Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003217-14.2025.8.26.0604 (processo principal 1005546-16.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Rosangela Teixeira Brito - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo exequente em face da Fazenda Pública municipal, objetivando o apostilamento da progressão funcional para a letra C e o pagamento das diferenças remuneratórias correlatas, com reflexos legais, atualização monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais recursais de quinze por cento sobre o valor da condenação. Conforme certificado nos autos, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela executada com a comprovação do apostilamento da progressão funcional, restando pendente a satisfação da obrigação de pagar. Diante da divergência instaurada quanto aos cálculos das diferenças devidas, restou proferida decisão determinando que a executada apresentasse, em quinze dias, as fichas financeiras do período de novembro de 2023 a novembro de 2025, sob pena de acolhimento da estimativa apresentada pelo exequente, bem como determinando a este a juntada de planilha revisada segundo os critérios legais e constitucionais de atualização (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Emenda Constitucional nº 113/2021). O exequente atendeu pontualmente ao comando judicial e acostou aos autos demonstrativo discriminado no valor total de R$ 19.880,28 (dezenove mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 17.287,20 relativos ao crédito principal e R$ 2.593,08 pertinentes aos honorários sucumbenciais recursais. A executada, por sua vez, devidamente intimada pelo portal eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem juntar os documentos determinados e sem opor qualquer impugnação específica aos valores trazidos pelo credor, operando-se a preclusão e incidindo a consequência já advertida na decisão anterior. Verifica-se, ademais, que a conta elaborada pelo exequente observou os parâmetros delineados no título executivo e no pronunciamento judicial, aplicando os índices oficiais cabíveis em cada fase de mora e destacando a verba honorária fixada pelo Colégio Recursal, razão pela qual comporta acolhimento. Ante o exposto, acolho a estimativa do período faltante e homologo o cálculo apresentado pelo exequente no montante total de R$ 19.880,28 (dezenove mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), atualizado até junho de 2026. Nos processos de cumprimento de sentença da Fazenda Pública, para receber seu crédito, o exequente deverá proceder ao peticionamento nos exatos termos do Comunicado SPI n. 64/2015, publicado no DJE de 29/10/2015, pág. 7. Certifique-se o trânsito da presente decisão. Aguarde-se o pagamento no incidente de RPV / Precatório, encaminhando-se estes ao arquivo provisório. Com o pagamento, certifique-se nestes autos e tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC nos termos do Provimento CGJ 29/2023 publicado no DJE em 19/12/2023, página 27. Int. - ADV: ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP)