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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Sentença
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (fls. 324/325). Diante do cumprimento da condição prevista na Cláusula 3ª da transação (fl. 325) e da comprovação dos pagamentos avençados (fls. 334/337), DEFIRO o desbloqueio e a liberação integral de todos os valores eventualmente ainda constritos em nome da executada, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, por meio do SISBAJUD, no âmbito destes autos. Junte-se o protocolo da ordem de desbloqueio no sistema. No tocante aos honorários periciais, diante do recolhimento efetuado às fls. 338/339 e do requerimento do perito de fl. 341, DEFIRO a expedição de Mandado de Pagamento em favor do perito Dr. Antônio Carlos Nunes de Moraes, relativo ao valor depositado na Conta Judicial nº 4100107099678, vinculada à Guia ID nº 081010000119600686, acrescido dos respectivos rendimentos, observando-se os dados bancários informados na petição de fl. 341. Considerando que o acordo prevê o cumprimento parcelado da obrigação, SUSPENDO o feito até o prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, devendo a parte autora informar nos autos o cumprimento integral da avença, na forma pactuada pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Decorrido o prazo de suspensão, sem informação acerca do cumprimento integral do acordo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e informado o adimplemento integral da avença, voltem conclusos para apreciação. P.R.I. 03
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