédito e depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários, sendo certo, ainda, que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de oposição de embargos, na forma do § 6º do dispositivo. No caso, a apelante não efetuou o depósito inicial de 30% e, ao contrário, apresentou embargos monitórios mediante os quais controverteu a extensão e os encargos da obrigação. A própria sentença registra expressamente a ausência do depósito e a concomitante impugnação do débito. Logo, embora por fundamento parcialmente distinto, deve ser mantido o indeferimento do parcelamento. A sentença também deve permanecer inalterada quanto ao abatimento das quantias já pagas, pois os documentos revelam a ocorrência de amortizações mediante descontos em folha, cujo reconhecimento impede cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa. Por fim, a alteração do regime dos encargos modifica a extensão da sucumbência da embargante. Na sentença, embora reconhecido o direito ao abatimento de valores pagos, os ônus sucumbenciais foram integralmente impostos à requerida. Com o acolhimento também da insurgência relativa à capitalização e aos limites dos encargos remuneratórios, passa a existir sucumbência recíproca em proporção juridicamente relevante. Considerando, contudo, que subsistem a validade do mútuo, a existência do principal, a mora e a constituição do título executivo judicial, permanecendo a apelante vencida na maior parte de sua resistência, reputo adequado distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a apelante e 30% para a apelada, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas impostas à apelante em razão da gratuidade da justiça. Inviável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso está sendo parcialmente provido. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o saldo devedor seja recalculado sem capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, admitindo-se eventual capitalização anual somente se expressamente pactuada, observados os limites legais dos juros remuneratórios aplicáveis aos mútuos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, mantido o abatimento das parcelas comprovadamente pagas; redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a apelante e 30% para a apelada, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à recorrente enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e promovam-se as anotações de praxe. Belém/PA, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora