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0003219-13.2026.8.17.8230

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003219-13.2026.8.17.8230 AUTOR(A): CAMILA SILVA LIMA RÉU: PATRICIA KARLA DE BARROS SENTENÇA Vistos etc. Observa-se que a parte autora/exequente foi intimada para manifestar-se, mas deixou transcorrer in albis o prazo - id 251517264. Considerando que é um dever processual das partes manterem o endereço e formas de contato atualizadas, à luz do art. 19, §2º da lei 9.099; e art. 77, inciso V, do CPC; considero válida a intimação. No mais, dispensado relatório, ex vi do art. 38, caput, da lei 9099/95. Decido. Emerge dos autos que até a presente data a autora/exequente não se manifestou, conforme determinado no despacho retro, apesar de ter sido devidamente intimada. Neste caso, tenho que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, porquanto o exequente não promoveu a diligência que lhe competia, restando o processo paralisado por sua culpa. Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da lei 9099/95). Após, ao arquivo. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

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