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TJPR · Vara Cível de Realeza · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0003219-91.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEFERSON LUIS SLAIFER Réu(s): Banco do Brasil S/A Decisão: 1. Intime-se a parte vencida, na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente a sentença, depositando em juízo o valor da condenação devidamente corrigido. 2. Em caso de não pagamento no mencionado prazo: a) Ao distribuidor, para que proceda a anotação prevista no art. 68, VII, do Código de Normas, caso ainda não tenha sido feito; b) Fica acrescido ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Após, caso tenha sido postulado pela parte exequente, defiro nos termos do art. 835, I, e 854 do CPC, em vista da ordem legal de preferência, o bloqueio de ativos em nome da parte vencida, junto ao sistema Sisbajud. 4. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro desde já, em havendo pedido neste sentido, consulta perante o sistema Infojud para busca das últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda da parte vencida, assim como ao Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte vencida e seu respectivo bloqueio. 5. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte vencida, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte vencida da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, nos termos do art. 841 do CPC. 6. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Bacen deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida, arquivando-se as respostas em pasta própria para garantia do sigilo bancário e fiscal. 7. Caso o oficial de justiça alegue ausência de conhecimentos técnicos para avaliação do bem que vier a ser constrito, voltem os autos conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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