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TRF5 · 1ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003221-15.2026.4.05.8500 AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: HELENA SANTOS DE JESUS REU: ESTADO DE SERGIPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trato de ação ordinária ajuizada por ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS contra a UNIÃO e ESTADO DE SERGIPE, na qual requer, em síntese, o fornecimento continuo de medicamento de alto custo para tratamento médico, id. 145505446. Contestação da UNIÃO, id. 151347140. Citado, o réu ESTADO DE SERGIPE não apresentou contestação. Decisão de deferimento da tutela provisória, id. 151974719. Tutela de urgência recursal parcialmente deferida, id. 154907455. Medicamento entregue à autora em 11/05/2026, id. 161649163. Réplica, id. 173534069. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II do CPC, diante da manifestação da UNIÃO de inviabilidade de composição, id. 151347140. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pela autora. Nomeio como Perito do Juízo, Dr. Thiago Santos Nascimento, Neurologista, com endereço conhecido desta Secretaria. Utilizo-me, para tanto, de alguns dispositivos do ordenamento processual civil vigente, os quais transcrevo: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No caso especial de perito, advirto-o(a) da obrigação legal ora imposta, na forma do art. 157, CPC: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal em seu art. 25, estabelece que o juiz fixará o valor dos honorários de acordo com a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, sendo o valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário limitado a R$ 372,80, podendo, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, fixar os honorários em no máximo 3 (três) vezes este limite, desde que de maneira fundamentada, de acordo com os critérios elencados nos incisos do seu § 1º. O caso peculiar dos autos exige um profissional médico especializado devido à complexidade da matéria. Assim, com base no § 1º, I, do art. 28, da Resolução nº 305/2014 do CJF, fixo os honorários periciais do perito médico em R$ 745,60 (setecentos e qurenta e cinco reais e sessenta centavos). Comunicar à Corregedoria, via sistema AJG. O perito deve ser intimado pessoalmente desse encargo e dos honorários fixados, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se o aceita, esclarecendo-se desde logo que a recusa deverá ser devidamente justificada, comprovando-se as razões invocadas, na forma do art. 467, CPC, abaixo transcrito. Sua manifestação deverá ocorrer através de petição, ou ainda pelo endereço eletrônico pericia.vara1@jfse.jus.br: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. A manifestação será obrigatória sob as penas do art. 468, CPC: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Aceita a nomeação, o perito deve designar local, data e horário para a realização da perícia, comunicando a este Juízo as referidas informações, com antecedência de 20 (vinte) dias, pelo endereço eletrônico pericia.vara1@jfse.jus.br, a fim de que sejam as partes previamente intimadas da realização da prova, de acordo com o art. 474, do CPC. Concedo o prazo de 30 dias, para entrega do laudo pericial, contados do fim das diligências realizadas. Cientifico que, caso a parte não apresente o exame que possua e seja necessário exame complementar para a conclusão do laudo, deve a perita comunicar tal feito a este Juízo, com o respectivo pedido de prorrogação de prazo para apresentação do laudo. Ficam as partes cientes de que a não apresentação dos exames complementares, quando solicitado pelo perito, implicará na continuação do processo sem a produção da prova pericial, e aplicação do art. 373, inciso I, do CPC. Esclareça o Senhor Perito, além dos quesitos apresentados pelas partes: 1º quesito: O autor é portador de Porfiria Aguda Intermitente (CID E80.2)? 2º quesito: Trata-se de uma doença genética, neurodegenerativa, progressiva e potencialmente fatal? A referida doença é curável através do tratamento ora requerido? 3º quesito: Qual o atual estágio da doença e quais limitações funcionais (marcha, função respiratória) já estão presentes no autor? 4º quesito: O PANHEMATIN (HEMINA) 350mg é considerado o imprescindível para o tratamento farmacológico aprovado para modificar o curso natural da doença ou há no SUS medicamento com a mesma eficácia? 5º quesito: O uso do medicamento é capaz de proporcionar melhor qualidade de vida e maior autonomia à parte autora? 6º quesito: Sem o tratamento com o medicamento ora requerido, quais riscos o demandante estará exposto? 7º quesito: Há risco de agravamento irreversível da saúde do autor caso a continuidade, ou o início do tratamento, não seja imediato? 8º quesito: outras informações e comentários julgados úteis pelo Perito. Intimar as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para, caso desejem, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) mesmo(a), formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 465, § 1º, do CPC. Os assistentes, se pretenderem, podem apresentar seus pareceres em até 15 dias após a apresentação do laudo do(a) perito(a) nomeado pelo juízo. Apresentado o resultado da perícia, intimar as partes para manifestação em 10 (dez) dias ou, não havendo pedido de esclarecimentos, apresentar de logo as suas alegações finais. Se nada for requerido, fazer conclusão dos autos para sentença. Intimar. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal
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