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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0003217-44.2010.8.05.0274 AUTOR: ELETRICA SOL COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA RÉU: Juliane Muniz Nascimento e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudenice Santos de Oliveira (ID 565879967) em face da decisão interlocutória de ID 563552147, a qual acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida pela ora embargante para fixar o montante devido por esta em R$ 6.093,80 (seis mil, noventa e três reais e oitenta centavos) atualizados até outubro de 2025 (ID 531611026), determinando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente exclusivamente contra a coexecutada revel Juliane Muniz Nascimento, além de condenar a exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 269.520,72) (ID 563552147). Em suas razões recursais (ID 565879967), a embargante sustenta a existência de inequívoca contradição na decisão de ID 563552147 no capítulo relativo à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta que o julgado, após condenar a exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda. ao pagamento da quantia sucumbencial, determinou a suspensão de sua exigibilidade sob a premissa de que a exequente seria beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem. Ocorre que a exequente consiste em pessoa jurídica de direito privado que jamais postulou ou obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso de todo o itinerário processual (ID 565879967). Requer, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para sanar o vício indicado, afastando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à verba sucumbencial devida pela parte exequente (ID 565879967). A tempestividade dos embargos de declaração foi devidamente certificada pelo Cartório Integrado Cível em 17/07/2026 (ID 569504682). Por meio do ato ordinatório de ID 569504684, a parte exequente/embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, haja vista a potencial atribuição de efeitos modificativos ao recurso, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada (ID 569504684), a exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda. protocolou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 571625469 e ID 573353695). Em sua manifestação, argumenta que os embargos veiculam mero inconformismo e busca de reexame de mérito (ID 571625469). Lado outro, requereu que este Juízo aproveite a oportunidade para sanar contradição concernente à própria base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que o valor integral do débito remanescente de R$ 269.520,72 continua sendo perseguido contra a coexecutada Juliane Muniz Nascimento, de sorte que não haveria sucumbência apta a ensejar verba honorária desse patamar contra a exequente, devendo a base de cálculo ser reduzida para o valor apurado em face da impugnante Claudenice Santos de Oliveira (R$ 6.093,80). Por fim, requereu o aguardo do trânsito em julgado para eventual execução (ID 571625469). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, os Embargos de Declaração de ID 565879967 devem ser conhecidos. A petição recursal foi protocolada tempestivamente em 24/06/2026 (ID 565879967), haja vista a publicação do ato antecedente e a certificação cartorária expedida no ID 569504682, atendendo rigorosamente ao prazo de 5 (cinco) dias úteis preconizado pelo artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a peça aponta formalmente a existência de contradição e erro material no decisum, cumprindo o requisito de regularidade formal preconizado pela legislação processual civil vigente. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL E DA CONFIGURAÇÃO DO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA No mérito, os embargos declaratórios merecem integral acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, vocacionado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter havido pronunciamento de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por contradição compreende-se a incoerência lógica verificada no âmbito interno do julgado, caracterizada pela existência de proposições inconconciliáveis entre si, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre afirmações contidas no próprio corpo da fundamentação. Por sua vez, o erro material configura equívoco manifesto, de fácil constatação, consistente em premissa fática equivocada que não corresponde à real situação dos autos. Analisando minudentemente o compêndio processual e o teor da decisão interlocutória de ID 563552147, constata-se a flagrante existência do vício apontado pela embargante. Com efeito, ao apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Claudenice Santos de Oliveira (ID 531611025), este Juízo acolheu o excesso de execução arguido e, por conseguinte, impôs à exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda. a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada impugnante (R$ 269.520,72), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (ID 563552147). Todavia, tanto no corpo da fundamentação quanto na alínea "b" do dispositivo do decisum de ID 563552147, fez-se constar expressamente que a exigibilidade de referidos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente ficaria suspensa sob a condição do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, consignando-se a falsa premissa de que haveria concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora/exequente (ID 563552147). Ocorre que a exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda. é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo do comércio varejista de materiais elétricos (ID 231660322), que ao longo de toda a tramitação desta demanda indenizatória ajuizada no ano de 2010 (ID 231659976) recolheu regularmente as custas processuais devidas (ID 231660330), jamais tendo requerido ou obtido a benesse da assistência judiciária gratuita. O exame detido dos autos revela que a gratuidade da justiça foi postulada e deferida exclusivamente em favor da executada Claudenice Santos de Oliveira, conforme restou assegurado desde a fase de conhecimento no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003064-57.2010.805.0000-0 (ID 231660367) e ratificado no despacho de ID 547253596 proferido nesta fase executiva. Dessa forma, ao redigir a decisão interlocutória de ID 563552147, este Juízo incorreu em manifesto erro material e contradição ao atribuir equivocadamente a condição de beneficiária da gratuidade da justiça à exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda., suspendendo a exigibilidade de verba honorária sucumbencial por ela devida com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que se aplica de modo exclusivo aos litigantes detentores da aludida prerrogativa legal. Nesses termos, resta evidenciada a incompatibilidade lógica entre a situação jurídica real da exequente (litigante sem gratuidade da justiça) e o comando de suspensão da exigibilidade fundamentado no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sanar tal contradição e corrigir o lapso fático representa imposição legal para reestabelecer a coerência e a integridade da decisão judicial. Como consectário lógico e inevitável da eliminação do referido vício, o presente recurso deve ser acolhido com a concessão de efeitos infringentes (modificativos), a fim de reformar parcialmente a decisão embargada de ID 563552147 para afastar por completo a condição suspensiva de exigibilidade incidente sobre os honorários sucumbenciais devidos pela exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda. em favor do patrono da executada Claudenice Santos de Oliveira, tornando dita verba prontamente exigível. 2.3. DO ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES DA EXEQUENTE Por imperativo de cooperação processual e fundamentação exaustiva, estatuído no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre analisar a pretensão deduzida pela exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda. em suas contrarrazões (ID 571625469 e ID 573353695), por meio da qual postula a alteração ex officio da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para fixá-los em 10% sobre R$ 6.093,80. Não assiste razão à exequente/embargada. Inicialmente, ressalte-se que as contrarrazões não constituem meio processual adequado para a formulação de pedidos de reforma da decisão judicial em favor da parte intimada. A pretensão de alterar o critério de fixação da verba honorária arbitrada na decisão de ID 563552147 exigiria a oposição de embargos de declaração próprios ou a interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa e temporal quanto à matéria para a exequente, que quedou-se inerte no prazo recursal. Ainda que assim não fosse, no aspecto substancial, não se verifica qualquer erro na eleição do proveito econômico como base de cálculo das verbas sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. A exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença postulando a satisfação do montante atualizado de R$ 275.614,52 contra ambas as executadas de forma indistinta e integral (ID 517805083). A executada Claudenice Santos de Oliveira ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 531611025) demonstrando que o acórdão de ID 513707259 limitara a sua responsabilidade estritamente aos cheques depositados em sua conta (R$ 847,21 históricos, equivalentes a R$ 6.093,80 atualizados). Ao acolher integralmente a impugnação promovida por Claudenice Santos de Oliveira (ID 563552147), este Juízo expurgou da esfera patrimonial dessa executada a pretensão executória no valor de R$ 269.520,72 (diferença entre R$ 275.614,52 e R$ 6.093,80). Esse decote do excesso representa a vitória jurídica expressa e o proveito econômico direto e indiscutível obtido pela devedora impugnante, nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a execução prosseguir contra a coexecutada revel Juliane Muniz Nascimento pelo saldo remanescente não desnatura a sucumbência sofrida pela exequente em relação à impugnante Claudenice Santos de Oliveira, pois em relação a esta última a exequente decaiu expressivamente do pedido formulado na inicial executiva. Portanto, a condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (proveito econômico de R$ 269.520,72) promovida na decisão de ID 563552147 guarda estrita conformidade com o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida em sua totalidade, afastando-se o pleito de redução formulado nas contrarrazões. Por fim, mantêm-se hígidos e inalterados todos os demais termos e capítulos fixados no decisum de ID 563552147. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Claudenice Santos de Oliveira (ID 565879967) e, no mérito, ACOLHO-OS, com a concessão de efeitos infringentes, nos termos dos artigos 1.022, I e III, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material e a contradição existentes na decisão interlocutória de ID 563552147, nos seguintes termos: a) RETIRAR a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda., tendo em vista que a referida parte não é beneficiária da gratuidade da justiça; b) REFORMAR PARCIALMENTE a alínea "b" do dispositivo da decisão de ID 563552147, a qual passa a ter a seguinte redação: "b) condenar a exequente Elétrica Sol Comércio de Materiais Elétricos Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado (proveito econômico obtido de R$ 269.520,72), no montante de R$ 26.952,07 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), verba de exigibilidade imediata diante da ausência de concessão de gratuidade da justiça à exequente;" c) MANTER HÍGIDOS E INALTERADOS todos os demais pontos, fundamentos e comandos da decisão embargada de ID 563552147. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)