Publicações do processo

0003217-64.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003217-64.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOMINGOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA DEBATE, ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS OU REAFIRMAÇÃO DAS TESES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO FORA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma Recursal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso na lei processual de regência, os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade ou contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). Embargos de declaração não cabem para possibilitar debates entre o julgador e as partes sucumbentes, como se a decisão da demanda a estas coubesse. Não tem serventia para o embargante ver triunfar ponto de vista parcial superado pelo julgado, inclusive por insistência em argumentos que se contraponham às premissas jurídicas da decisão judicial, independente destes terem sido individualmente enfrentados. Não cabem, ainda, para a habitual alegação de "desconformidade do julgamento com a prova dos autos", pois, conforme firme no STJ: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" e "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 79). Não se pode confundir a existência de vícios de fundamentação com a ausência de aprovação do sucumbente quanto ao julgamento que contraria os seus interesses, ou, mesmo, a falta de compreensão dos fundamentos da decisão pelo embargante, sejam estes fatores isolados ou entre si relacionados. É dizer: embargos de declaração não cabem para rediscutir a matéria já julgada, não podem fazer com que o colegiado recursal precise levar o processo duas vezes a sessão de julgamento, por abuso no uso do recurso em questão, fato que tem ocorrido no âmbito deste colegiado, assim como, de todo o sistema processual dos Juizados desta Seção Judiciária. Basta observar que contam-se, com habitualidade, na casa das centenas os embargos de declaração pendentes nas relatorias das turmas, ainda que muitas delas, a exemplo desta, diuturnamente encaminhem tais recursos para julgamento, observando-se, ainda, que tratam-se, quase linearmente, de embargos semelhantes no propósito de insistir em questões já apreciadas e vencidas. A leitura dos embargos apresentados comprova que o recurso não destoa de tal realidade, não se apontando qualquer vício, considerados os limites do recurso, sendo nítido, sim, o propósito de rediscussão de questões já decididas. A interposição dos embargos fora da hipótese de cabimento, insistindo na discussão de questão já apreciada, deve ensejar o não conhecimento. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não são apontados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, em manifesta tentativa de rediscutir o que já foi decidido. 2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.727/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). Não conheço, pois, dos embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, observando-se que não há suspensão decorrente da interposição do incidente ora apreciado. Almiro Lemos Juiz Federal EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003217-64.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOMINGOS EMENTA PROCESSO 0003217-64.2024.4.05.8300 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA DESTINAR A CONTAGEM RECÍPROCA. RESSALVA ÚNICA DO APROVEITAMENTO PARA REGIME PRÓPRIO SUCESSOR DO REGIME GERAL. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Emissão de Certidão de Tempo de contribuição para designar período de atividades concomitantes desempenhadas juntou ao Regime Geral de Previdência a regime próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei 8213/1991 veda a cumulação de benefícios para o segurado, consoante expressamente disposto no art. 124, II: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: II - mais de uma aposentadoria;". Preocupou-se, ainda, a norma de evitar que tal norma restasse burlada de forma transversa, pela persistência em atividade daquele que já recebe benefício, registrando o art. 18, §2º o seguinte: "§2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado." Porém, a legislação previdenciária não impede o recebimento de dois benefícios de aposentadoria quando estes são provenientes de de distintos regimes, desde que haja as respectivas contribuições para cada um deles e os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência. A possibilidade de cômputo de período em que conjuntamente contribuiu-se para o regime geral em virtude de vínculo como servidor ou empregado público e período recolhido como segurado empregado ou contribuinte individual em virtude de vínculo privado concomitantemente mantido guarda obediência ao quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito do agravado à aposentadoria especial, à luz das normas referidas no acórdão e aplicáveis à espécie, em razão de o laudo pericial constatar a exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos. 2. Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação. 3. Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual. Agravo regimental improvido" (STJ, AgREsp nº 1.444.003, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª turma). Tais situações, todavia, não se confundem com hipótese na qual a pretensão é cindir período de filiação única ao Regime Geral por terem ocorridos vínculos concomitantes. De acordo o § 2º do art. 11 da Lei 8213/1991, o exercício de mais de uma atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social implica a filiação obrigatória em cada uma delas. Todavia, dada a unicidade de filiação, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade alcançada pelo regime previdenciário e, em decorrência disso, esteja obrigado a contribuir para cada uma delas, só pode haver uma única filiação, na medida em que o sistema do Regime Geral da Previdência Social apenas garante concessão de um único benefício substitutivo. Destarte, a cisão não é permitida, ressalvada, por óbvio, a possibilidade de cômputo se ocorreu transmutação de regime previdenciário em razão da instituição de Regime Jurídico Único sucessor do Regime Geral, sendo em tal circunstância possível o cômputo no regime próprio sucessor. A questão já foi enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TRANSMUTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. DISTINGUISHING. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado do réu, mantendo a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria voluntária, com reconhecimento de períodos laborados como autônomo e como empregado de Câmara Municipal, concomitantemente com vínculos já utilizados para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) autoriza o desdobramento do tempo de contribuição para fins de contagem recíproca em mais de um regime previdenciário, bem como se tal vedação se aplica às hipóteses de transmutação obrigatória de regime previdenciário em razão da instituição de Regime Jurídico Único. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contribuição devida pelos segurados da previdência social incide sobre o salário-de-contribuição, correspondente à soma de todos os valores auferidos no exercício de atividades remuneradas, de modo que, mesmo no exercício de atividades concomitantes, há apenas um salário-de-contribuição por mês, considerado a partir da soma das remunerações, observado o teto previdenciário. 4. A existência de base de cálculo única também se reflete no cálculo dos benefícios, que consideram a soma das contribuições vertidas ao sistema, evidenciando que a solução do ordenamento jurídico para as atividades concomitantes é a unificação do tempo de contribuição, e não o seu desdobramento. 5. A inexistência de contribuições independentes em razão de atividades concomitantes impede a contagem em duplicidade do tempo de contribuição, seja no âmbito do RGPS, seja no transporte desse período para Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). 6. A disciplina da contagem recíproca estabelece que o tempo de contribuição somente pode ser utilizado em um único regime de previdência, sendo vedada a sua utilização simultânea nos regimes de origem e destinatário, bem como o seu desdobramento para aproveitamento em mais de um RPPS. 7. A vedação não acarreta prejuízo ao segurado, pois os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício já correspondem à soma das remunerações auferidas nas atividades concomitantes. 8. Distinguem-se, todavia, as hipóteses de transmutação obrigatória de regime previdenciário, decorrentes da instituição de Regime Jurídico Único, nas quais houve migração compulsória do RGPS para o RPPS, não se tratando de contagem recíproca por livre opção do segurado, admitindo-se, nesses casos, solução diversa, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de adequar o julgamento à seguinte tese: I. O exercício de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS não autoriza o aproveitamento do tempo de contribuição, por meio de contagem recíproca, em mais de um regime previdenciário. II. A vedação não se aplica aos casos de transmutação obrigatória de regime previdenciário em razão da instituição de Regime Jurídico Único. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 20, 21 e 28; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 2º, 32 e 96; EC nº 103/2019, art. 26; Lei nº 8.112/1990, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.339/RS; STJ, REsp 1.805.144/SP; STJ, AgRg no REsp 1.444.003/RS. (TNU, PUIL 1003985-97.2022.4.01.3823, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , D.E. 04/05/2026)". IV. DISPOSITIVO Recurso provido para declarar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003217-64.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003217-64.2024.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003217-64.2024.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003217-64.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003217-64.2024.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.