2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0003215-68.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCAS MEDEIROS DA SILVA MATOSO EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, no qual ficou pactuado que o valor seria depositado na conta bancária do advogado e não da própria parte titular do crédito objeto da lide. Após análise detida dos princípios que regem a atividade jurisdicional, a transparência fiscal e a segurança jurídica, o pleito de homologação não merece acolhimento nos termos em que foi formulado. 1. Da Natureza dos Poderes: Representação vs. Titularidade do Crédito É imperativo distinguir a representação processual da titularidade do direito material. O artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive quando há outorga de poderes especiais para "receber e dar quitação", conforme consta na procuração firmada. Todavia, a cláusula que autoriza o patrono a receber valores em nome de seu constituinte não transmuda a titularidade do crédito, que continua pertencendo à parte Autora. A estipulação de pagamento diretamente em conta de titularidade do advogado, para que esta incorpore o valor integral ao seu patrimônio (ainda que com a promessa de posterior repasse), desfigura a natureza da relação mandante-mandatário. 2. Da Configuração de Cessão de Crédito e o Fato Gerador Tributário Quando as partes requerem que o pagamento seja feito em nome do causídico (ou de sua sociedade), saindo da esfera jurídica da cliente para a sua, a operação jurídica subjacente assemelha-se a uma cessão de crédito, conforme disciplinado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Tal deslocamento patrimonial possui relevância fiscal imediata. A entrada de numerário na conta bancária do profissional ou do escritório, referente a crédito de terceiro, constitui fato gerador de obrigações tributárias e fiscais. A ausência de um instrumento de cessão específico e do comprovante de recolhimento dos tributos incidentes sobre essa transmissão (como a correta declaração de Imposto de Renda) impede que este Juízo convalide a operação, sob pena de conivência com a omissão de receitas perante a Receita Federal e as fazendas públicas. 3. Do Poder Geral de Cautela e a Proteção a Terceiros No exercício do Poder Geral de Cautela (art. 297 do CPC), incumbe ao magistrado zelar para que o processo não seja utilizado como via oblíqua para o esvaziamento patrimonial do credor em prejuízo de terceiros. A insistência em direcionar crédito alheio para conta própria da representação jurídica, sem justificativa plausível que sobreponha a segurança do depósito em conta da própria parte, carece de razoabilidade técnica. Sob uma perspectiva de cautela jurisdicional, tal prática poderia, em tese, dificultar a constrição de valores por eventuais credores da parte que possuam penhoras no rosto dos autos ou execuções em trâmite. Para que se operasse tal transferência com segurança, seria indispensável a apresentação de certidões negativas dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de execuções fiscais em nome da parte credora original, demonstrando que o pagamento direto ao escritório não visa burlar legítimos direitos de terceiros (fraude à execução - Art. 792, CPC). 4. Da Ética Profissional e do Monitoramento Fiscal (COAF) O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina da OAB reforçam que o advogado deve manter independência e transparência na gestão de valores de clientes. A entrada de quantias referentes a direitos de clientes na conta do profissional ou da sociedade sujeita-os ao monitoramento dos órgãos de controle (COAF), podendo ensejar vultosas multas e malhas finas fiscais por confusão patrimonial. A previsão de pagamento na conta de titularidade da própria parte é a medida que melhor resguarda tanto a constituinte quanto o próprio advogado de futuras alegações de apropriação ou falha na prestação de contas. Discussões e reflexos da operação pretendida são inviáveis em sede de juizado ante os princípios próprios da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, NÃO HOMOLOGO o acordo extrajudicial nos moldes em que foi apresentado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum e improrrogável de 5 (cinco) dias, procedam à retificação da minuta de acordo, a fim de estipular que o depósito do valor acordado seja efetuado em conta bancária de titularidade exclusiva da parte. Caso haja requerimento de reserva de honorários contratuais, este Juízo prontamente o deferirá, desde que colacionado aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), autorizando-se, exclusivamente neste cenário, o depósito fracionado do percentual da advocacia na conta por ela indicada. O não cumprimento da presente determinação de retificação no prazo assinalado implicará a extinção do processo e o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo das obrigações fiscais e civis decorrentes da transação não autorizada. Intimem-se. RECIFE, data e assinatura eletrônica ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito JGPS