2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RESENDE, em face de RAUL MARCOLINO DE ALMEIDA, visando a cobrança de créditos de IPTU. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença extinguindo a presente execução fiscal em relação aos promitentes vendedores, em razão de sua ilegitimidade passiva. Posteriormente, em sede recursal, foi proferido acórdão que manteve a extinção da execução fiscal quanto aos promitentes vendedores, sob o fundamento de que seus falecimentos ocorreram antes da constituição do crédito tributário, e, por outro lado, anulou a sentença no que se refere ao promitente comprador, RAUL MARCOLINO DE ALMEIDA. O feito encontra-se paralisado. Intimado, por reiteradas vezes, a dar cumprimento ao acórdão, mediante a apresentação de demonstrativo atualizado do débito em nome do promitente comprador do imóvel, bem como do respectivo CPF, a fim de possibilitar a realização das diligências necessárias à cobrança e à satisfação do crédito, o Exequente não logrou êxito em atender às determinações deste Juízo. A ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impede o seu prosseguimento. É o relatório. Decido. A matéria em análise cinge-se à possibilidade de extinção do feito executivo em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, requisito indispensável para a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, é claro ao exigir a completa qualificação das partes na petição inicial, o que, na sistemática processual contemporânea, inclui a obrigatória indicação do CPF ou CNPJ. Tal exigência não é mera formalidade, mas condição de eficácia dos atos processuais, especialmente os de natureza constritiva, que dependem de sistemas eletrônicos que utilizam esse dado como chave primária de identificação. Buscando promover um tratamento mais racional e eficiente das execuções fiscais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, nos termos do artigo 1ªA (incluído pela Resolução 617, de 12/3/2025. A aplicação desta norma já é uma realidade nos tribunais pátrios, que vêm reconhecendo a necessidade de extinguir processos de baixo valor e sem movimentação útil, que apenas sobrecarregam o Judiciário sem perspectiva real de satisfação do crédito. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TFVS, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 683,33 (SEISCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO E. STF E RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2011, em que se persegue crédito tributário de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, em patamar inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Sentença extintiva fundamentada no Tema 1184 do E. STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 3. Caso concreto em que a sentença se fundamenta pelo disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024, do CNJ que estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis . 4. Na hipótese, após a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, da qual foi regularmente intimado o Município, sobreveio pedido do ente público para consulta do endereço da executada a partir do CPF, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BACENJUD, sendo certo que devidamente intimada a Municipalidade para adoção das medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, limitou-se a requerer a renovação da diligência citatória por oficial de justiça, que já havia restado infrutífera por insuficiência de endereço. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0033811-91.2011.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 18/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). O raciocínio se torna ainda mais contundente quando a paralisação do feito decorre de uma falha direta do exequente em cumprir seu ônus processual. No caso dos autos, a ausência de um CPF/CNPJ válido impede qualquer ato de constrição patrimonial efetivo, transformando o processo em um mecanismo inócuo. A responsabilidade pela correta identificação do devedor e pela viabilização da execução é da Fazenda Pública, não cabendo ao Poder Judiciário suprir sua ineficiência cadastral. Esta é a linha de entendimento que prevalece, conforme se extrai de outro julgado exemplar sobre o tema: Execução fiscal. Extinção. Execução de diminuto valor. Crédito de IPTU. Tema 1.184 do STF. Fazenda que deixa de atender determinação para retificação do CPF. Impossibilidade de frustração da ordem da penhora por erro do fisco. Ônus da Fazenda, que não trouxe CPF correto para atender ao procedimento de penhora da Lei 6.830. Não configuração de morosidade do Judiciário. Ausência de ocorrência das circunstâncias do enunciado de súmula de nº 106, do STJ. Aplicação da Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024. Constitucionalidade extraída do art. 103-B da CF. Extinção que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (0035060-50.2015.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julgamento: 02/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, seja pela diretriz geral de racionalização, seja pela falha específica em atender a um requisito processual básico, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é manifesta, impondo-se a sua extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução 617, de 12/3/2025). Sem custas para o exequente, ante a isenção legal. Deixo de fixar honorários advocatícios por não ter sido formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.