Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003215-06.2015.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR RODRIGUES SALOMAO - AP4744-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA JOAO VITOR RODRIGUES SALOMAO - (OAB: AP4744-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466094326) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003215-06.2015.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003215-06.2015.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR RODRIGUES SALOMAO - AP4744-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003215-06.2015.4.01.3100 APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e de REMESSA NECESSÁRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Amapá nos autos da Execução Fiscal nº 0003215-06.2015.4.01.3100, ajuizada em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ (CAESA). Na origem, o IBAMA ajuizou execução fiscal postulando a cobrança do crédito decorrente da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constituída no Processo Administrativo nº 02004.001403/2006-65, no valor consolidado de R$ 9.125.000,00 (nove milhões, cento e vinte e cinco mil reais). A dívida decorre de multa administrativa aplicada em razão da lavratura do Auto de Infração nº 472206-D, formulado em novembro de 2006, por infração às normas de proteção ambiental motivada pelo lançamento indevido de esgoto não tratado no meio ambiente. A executada, CAESA, opôs Exceção de Pré-Executividade alegando a nulidade do título executivo sob os seguintes argumentos principais: (i) vício formal insanável no Auto de Infração nº 472206-D ante a ausência de laudo técnico especializado atestando a extensão do impacto ambiental, exigência expressa do art. 41, § 2º, do Decreto nº 3.179/1999 ; e (ii) abusividade e desproporcionalidade do valor fixado a título de multa pecuniária, sustentando a ausência de motivação idônea para a dosimetria empregada pelo órgão autárquico. O exequente impugnou a exceção sustentando a higidez do procedimento administrativo, a presunção de veracidade e legitimidade dos relatórios lavrados por seus fiscais ambientais e a desnecessidade de laudo pericial formal perante a contaminação fática e evidente apurada na fiscalização. O Juízo a quo acolheu a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 472206-D e da respectiva CDA, julgando extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão no entendimento de que a ausência de laudo técnico específico, ex vi do art. 41, § 2º, do Decreto nº 3.179/1999, consubstancia inobservância de formalidade essencial do ato administrativo sancionador. Por conseguinte, condenou o exequente em honorários sucumbenciais arbitrados no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o IBAMA interpôs Apelação Cível alegando, em síntese: 1. A plena validade do Auto de Infração nº 472206-D, eis que respaldado por relatórios de vistoria e constatação lavrados por agentes públicos no livre exercício do poder de polícia administrativa; 2. A presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, cabendo à autuada o ônus probatório de demonstrar a inexistência da conduta poluidora ou do dano ambiental; 3. A desnecessidade de laudo pericial formal autônomo perante a constatação in loco de lançamento indevido de efluentes sanitários sem tratamento; 4. A higidez da CDA exequenda e a regularidade do processo administrativo sancionatório quanto ao arbitramento da sanção pecuniária, balizado pelo poder discricionário da Administração Pública e nos limites da legislação ambiental vigente. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção na íntegra da sentença recorrida. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003215-06.2015.4.01.3100 APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto pelo IBAMA e da Remessa Necessária, ex vi do art. 496, I e § 3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor exequendo supera expressivamente o teto de 1.000 (mil) salários mínimos e a sentença extinguiu a execução fiscal em desfavor de autarquia pública federal. A controvérsia central cinge-se em analisar a validade do Auto de Infração nº 472206-D e da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), dissentindo as partes quanto à obrigatoriedade ou não de confecção de laudo técnico pericial formal de impacto ambiental para respaldar a autuação administrativa formulada sob a égide do Decreto nº 3.179/1999 Consigne-se, ab initio, que os autos de infração e os relatórios de vistoria lavrados por analistas e fiscais do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental são atos administrativos revestidos de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Dita prerrogativa legal transfere ao autuado o encargo processual e probatório de elidir as constatações fáticas descritas na autuação mediante produção de prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região assenta que os atos administrativos sancionatórios mantêm sua plena eficácia caso a parte autuada não produza prova inequívoca apta a desconstituí-los, como se observa no julgado abaixo colacionado: "ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O autor foi autuado em razão de possuir em depósito 90.703 m3 de madeira serrada, sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente, conduta esta que se enquadra no art. 70, § 1º, 72, incisos II e IV, da Lei 9.605/98, art. 3º, incisos II e IV, 47, § 12 do Decreto nº 6.514/08 (fl. 52). II – Na espécie, o auto de infração preencheu todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualizou a infração, discriminando-a a partir do que foi encontrado pela fiscalização ambiental. Assim, não se vislumbra a ocorrência de nulidade do aludido auto de infração sob seu aspecto formal. III - Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário. No entanto, na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito em produzir tais provas, devendo prevalecer as conclusões obtidas pelos agentes do IBAMA. IV - Não obstante tenha ocorrido a prescrição intercorrente do processo administrativo, isso não impede a manutenção das medidas cautelares impostas pela autarquia ambiental, como o perdimento dos bens apreendidos, visto que, em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamental das presentes e futuras gerações ( CF, art. 225), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais, por parte do Poder Público, como na espécie do autos, nem mesmo de afronta à segurança jurídica. Precedentes. V – (...) VI – (...) VII – Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte." (TRF-1 - AC 0000164-16.2018.4.01.3606, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, PJe 17/05/2022) Ademais, no tocante à tese acolhida pela sentença de origem de nulidade do Auto de Infração nº 472206-D por suposta ausência de laudo técnico pericial formal, a orientação do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que a fiscalização realizada in loco por agentes ambientais competentes, instrumentalizada em relatórios de vistoria e termos de constatação, supre a exigência regulamentar e confere plena validade ao ato sancionatório. Com efeito, a constatação fática presencial pelos agentes da autarquia dispensa a realização de laudo pericial formal autônomo, conforme atesta o seguinte precedente desta Corte Regional: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra sentença que anulou o Auto de Infração nº 634263-D e o Termo de Embargo nº 555138-C, sob o fundamento de ausência de provas conclusivas quanto à infração cometida e de aplicação indevida do artigo 50 do Decreto nº 6.514/2008. 2. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, a responsabilidade administrativa por infração ambiental é objetiva, não exigindo a comprovação de dolo ou culpa para a imposição de sanções, bastando a verificação do dano ambiental e do nexo de causalidade com a conduta do agente. 3. O auto de infração lavrado pelo IBAMA goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus de demonstrar sua improcedência. No caso concreto, a fiscalização foi realizada mediante monitoramento remoto e vistoria in loco, com georreferenciamento da área, o que confere plena validade à autuação. 4. O artigo 50 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece que a supressão de vegetação nativa sem autorização da autoridade ambiental competente caracteriza infração administrativa, sendo irrelevante a comprovação de prejuízo ecológico concreto para a imposição da penalidade. 5. O princípio da precaução impõe a adoção de medidas preventivas diante do risco ambiental, justificando o embargo da área e a aplicação das sanções administrativas para evitar a perpetuação do dano e garantir a recuperação ambiental. 6. A exigência de prova concreta do dano ambiental, feita na sentença recorrida, desconsidera o regime jurídico da responsabilidade ambiental e contraria a jurisprudência consolidada, que admite a inversão do ônus da prova em favor da proteção ambiental. 7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e restabelecer a validade do Auto de Infração nº 634263-D e do Termo de Embargo nº 555138-C. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (AC 1001303-58.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Na mesma linha de entendimento, havendo elementos técnicos e fáticos suficientes produzidos pela fiscalização do órgão ambiental, descabe exigir perícia formal adicional, operando-se inclusive a inversão do ônus da prova em desfavor do autuado, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumarizada na Súmula nº 618 e aplicada por este Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESMATAMENTO IDENTIFICADO PELO PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Manoel Lúcio Soares contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que o condenou à recomposição de área degradada, em razão de desmatamento constatado pelo Projeto Amazônia Protege. 2. O embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado, alegando ausência de apreciação das provas que indicariam inexistência de sobreposição entre a área de sua propriedade e a apontada como desmatada. Argumenta, ainda, que houve obscuridade na dispensa de prova pericial e no reconhecimento de sua responsabilidade ambiental, mesmo diante de laudo técnico que apontaria ausência de nexo causal entre o dano e sua conduta. 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão e pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a responsabilidade ambiental é objetiva, bastando o vínculo entre o proprietário e a área degradada, e que a inversão do ônus da prova encontra respaldo na jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao: (i) deixar de apreciar suficientemente as provas apresentadas pelo embargante, que apontariam a inexistência de sobreposição entre a área desmatada e sua propriedade; e (ii) considerar desnecessária a realização de prova pericial, reconhecendo a responsabilidade ambiental do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constatam omissões ou obscuridades no acórdão embargado. A decisão apreciou expressamente os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os documentos técnicos fornecidos pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA, como as imagens de satélite e os registros do Cadastro Ambiental Rural CAR, além dos dados do projeto PRODES/INPE, que identificaram o desmatamento na área mencionada. 6. A fundamentação do acórdão foi clara ao afirmar que os documentos apresentados indicam que o embargante é possuidor da área onde ocorreu o desmatamento, sendo suficiente para configurar o nexo de causalidade entre ele e o dano ambiental. A defesa não apresentou prova idônea que infirmasse tais elementos. 7. No que concerne à alegação de obscuridade quanto à necessidade de realização de prova pericial, o acórdão deixou consignado que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade, tendo concluído pela suficiência da prova documental para a formação do convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. 8. Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos constituem mera manifestação de inconformismo com a decisão desfavorável, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgamento, nem para obter efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou obscuridade quando a decisão embargada aprecia fundamentadamente as provas constantes dos autos e expõe de forma clara os motivos do julgamento. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal." (EDAC 1000489-10.2019.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 23/06/2025 PAG. No caso em concreto, a Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA) limitou-se a invocar a mera ausência formal do laudo pericial em sede de Exceção de Pré-Executividade, sem apresentar qualquer contraprova técnica capaz de infirmar o escoamento de esgoto sanitário sem tratamento atestado na fiscalização. Inexistindo produção de prova inequívoca em sentido contrário — ônus que competia de modo exclusivo à executada —, impõe-se reconhecer a higidez do Auto de Infração nº 472206-D e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente. A sanção pecuniária aplicada pelo IBAMA no âmbito do Processo Administrativo nº 02004.001403/2006-65 encontra fundamentação legal no art. 70 c/c art. 72 da Lei nº 9.605/1998 e no regulamento sancionador aplicável. O arbitramento do valor da multa insere-se na margem de discricionariedade técnica da autoridade ambiental, pautando-se na gravidade do fato, nos antecedentes do infrator e na sua situação econômica. Não havendo demonstração de desvio de finalidade ou teratologia na motivação exarada pela fiscalização, descabe ao Poder Judiciário substituir os critérios do órgão ambiental fiscalizador, limitando-se o exame jurisdicional ao controle de legalidade do ato administrativo. Dessarte, impositiva é a reforma da r. sentença para rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0003215-06.2015.4.01.3100 no Juízo de origem. Com o provimento da Apelação interposta pelo exequente e a consequente rejeição da Exceção de Pré-Executividade, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. Considerando que a rejeição da exceção de pré-executividade enseja o prosseguimento da execução fiscal sem a extinção do feito executivo, e considerando o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 já incidente sobre a Certidão de Dívida Ativa da autarquia federal, deixa-se de fixar honorários em desfavor da executada nesta fase incidental para evitar a ocorrência de bis in idem, ressalvada a cobrança do encargo legal incorporado ao débito exequendo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível do IBAMA e à Remessa Necessária para reformar a r. sentença recorrida, julgar improcedente/rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA), reconhecer a higidez do Auto de Infração nº 472206-D e da respectiva CDA, e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0003215-06.2015.4.01.3100 perante o Juízo de origem. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003215-06.2015.4.01.3100 APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA E M E N T A ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. LANÇAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO IN NATURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL FORMAL AUTÔNOMO. RELATÓRIO DE VISTORIA FISCAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA) para anular o Auto de Infração nº 472206-D e a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), extirpando a execução fiscal fundada em lançamento indevido de efluentes sanitários sem tratamento, ante a ausência de laudo pericial formal autônomo previsto no art. 41, § 2º, do Decreto nº 3.179/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a lavratura de auto de infração ambiental por poluição decorrente do despejo de esgoto sanitário sem tratamento exige a confecção prévia de laudo técnico pericial formal autônomo, ou se a constatação in loco por fiscais ambientais do IBAMA, revestida de presunção de legitimidade e veracidade e instrumentalizada em relatório de vistoria, é suficiente para conferir higidez ao ato administrativo sancionatório e à Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Os autos de infração e relatórios de fiscalização lavrados por analistas ambientais do IBAMA no exercício do poder de polícia gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, transferindo-se ao autuado o encargo probatório de elidir as constatações fáticas neles registradas. 4- A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que a fiscalização efetuada in loco por agentes fiscais competentes dotados de fé pública atesta a materialidade da infração ambiental e prescinde da realização de laudo pericial formal autônomo, preenchendo os requisitos regulamentares do art. 41, § 2º, do Decreto nº 3.179/1999. 5- Não tendo a executada apresentado contraprova técnica capaz de desconstituir o lançamento indevido de efluentes atestado na vistoria, impõe-se a manutenção da higidez do auto de infração e da CDA exequenda, reformando-se a sentença de extinção. 6- Em virtude da rejeição da exceção de pré-executividade com o consequente prosseguimento da execução fiscal, aliada à incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 sobre a dívida ativa autárquica federal, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada nesta fase incidental, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação e Remessa Necessária providas para reformar a sentença, rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela CAESA, reconhecer a higidez do Auto de Infração nº 472206-D e da respectiva CDA, e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0003215-06.2015.4.01.3100 no Juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Os autos de infração e relatórios de vistoria lavrados por fiscais do IBAMA gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao autuado o ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário. 2. A constatação in loco de infração ambiental por agentes ambientais competentes dispensa a confecção de laudo pericial formal autônomo, sendo apta a fundamentar a autuação e a constituição do crédito exequendo." A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à Remessa Necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação cível do IBAMA e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma