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TJSP · Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções
Processo 0003219-47.2024.8.26.0562 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência Doméstica e Familiar) - G.H.Q.T. - Vistos. O sentenciado foi condenado a pena privativa de liberdade no regime Fechado/Semiaberto, e encontra-se preso em estabelecimento prisional afeto ao DEECRIM da 7ª RAJ (CDP de São Vicente, fl. 127). A Guia de Recolhimento foi encaminhada e cadastrada nesta Vara de Execuções Penais, nos termos do Comunicado CG 455/2025. Logo, a competência para a execução, una por natureza, é do DEECRIM, nos termos do art. 528 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, combinado com o item 6.1 do já aludido comunicado. Ainda analisando as normas da coregedoria, o art. 530 estabelece que "sempre que o condenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidades diversas daquele onde teve início a execução, os respectivos autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente para o prosseguimento". Logo, não mais cabendo a este juízo qualquer análise acerca da execução das penas impostas ao sentenciado, a regressão de regime deve ser analisada pelo juízo doravante competente, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "b", da LEP. Desse modo, determino a redistribuição do presente PEC 0003219-47.2024.8.26.0562 e dos PECs Apensos/Somados 0008999-94.2026.8.26.0562 ao DEECRIM da 7ª RAJ , a fim de que se proceda à unificação das penas e eventual regressão de regime, em conformidade com o art. 111 da LEP. Santos, 31 de agosto de 2026. - ADV: LARISSA THAYNÁ FILGUEIRAS BEM (OAB 519163/SP)
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