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TJPE · 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0003218-81.2019.8.17.0370 APELANTE: R. R. D. S. A. APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0003218-81.2019.8.17.0370 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Embargante: R. R. D. S. A. Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, opostos por R. R. D. S. A. em face do acórdão de Id 62031059, proferido por esta 2ª Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença de Id 56208389, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, a qual condenou o embargante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões dos embargos de declaração (Id 62305381), a defesa sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, afirmando que o julgamento deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas na apelação, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, objetivando a modificação do julgado. Aduz, ainda, a necessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento e viabilização da interposição de recursos às instâncias superiores. Em contrarrazões (Id 64442919), a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. Aduz que o julgado apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, asseverando que a pretensão defensiva busca apenas rediscutir matéria já examinada pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, requerendo, ao final, sua rejeição. É o Relatório. À pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0003218-81.2019.8.17.0370 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Embargante: R. R. D. S. A. Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, opostos por R. R. D. S. A. em face do acórdão de Id 62031059, proferido por esta 2ª Câmara Criminal, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença de Id 56208389, oriunda do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. A sentença de Id 56208389 condenou o ora embargante pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo consta do acórdão embargado, a condenação teve por fundamento a prática, no segundo semestre de 2010, de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima D.Y.R.A., então com 08 anos de idade, em contexto de reunião familiar realizada na residência dos pais do acusado. Nas razões dos aclaratórios de Id 62305381, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão recorrido. Afirma que o julgado teria deixado de enfrentar, de forma específica, o prejuízo concreto decorrente da oitiva das testemunhas Victor Rocha de Holanda Vasconcellos e T. F. D. M. B. como testemunhas referidas ou do juízo; a alegação de que a indicação tardia dessas pessoas teria resultado de estratégia do ofendido e de sua genitora para suprir suposto vácuo probatório; a tese de violação ao direito ao silêncio, em razão da referência sentencial à “negativa genérica” e ao comportamento do acusado quando confrontado pelos pais da vítima; argumentos de mérito relativos ao não indiciamento na fase policial, à plausibilidade de falsas memórias, à orientação sexual da vítima, ao ambiente familiar conservador e à ausência de confirmação contemporânea do relato pelo irmão e pelo primo do ofendido; além de omissões na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. A defesa requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja provida a apelação e, em preliminar, seja declarada a nulidade do processo desde o deferimento da oitiva das testemunhas extemporaneamente indicadas, ou a nulidade da sentença por suposta utilização do silêncio do acusado como elemento incriminatório. No mérito, postula a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, mediante afastamento das vetoriais culpabilidade e consequências. Em contrarrazões de Id 64442919, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto, pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, afirmando que a defesa busca, em verdade, rediscutir matéria já examinada pelo Colegiado. Destaca que o voto enfrentou a regularidade da oitiva das testemunhas referidas, a ausência de violação ao direito ao silêncio, a suficiência probatória para a condenação e a correção da dosimetria da pena. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. O art. 395 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, dispõe que os embargos de declaração criminais serão opostos no prazo de 02 dias e processados na forma do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade não é viabilizar novo julgamento da causa, nem permitir que a parte vencida obtenha reapreciação ampla do acervo probatório ou substituição da conclusão colegiada por outra mais consentânea com seus interesses. A via é estrita: serve para aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Também é pacífico que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando tenha adotado fundamentação suficiente para resolver as questões submetidas ao órgão julgador. O dever constitucional de fundamentação exige a exposição das razões determinantes do convencimento, não a resposta atomizada a cada consideração periférica, sobretudo quando já absorvida, rejeitada ou prejudicada pela linha decisória adotada. Feitas essas observações, passo ao exame individualizado das omissões apontadas. Oitiva das testemunhas Victor Rocha de Holanda Vasconcellos e T. F. D. M. B. A primeira alegação defensiva diz respeito à suposta omissão quanto ao prejuízo concreto decorrente da oitiva das testemunhas Victor Rocha de Holanda Vasconcellos e T. F. D. M. B., bem como quanto à tese de que tais depoimentos teriam servido de alicerce para a condenação. Não há omissão a ser reconhecida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de nulidade da instrução pela oitiva das testemunhas referidas, consignando o seguinte trecho, que ora se transcreve por constar do voto impugnado: “Consta dos autos que, ao término da audiência de 22/10/2024, o assistente de acusação requereu prazo para juntar laudos médicos mencionados pela vítima e para informar a qualificação da testemunha referida ‘Vitor’, integrante da igreja frequentada pelo ofendido. O Juízo deferiu o pedido e designou, desde logo, audiência de continuação para a inquirição da declarante S. C. da S., da testemunha referida ‘Vitor’ e para o interrogatório do réu. Posteriormente, após a juntada de declaração expressa da vítima autorizando a quebra do sigilo profissional, foi determinada a intimação da psicóloga T. F. de M. B. para depor como testemunha do juízo na audiência já marcada para 25/02/2025. As intimações foram formalizadas e a audiência foi realizada sob contraditório, com participação defensiva.” E prosseguiu: “O art. 209 do CPP autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes quando reputar necessária a providência ao esclarecimento da verdade processual. A jurisprudência do STJ é estável no sentido de que não configura nulidade a oitiva extemporânea de testemunha na condição de testemunha do juízo, sobretudo quando a defesa teve ciência do ato, pôde contraditá-lo e não demonstra prejuízo concreto, incidindo, ainda, o princípio pas de nullité sans grief.” O voto embargado ainda concluiu: “No caso concreto, não se verifica manobra processual apta a vulnerar a paridade de armas. V. R. de H. V. foi mencionado pela vítima como pessoa a quem revelou o abuso na adolescência, e T. F. de M. B. foi ouvida depois de autorização formal do próprio ofendido para quebra do sigilo profissional relativo ao acompanhamento terapêutico. Não houve alteração da imputação fática nem ampliação clandestina da causa de pedir acusatória. Houve, isto sim, produção de prova complementar de corroboração, sob controle judicial e com possibilidade plena de reperguntas. A preclusão do rol da denúncia não elimina o poder instrutório do juiz no âmbito do art. 209 do CPP.” A transcrição evidencia que o ponto foi examinado de forma direta. A Câmara reconheceu a possibilidade de produção da prova, a existência de contraditório, a participação defensiva, a ausência de alteração da imputação fática e a inexistência de prejuízo concreto. A defesa afirma que o prejuízo estaria demonstrado porque os depoimentos foram utilizados como elementos de corroboração da condenação. Contudo, esse argumento confunde prejuízo processual com resultado probatório desfavorável. O fato de uma prova lícita, produzida sob contraditório, influir no convencimento judicial não configura, por si, prejuízo juridicamente relevante para fins de nulidade. Prejuízo, nessa matéria, exigiria demonstração de supressão defensiva, surpresa processual indevida, impossibilidade de contraditar, restrição a reperguntas ou alteração clandestina da imputação, circunstâncias que o acórdão expressamente afastou. O art. 209, caput e § 1º, do CPP autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a ouvir testemunhas não arroladas pelas partes e, ainda, pessoas referidas por testemunhas ou declarantes, quando reputar necessária a providência ao esclarecimento da verdade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no processo penal, “a prova oral, por seu caráter judicial e oral, deve ser colhida no processo, perante o juiz competente e sob o crivo do contraditório das partes”, cabendo ao magistrado zelar pela busca da “verdade constitucional e processualmente válida”, sem prejuízo de determinar a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo. Nesse sentido, decidiu o STJ ser possível que o Presidente do Tribunal do Júri determine “a oitiva das referidas pessoas como testemunhas do juízo” - HC n. 148.787/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016. Assim, embora se compreenda a irresignação defensiva, não há omissão. Houve enfrentamento da tese jurídica e rejeição fundamentada da nulidade. O que pretende o embargante é a inversão do resultado, atribuindo à utilização probatória dos depoimentos a consequência automática de nulidade, conclusão já afastada no voto. Alegação de estratégia probatória da vítima e da genitora A defesa também sustenta omissão quanto à tese de que a menção a Victor Rocha de Holanda Vasconcellos e T. F. D. M. B. teria sido uma estratégia da vítima e de sua genitora, com o objetivo de suprir alegado vácuo probatório. Também nesse ponto, inexiste omissão. O voto embargado afirmou, de modo explícito, que “não se verifica manobra processual apta a vulnerar a paridade de armas”. Essa frase não é genérica: ela responde precisamente à alegação de expediente heterodoxo ou estratégia indevida. O acórdão considerou que Victor foi mencionado pela vítima como pessoa a quem revelou o abuso na adolescência, e que Taciana somente prestou depoimento após autorização formal do próprio ofendido para quebra do sigilo profissional relativo ao acompanhamento terapêutico. A circunstância de tais pessoas não constarem inicialmente do boletim de ocorrência ou do rol da denúncia não torna, automaticamente, ilícita a oitiva posterior. O processo penal admite a produção de prova complementar quando necessária ao esclarecimento dos fatos, desde que preservados contraditório e ampla defesa. O acórdão assentou exatamente isso: não houve ampliação clandestina da causa de pedir acusatória, mas prova complementar de corroboração, sob controle judicial e com possibilidade plena de reperguntas. A irresignação, portanto, dirige-se contra a valoração do acervo probatório, não contra lacuna decisória. O julgador não está obrigado a acolher a leitura subjetiva da defesa acerca da motivação da vítima e da genitora, especialmente quando a prova foi formalmente admitida pelo Juízo, produzida em audiência e submetida ao contraditório. Direito ao silêncio e referência à “negativa genérica” A segunda questão suscitada nos aclaratórios refere-se à alegada omissão quanto à violação ao direito ao silêncio. A defesa pede esclarecimento sobre a razão pela qual a expressão “negativa genérica” não teria sido empregada como dado incriminador. O acórdão embargado também enfrentou a questão. Transcrevo a parte pertinente do voto: “A sentença registrou, expressamente, que o silêncio do acusado não poderia ser utilizado em seu desfavor, mas acrescentou que a negativa genérica era insuficiente para abalar o conjunto probatório e fez referência ao comportamento do réu quando confrontado pelos pais da vítima, ocasião em que, segundo a testemunha G. R., permaneceu calado e afirmou ao pai do ofendido que ‘ele poderia tomar a providência que quisesse’. A defesa vê, nessa passagem, indevida valoração incriminatória do silêncio.” Em seguida, o voto afirmou: “É certo que o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação derivam diretamente do art. 5º, LXIII, da Constituição e do princípio nemo tenetur se detegere, possuindo densidade constitucional reconhecida pelo STF. Não se admite conferir ao silêncio, judicial ou extrajudicial, valor de confissão ou elemento autônomo de culpabilidade.” E concluiu: “Todavia, a leitura global da sentença revela que a condenação não se ancorou no silêncio do apelante, mas na firmeza do relato da vítima e em elementos externos de corroboração. A referência à ‘negativa genérica’ não foi empregada como dado incriminador em si, e sim para indicar que a versão defensiva não logrou infirmar o acervo produzido sob contraditório. Já a menção ao diálogo com os pais da vítima, embora dispensável e metodologicamente pouco feliz, não se mostra, no contexto dos autos, determinante para o édito condenatório. Ausente demonstração de prejuízo concreto e considerando que a fundamentação central da sentença está assentada em provas independentes, não há nulidade a reconhecer.” O voto, portanto, não apenas enfrentou a tese, como reconheceu expressamente a densidade constitucional do direito ao silêncio e rechaçou qualquer possibilidade de valorar o silêncio como confissão ou elemento autônomo de culpabilidade. O ponto decisivo foi outro: a Câmara verificou que a condenação não se apoiou no silêncio, mas no relato da vítima, nos depoimentos de revelação pretérita e nos demais elementos de corroboração. A referência à “negativa genérica” foi lida no contexto da sentença, como menção à ausência de elementos defensivos capazes de infirmar o conjunto probatório, e não como ônus do acusado de provar inocência ou como valoração negativa da postura silente. A menção ao diálogo extrajudicial com os pais da vítima foi qualificada no voto como “dispensável e metodologicamente pouco feliz”. Todavia, a Câmara concluiu que ela não foi determinante para o decreto condenatório. Essa conclusão é suficiente para afastar a nulidade, pois o reconhecimento de vício processual exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme art. 563 do CPP. Não há, assim, omissão. Há inconformismo com o resultado da interpretação global da sentença. Materialidade, autoria e suficiência probatória No mérito, a defesa sustenta que o acórdão teria omitido análise de diversas teses recursais, especialmente: não indiciamento do embargante pela autoridade policial; plausibilidade de falsas memórias; orientação homossexual da vítima; ambiente familiar evangélico e conservador; suposta motivação para criação inconsciente de narrativa de abuso; e ausência de confirmação contemporânea do episódio pelo irmão e pelo primo do ofendido. Mais uma vez, não se identifica omissão apta a modificar o julgado. O acórdão embargado examinou a materialidade e a autoria em extensão suficiente, destacando os elementos probatórios considerados relevantes. Transcrevo o trecho em que o voto tratou da materialidade: “A materialidade delitiva restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima na fase inquisitorial e em juízo, pelos depoimentos judiciais de V. R. de H. V. e T. F. de M. B., bem como pelo parecer médico psiquiátrico que atesta tratamento da vítima por quadro compatível com CID F41, com uso contínuo de Sertralina, Trazodona e Buprenorfina.” O voto também esclareceu a ausência de exame sexológico: “Não há exame sexológico, o que é compreensível diante da revelação tardia de fato pretensamente ocorrido em 2010; ainda assim, a prova possível foi produzida e valorada em consonância com a natureza do delito imputado.” Quanto à autoria, o voto registrou detalhadamente o relato da vítima: “A vítima D. Y. R. A., em juízo, disse que, à época dos fatos, tinha oito anos de idade e que o apelante, seu primo de primeiro grau, participava com frequência das reuniões familiares realizadas na casa do tio G., pai do acusado. Relatou que o fato ocorreu em um domingo, durante um jogo de futebol. Afirmou que subia para o primeiro andar para jogar videogame com o primo J. E., quando foi abordado por R. R. da S. A. no corredor. Narrou que o apelante o levou para um ‘quartinho da bagunça’, localizado no térreo e dotado de banheiro, trancou a porta, expôs o pênis, pegou sua mão para que o masturbasse e tentou fazer com que praticasse sexo oral. Acrescentou que o ato culminou com a ejaculação do agente, que limpou o local e pediu que não contasse nada a ninguém.” O acórdão também transcreveu a síntese complementar constante das contrarrazões: “Em outra síntese constante das contrarrazões, o relato é ainda complementado com a afirmação de que o acusado entrou primeiro no cômodo, já estava com o pênis ereto, masturbava-se, forçou o contato manual da criança com seu órgão genital e tentou constrangê-la à prática oral, tendo a vítima sentido medo e nojo, percebendo, ao final, mudança de tom para postura mais agressiva, com ordem de segredo.” Sobre Victor Rocha de Holanda Vasconcellos, constou do voto: “A testemunha V. R. de H. V. afirmou que, na época, era líder de grupo de jovens da igreja e desempenhava espécie de aconselhamento junto aos adolescentes. Disse que, em conversa particular, a vítima lhe relatou ter sofrido abuso sexual na infância praticado por um primo mais velho. Detalhou que D. lhe disse que fora levado para um banheiro, local em que o abuso ocorreu. Ainda que não tenha presenciado o fato, seu depoimento confirma uma revelação espontânea e pretérita feita diretamente pela vítima, em contexto de busca de ajuda e anterior à persecução penal propriamente dita.” Quanto à psicóloga T. F. D. M. B., registrou-se: “A psicóloga T. F. de M. B. declarou que atendeu D. em psicoterapia por aproximadamente um ano, quando ele ainda era menor de idade. Confirmou que, durante o tratamento, a vítima lhe relatou episódio de violência sexual sofrido na infância, envolvendo um primo, fato já conhecido pela família. Seu depoimento somente foi prestado após autorização expressa do paciente para quebra do sigilo profissional, devidamente juntada aos autos. Também aqui não se trata de percepção direta do núcleo da conduta, mas de importante elemento corroborador da persistência do relato em ambiente terapêutico, muito anterior ao julgamento.” O acórdão ainda enfrentou a tese defensiva relativa à configuração dos depoimentos como relatos indiretos: “É certo que os depoimentos de V. R. de H. V. e T. F. de M. B. não constituem prova direta do fato principal. Porém, a jurisprudência não equipara automaticamente tais relatos a prova inútil. Em crimes sexuais, especialmente os praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevo, desde que coerente e harmônica com o restante do acervo.” E prosseguiu: “No ponto, não há falar em fragilidade por se tratar de ‘testemunhos de ouvir dizer’ em sentido depreciativo. O que V. e T. relataram não foi boato de terceiros, mas aquilo que lhes foi confidenciado diretamente pela própria vítima em momentos distintos e independentes, antes mesmo da definição do rumo judicial do caso. Esses depoimentos não substituem o relato nuclear do ofendido; antes, o confirmam em sua persistência histórica. Distingo, assim, a hipótese dos precedentes que rechaçam condenação fundada unicamente em hearsay desprovido de outros indícios judiciais. Aqui há depoimento judicial da vítima, mais dados de corroboração externa.” A jurisprudência do STJ reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso, o acórdão não se limitou a afirmar genericamente a suficiência probatória. Explicitou a coerência interna da narrativa, a estabilidade dos pontos centrais, a revelação pretérita a pessoas determinadas, o acompanhamento terapêutico e o parecer médico psiquiátrico. O voto foi expresso: “A narrativa da vítima apresenta coerência interna relevante. Há estabilidade dos pontos centrais: vínculo familiar com o agente; contexto de reunião dominical; condução ao cômodo térreo com banheiro; exposição do órgão genital; constrangimento ao contato manual; tentativa de sexo oral; ejaculação; pedido de segredo. Não se cuida de relato vago ou mutável em seus elementos essenciais. Ao contrário, a descrição do ambiente, da sequência dos atos e do comportamento posterior do agente revela linearidade compatível com memória traumática infantil posteriormente elaborada.” Não indiciamento na fase policial A defesa sustenta omissão quanto ao não indiciamento do embargante pela autoridade policial, que teria deixado de indiciá-lo por ausência de elementos suficientes quanto à materialidade. A tese não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento e foi implicitamente superada pela fundamentação do acórdão. O indiciamento é ato próprio da investigação policial e não vincula o Ministério Público, titular da ação penal pública, nem o Poder Judiciário. A ausência de indiciamento não impede o oferecimento de denúncia, o recebimento da inicial acusatória, a instrução judicial e eventual condenação, desde que a prova produzida sob contraditório seja suficiente. O voto embargado, ao reconhecer que a materialidade restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima em sede inquisitorial e judicial, pelos depoimentos judiciais de Victor e Taciana e pelo parecer médico psiquiátrico, superou a alegação de insuficiência da fase policial. O juízo condenatório não se fundou no indiciamento, mas no acervo probatório judicializado. Não há omissão relevante quando a tese defensiva fica logicamente incompatível com a fundamentação adotada pelo acórdão. A decisão não precisava atribuir valor determinante ao relatório policial, pois a condenação decorreu de prova produzida sob contraditório. Tese de falsas memórias, orientação sexual da vítima e ambiente familiar A defesa sustenta que o acórdão teria deixado de examinar a plausibilidade de falsas memórias, vinculando-a à orientação homossexual da vítima e a eventual ambiente familiar conservador. O voto embargado apreciou a questão central: confiabilidade do relato da vítima. Ao reconhecer coerência, estabilidade, persistência histórica e corroboração externa, o acórdão afastou a tese de relato fantasioso ou contaminado. Não era indispensável acolher ou refutar, uma a uma, todas as hipóteses psicológicas construídas pela defesa quando a decisão enfrentou o núcleo da controvérsia probatória. Ainda assim, para fins integrativos, registro que os elementos indicados pela defesa não autorizam, por si, concluir pela existência de falsas memórias. A orientação sexual da vítima não constitui dado juridicamente idôneo para infirmar relato de violência sexual. O sofrimento decorrente de eventual dificuldade de aceitação familiar também não permite presumir criação consciente ou inconsciente de imputação criminal grave. A tese defensiva, tal como formulada, depende de inferência especulativa não demonstrada por prova técnica conclusiva nos autos. O que consta dos autos, conforme o voto embargado, é que a vítima apresentou narrativa estável sobre elementos nucleares do fato e que revelou o episódio em momentos distintos a pessoas diferentes, antes do julgamento: a Victor Rocha de Holanda Vasconcellos, em contexto de aconselhamento religioso, e à psicóloga T. F. D. M. B., em ambiente terapêutico. A existência de acompanhamento psicológico ou de conflitos familiares não anula, por si só, a força probatória do relato; ao contrário, no caso concreto, a Câmara entendeu que os relatos de revelação pretérita atuaram como elementos de corroboração. A hipótese de falsas memórias foi, portanto, rejeitada pela opção fundamentada do acórdão em atribuir credibilidade ao relato judicial do ofendido, em harmonia com as demais provas. Essa conclusão não configura omissão, mas juízo de mérito. Revelação tardia e ausência de confirmação contemporânea pelo irmão e pelo primo da vítima A defesa aponta omissão no trecho em que o acórdão consignou que “o próprio acervo revela que a vítima inicialmente contou o episódio ao irmão e ao primo”, sustentando que o irmão e o primo não confirmaram a narrativa. O acórdão enfrentou a revelação tardia e explicou sua compatibilidade com crimes sexuais praticados contra crianças. Transcrevo: “Tampouco enfraquece decisivamente a acusação o fato de o abuso ter sido formalmente noticiado apenas anos depois. A revelação tardia é fenômeno conhecido e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos quais medo, vergonha, culpa e dinâmica familiar frequentemente retardam a denúncia.” E prosseguiu: “O próprio acervo revela que a vítima inicialmente contou o episódio ao irmão e ao primo, mais tarde o revelou a V. na adolescência, foi encaminhada a acompanhamento terapêutico, depois contou à mãe, ao pai, e somente anos depois decidiu formalizar a persecução. Essa progressão narrativa, longe de ser incompatível com a experiência comum, mostra-se verossímil.” A defesa pretende que a ausência de confirmação pelo irmão e pelo primo, muitos anos depois, conduza automaticamente à descredibilização do ofendido. Contudo, o acórdão adotou compreensão diversa: a prova central foi o relato judicial da vítima, corroborado por revelações posteriores a Victor e Taciana, e não a confirmação contemporânea pelo irmão ou primo. Para fins de aclaramento, observo que eventual negativa ou ausência de lembrança dessas pessoas não elimina a possibilidade de o fato ter ocorrido, especialmente considerando o decurso temporal, a idade dos envolvidos à época e a natureza do delito. Trata-se de circunstância defensiva relevante, mas não decisiva, já absorvida pela análise global da prova. A Câmara entendeu que havia convergência suficiente entre a palavra da vítima, os relatos de revelação pretérita e o documento técnico relativo ao tratamento psiquiátrico. Essa fundamentação supera a alegação absolutória. Assim, não há omissão. Há discordância quanto ao peso probatório atribuído a determinados depoimentos. Tipicidade do art. 217-A do Código Penal O acórdão também enfrentou a tipicidade da conduta, consignando: “A conduta descrita subsume-se ao art. 217-A, caput, do Código Penal. O STJ há muito consolidou, na Súmula 593, que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso com o agente. Também se reconhece que atos libidinosos diversos da conjunção carnal bastam para a consumação do delito. No caso, constranger criança de oito anos a tocar o órgão genital do agente e tentar submetê-la a sexo oral satisfaz plenamente o tipo penal em sua forma consumada.” A Súmula 593 do STJ dispõe que o crime de estupro de vulnerável se configura com conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso com o agente. No caso concreto, a vítima tinha 08 anos de idade à época dos fatos, circunstância que atrai a vulnerabilidade absoluta prevista no art. 217-A, caput, do Código Penal. Dosimetria da pena: culpabilidade A defesa sustenta omissão quanto à valoração negativa da culpabilidade, afirmando que conduzir a vítima a local reservado e trancar a porta seria circunstância inerente à prática do delito, e não dado apto a majorar a pena-base. O acórdão enfrentou expressamente essa questão. Primeiramente, transcreveu a sentença de Id 56208389: “Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, excede a normalidade do tipo. O réu não agiu de forma impulsiva. Pelo contrário, demonstrou premeditação ao abordar a vítima infantil em um corredor, conduzi-la a um cômodo específico e mais isolado (‘quartinho da bagunça’), trancar a porta para garantir a impunidade e, só então, praticar o ato libidinoso. Essa escolha deliberada do local e do momento, isolando a criança do convívio familiar que ocorria simultaneamente, revela um dolo intenso e uma censurabilidade que desborda do ordinário – Desfavorável.” Em seguida, o voto embargado concluiu: “A valoração negativa da culpabilidade é idônea. Não se está punindo novamente a elementar do tipo, mas reconhecendo maior reprovabilidade concreta decorrente do modo de execução: seleção do momento, condução da criança a recinto isolado e trancamento da porta para facilitar a ação e reduzir possibilidade de interferência externa. A jurisprudência admite a consideração da premeditação ou da preparação do cenário delitivo para majorar a culpabilidade quando individualizadamente demonstrada, sem bis in idem.” A questão, portanto, foi apreciada. Reforço que o acórdão não considerou como negativa a mera clandestinidade inerente a delitos sexuais, mas a preparação concreta do cenário delitivo: abordagem da criança em corredor, condução a cômodo específico e mais isolado, trancamento da porta, aproveitamento do contexto de reunião familiar e redução da possibilidade de interferência externa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.318, fixou que a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade do art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar, não seja ínsita ao tipo penal nem pressuposto para agravante ou qualificadora, e desde que haja fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade no caso concreto. No caso, a fundamentação individualizada foi lançada tanto na sentença quanto no acórdão. Não houve omissão nem bis in idem. Dosimetria da pena: consequências do crime A defesa afirma que o acórdão teria deixado de examinar a alegação de que o parecer médico psiquiátrico não estabeleceu nexo causal entre o quadro psicológico da vítima e o abuso, sendo datado de 13/11/2024, mais de 14 anos após os fatos. O voto embargado também apreciou a vetorial consequências. Transcreveu a sentença: “Consequências do crime: As consequências extrapenais do delito foram devastadoras e duradouras para a vítima, ultrapassando em muito o abalo ínsito ao tipo. A prova dos autos é robusta nesse sentido: a vítima desenvolveu um quadro crônico de transtorno de ansiedade, conforme atestado no Parecer Médico Psiquiátrico (ID 193772651), necessitando de tratamento medicamentoso contínuo (Sertralina, Trazodona e Buprenorfina). O próprio ofendido e sua genitora relataram em juízo os traumas severos, como pesadelos, insônia e o diagnóstico posterior de bipolaridade, que os profissionais de saúde que o acompanham associam ao trauma do abuso. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Tais danos psicológicos graves e permanentes justificam a exasperação da pena-base – Desfavorável.” Depois, o acórdão decidiu: “Também se mostra legítima, no caso, a valoração negativa das consequências. O abalo psíquico ordinariamente inerente ao delito não autoriza, por si só, exasperação. Aqui, porém, a sentença apontou consequências extrapenais específicas e duradouras, ancoradas no parecer médico psiquiátrico e nos relatos judiciais acerca de transtornos do sono, ansiedade e sofrimento persistente. Há, portanto, motivação concreta apta a demonstrar resultado mais gravoso do que o ordinariamente esperado.” E, no exame de mérito, já havia consignado: “A sentença também levou em consideração as repercussões psíquicas do evento narrado. O parecer médico psiquiátrico referido nos autos não prova, isoladamente, a autoria do crime, nem poderia fazê-lo. Contudo, serve como elemento corroborador das sequelas alegadas, ao consignar quadro compatível com transtorno ansioso e necessidade de medicação contínua, o que se harmoniza com a narrativa da vítima e de sua mãe sobre pesadelos, insônia e sofrimento duradouro. Não se exige, para condenação, demonstração pericial cabal do nexo psíquico quando o conjunto probatório já aponta, de forma convergente, para a ocorrência do trauma e sua persistência.” Desse modo, a alegação foi enfrentada. O voto reconheceu expressamente que o parecer médico, isoladamente, não prova autoria, mas entendeu que ele se harmoniza com a prova oral sobre sequelas psíquicas duradouras. A valoração negativa não se fundou exclusivamente no documento médico, mas no conjunto formado pelo parecer psiquiátrico, pelo relato da vítima e pelo depoimento da genitora sobre pesadelos, insônia e sofrimento persistente. A defesa pretende que se exija prova pericial absoluta do nexo causal psíquico. Todavia, em matéria de dosimetria, a jurisprudência admite a valoração negativa das consequências quando demonstrado, por elementos concretos, dano psicológico superior ao ordinário do tipo. O acórdão adotou exatamente essa compreensão, sem incorrer em omissão. Critério de aumento da pena-base A sentença fixou a pena-base em 09 anos e 09 meses de reclusão, partindo do mínimo legal de 08 anos do art. 217-A, caput, do Código Penal, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade e consequências. O acórdão examinou o quantum de aumento: “Quanto ao quantum de aumento, embora este Relator adote, em linha de princípio, a fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada, constato que, no caso concreto, a pena-base foi elevada de 8 (oito) anos para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que corresponde exatamente a 1 (um) ano e 9 (nove) meses, isto é, a 2/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao art. 217-A, caput, do Código Penal, consideradas as duas vetoriais negativadas. Nessa perspectiva, embora não coincida com o critério preferencialmente adotado por este Relator, o acréscimo empregado na origem não se revela desproporcional nem destituído de razoabilidade, sobretudo diante da fundamentação concreta lançada para a valoração desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime. Não há razão, portanto, para redução da pena-base.” Embora a orientação deste Relator seja, em regra, a fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, o voto já explicitou a razão pela qual, no caso concreto, manteve o critério da origem. A manutenção do acréscimo não decorreu de omissão, mas de juízo de proporcionalidade. Não há, portanto, correção a fazer. Segunda e terceira fases, regime inicial e benefícios substitutivos O acórdão também enfrentou a segunda fase da dosimetria, transcrevendo que a sentença reconheceu a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ter sido o crime cometido prevalecendo-se o agente de relações domésticas e de hospitalidade, e a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado tinha 19 anos à época dos fatos. Ambas foram compensadas integralmente, mantendo-se a pena intermediária em 09 anos e 09 meses. O voto consignou: “A agravante da alínea f não exige coabitação permanente; basta, em hipóteses como a dos autos, que o agente se valha do ambiente doméstico-hospitaleiro e da confiança típica do convívio familiar para facilitar a prática criminosa. A vítima encontrava-se na casa dos pais do réu em contexto de reunião de família, sob baixa vigilância e natural confiança recíproca. O apelante se aproveitou precisamente desse estado de hospitalidade para isolar a criança e molestá-la. Não há bis in idem, porque essa agravante recai sobre a qualidade relacional do contexto, distinta das vetoriais da primeira fase. Compensada integralmente com a atenuante da menoridade relativa, a pena permaneceu inalterada.” Na terceira fase, registrou-se inexistirem causas especiais de aumento ou diminuição. A pena definitiva permaneceu em 09 anos e 09 meses de reclusão. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, em razão de a pena aplicada ser superior a 08 anos. Também se consignou serem incabíveis a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante da natureza do delito, da pena aplicada e dos requisitos legais dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Não há omissão também nesses pontos. Prequestionamento Quanto ao pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, registro que o acórdão embargado apreciou, de modo suficiente, as matérias relevantes à solução da controvérsia, especialmente à luz do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; dos arts. 41, 209, 563 e 619 do Código de Processo Penal; dos arts. 33, 59, 61, II, “f”, 65, I, 68 e 217-A, caput, do Código Penal; da Súmula 593 do STJ; e dos princípios nemo tenetur se detegere, pas de nullité sans grief e in dubio pro reo. O prequestionamento não exige que o órgão julgador mencione numericamente todos os dispositivos invocados pela parte, quando a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada. Embargos declaratórios não se prestam à criação artificial de omissão nem à reabertura do julgamento sob o rótulo de prequestionamento. Desse modo, a pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, pois não se verifica vício integrativo a ser sanado, tampouco necessidade de complementação da fundamentação do acórdão embargado. A menção aos dispositivos e princípios acima indicados é feita apenas para evidenciar que as teses defensivas foram examinadas nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Conclusão Em conclusão, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis em tese, mas os rejeito, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão de Id 62031059. As questões relativas à nulidade pela oitiva das testemunhas Victor Rocha de Holanda Vasconcellos e T. F. D. M. B., à alegada violação ao direito ao silêncio, à suficiência probatória, à materialidade, à autoria, à revelação tardia, à palavra da vítima, aos depoimentos de corroboração, à tipicidade do art. 217-A do Código Penal e à dosimetria da pena foram enfrentadas de forma suficiente pelo acórdão embargado. Os aclaratórios veiculam pretensão de rediscussão do mérito e de atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vício integrativo, providência incompatível com os limites do art. 619 do CPP. Mantém-se, portanto, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à rejeição das preliminares, ao desprovimento da apelação criminal, à condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 09 anos e 09 meses de reclusão e ao regime inicial fechado. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0003218-81.2019.8.17.0370 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Embargante: R. R. D. S. A. Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERIDAS E TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIREITO AO SILÊNCIO. ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ESPECIAL RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DEPOIMENTOS DE CORROBORAÇÃO. REVELAÇÃO TARDIA. NÃO INDICIAMENTO NA FASE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESES DE FALSAS MEMÓRIAS, ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA E AMBIENTE FAMILIAR. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 593 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMA REPETITIVO 1.318 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e Pedidos. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento à apelação criminal, mantendo condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Alegou omissões no acórdão embargado quanto à nulidade decorrente da oitiva de testemunhas referidas, suposta violação ao direito ao silêncio, insuficiência probatória, materialidade, autoria, tipicidade, dosimetria da pena e prequestionamento, requerendo efeitos infringentes, absolvição ou redimensionamento da pena. 2. Cabimento restrito dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou reapreciação do conjunto probatório. Aplicação do art. 619 do CPP e do art. 395 do Regimento Interno do TJPE. 3. Oitiva de testemunhas referidas e testemunha do juízo. O acórdão embargado já havia enfrentado expressamente a alegação de nulidade decorrente da oitiva das testemunhas Victor Rocha de Holanda Vasconcellos e T. F. D. M. B., concluindo pela regularidade da produção da prova com fundamento no art. 209 do CPP, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 4. Direito ao silêncio. O voto já havia examinado a alegação de violação ao direito ao silêncio, reconhecendo a proteção conferida pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e pelo princípio nemo tenetur se detegere, consignando que a condenação não se fundou na postura silente do acusado, mas no conjunto probatório produzido sob contraditório, especialmente na palavra da vítima e nos elementos externos de corroboração, afastando a alegada nulidade. 5. Materialidade, autoria e suficiência probatória. O acórdão embargado já havia apreciado de forma fundamentada a materialidade e a autoria delitivas, atribuindo especial relevância à palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos de revelação pretérita, pelo acompanhamento terapêutico e pelos demais elementos externos de corroboração, dentre eles o parecer médico psiquiátrico, reputando suficiente o conjunto probatório para manutenção da condenação. 6. Não indiciamento, falsas memórias, orientação sexual da vítima, ambiente familiar e revelação tardia. O voto já havia enfrentado as alegações relativas ao não indiciamento na fase policial, à hipótese de falsas memórias, à orientação sexual da vítima, ao ambiente familiar e à revelação tardia dos fatos, concluindo que tais circunstâncias não infirmavam a credibilidade do relato da vítima nem a suficiência das provas produzidas em juízo. 7. Tipicidade e dosimetria da pena. O acórdão embargado já havia analisado a subsunção da conduta ao art. 217-A, caput, do Código Penal, bem como a dosimetria da pena, reputando idônea a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo a pena-base fixada na origem. Também já havia examinado a compensação entre a agravante do art. 61, II, “f”, e a atenuante da menoridade relativa, a inexistência de causas modificadoras na terceira fase, a fixação do regime inicial fechado e o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena, preservando integralmente os critérios de individualização da sanção. 8. Prequestionamento. O voto já havia consignado que todas as questões jurídicas relevantes foram suficientemente apreciadas, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre cada dispositivo invocado apenas para fins de prequestionamento, inexistindo vício integrativo a justificar o acolhimento dos embargos. 9. Normativa e Jurisprudência. Constituição Federal, art. 5º, LXIII; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 44, 59, 61, II, "f", 65, I, 68, 77 e 217-A, caput; Código de Processo Penal, arts. 41, 209, 563 e 619; Regimento Interno do TJPE, art. 395; Súmula 593 do STJ; Tema Repetitivo 1.318 do STJ; princípios nemo tenetur se detegere, pas de nullité sans grief e in dubio pro reo. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Mantido integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes mediante rediscussão da matéria decidida. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade de votos, os eminentes Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, permanecendo hígida a rejeição das preliminares, o desprovimento da apelação criminal, a condenação pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, a pena definitiva de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como todos os demais fundamentos constantes do acórdão embargado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 28 de agosto de 2026 Magistrado
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