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0003218-73.2026.8.16.9000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003218-73.2026.8.16.9000(Mandado de Segurança Cível ) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA À REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA IMPETRANTE. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. ART. 239 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por associação civil contra sentença proferida por Juizado Especial Cível que, reconhecendo sua revelia em ação indenizatória, condenou-a ao pagamento de danos materiais emergentes e lucros cessantes, ao argumento de nulidade absoluta do ato citatório, porquanto direcionado a endereço diverso da sede da pessoa jurídica, com AR negativo e sem qualquer diligência apta a comprovar o efetivo chamamento da ré ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) é nula a citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso daquele constante de seus atos constitutivos e do respectivo cadastro perante a Receita Federal, quando o endereço correto constava da própria petição inicial; (ii) é aplicável a teoria da aparência à hipótese em que o AR retornou negativo e o expediente citatório subsequente foi recebido por terceiro sem vínculo demonstrado com a pessoa jurídica ré; e (iii) o vício acarreta a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo que, tratando-se de pessoa jurídica, deve observar a regra do art. 248, § 2º, do CPC, mediante entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração, ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, no endereço da sede ou de filial da citanda. Verificado que a citação foi expedida para endereços diversos daquele constante dos atos constitutivos da impetrante e do cadastro do CNPJ — os quais, inclusive, coincidiam com o endereço indicado na própria petição inicial — resta configurada a irregularidade do ato citatório, apta a comprometer a validade de todos os atos processuais subsequentes. Não se aplica a teoria da aparência quando o AR retorna com anotação negativa e o expediente citatório posterior é recebido por terceiro estranho, sem qualquer elemento probatório que demonstre vínculo com a pessoa jurídica ré, sobretudo diante da existência, nos autos, de documentos públicos aptos a comprovar o real endereço da sede da impetrante. A nulidade decorrente da ausência ou invalidade da citação constitui vício absoluto sui generis, insanável mesmo após o trânsito em julgado, impondo o retorno do processo à fase citatória, com a desconstituição da decretação de revelia, da sentença de mérito e dos atos praticados em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO Segurança concedida, confirmada a liminar, para declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença condenatória e os atos praticados em fase de cumprimento, com retorno do feito ao juízo de origem para regularização da citação no endereço da sede da impetrante.

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