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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003215-26.2026.4.05.8300 AUTOR: RAONNE FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda por meio da qual se busca a restituição de valores que, recolhidos a título de contribuição previdenciária, foram calculados sobre base que ultrapassou o limite máximo legalmente previsto para o salário-de-contribuição. Do interesse de agir: Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta a tese firmada pelo STF no âmbito do Tema 1.373, segundo o qual "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Da prescrição: No mais, tratando-se de crédito tributário, pronuncio a prescrição dos créditos que se constituíram antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente demanda (art. 168, I, CTN). Sem mais preliminares ou prejudiciais. Do mérito propriamente dito: No caso, diz o(a) autor(a) que pagou e/ou está pagando contribuições previdenciárias em valores que superam o teto de contribuição da previdência social. Em razão disso, pede a restituição daquilo que foi recolhido indevidamente aos cofres públicos. Deveras, a tese jurídica é procedente. Isso porque, se o valor do futuro benefício previdenciário é calculado sobre o salário-de-benefício, o qual, de sua parte, é extraído a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (arts. 28 e 29 da Lei 8.213/91), há que se reconhecer o pagamento indevido e, consequentemente, o direito à restituição do indébito (art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional), naquilo que diz respeito ao recolhimento sobre o que ultrapassar tal limite. Do contrário, haverá grave subversão da lógica contributiva da previdência pública, por falta de correspondência entre aquilo que é pago e aquilo que será recebido a título de benefício previdenciário. A propósito, assim dispõe a Lei 8.212/91: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária, no que diz respeito aos valores que, recolhidos mensalmente pelo(a) autor(a) a título de contribuição previdenciária, ultrapassaram o limite máximo do salário-de-contribuição; b) condenar a UNIÃO FEDERAL em obrigação pagar ao(à) autor(a) tudo o que, nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda, foi recolhido com base em valor acima desse limite. A quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
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