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TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Processo 0003214-35.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.P. - - M.P.R. - P.H.R.S. - Vistos. Fls. 2.640/2.642: O genitor formulou diversos requerimentos relacionados, em síntese, a suposto relato da menor envolvendo o companheiro da genitora, alegado descumprimento do regime de convivência virtual, possível interferência materna nas manifestações da criança, obtenção de informações escolares e envio de presentes e itens de uso pessoal à filha, instruindo sua manifestação com links para gravações. A genitora manifestou-se, impugnando as gravações apresentadas por meio de links externos e requerendo, entre outras providências, a juntada dos arquivos integrais e respectivos metadados, o indeferimento dos pedidos relativos às visitas e às alegadas interferências, a comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público quanto ao relato envolvendo seu companheiro, eventual realização de escuta especializada, a inclusão do tema nos estudos técnicos, advertência do genitor quanto à vedação de comentários sobre o processo com a criança, bem como providências relativas às informações escolares e ao envio de itens à menor (fls. 2645/2657). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se às fls. 2.640/2.642, consignando que, aparentemente, a criança não compreende a narrativa do pai acerca da expressão "passar a mão", associando-a ao simples toque, inclusive ao mencionar que o companheiro da mãe faz carinho em sua cabeça. Entendeu, contudo, que as circunstâncias poderão ser melhor avaliadas nos estudos técnicos já determinados. Quanto ao alegado descumprimento das visitas, consignou que a questão deverá ser regularmente apurada em autos próprios. Por fim, diante do histórico de tumulto processual e da impossibilidade de diálogo entre os genitores, opinou pelo não acolhimento, por ora, dos pedidos relativos à instituição de ensino e pelo aguardo dos estudos técnicos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação às gravações apresentadas por meio de links externos, verifico que os arquivos podem ser acessados pelos links indicados pelo genitor, razão pela qual não há, neste momento, fundamento para o desentranhamento ou desconsideração do material. Eventual controvérsia quanto à integralidade, autenticidade ou contexto das gravações poderá ser oportunamente apreciada, caso demonstrada sua pertinência para a solução das questões controvertidas. No que se refere ao relato envolvendo o companheiro da genitora, a cautela se impõe. Todavia, conforme ponderado pelo Ministério Público, o conteúdo da gravação, em análise preliminar, não permite concluir pela ocorrência de situação de abuso ou violência, uma vez que a criança aparentemente emprega a expressão "passar a mão" em contexto diverso daquele narrado pelo genitor. Assim, por ora, não se mostra necessária a expedição de ofício ao Conselho Tutelar, tampouco a determinação de escuta especializada, evitando-se, inclusive, a submissão da criança a novas abordagens sobre fatos que já serão objeto de avaliação técnica. A questão deverá integrar expressamente o escopo dos estudos técnicos já determinados, cabendo à equipe competente avaliar o conteúdo das gravações e demais elementos disponíveis e indicar, se necessário, a adoção de providências específicas. Fica, portanto, prejudicado, por ora, o pedido de intimação do genitor para informar quais autoridades de proteção teria acionado e em que data, sem prejuízo de que tal esclarecimento seja posteriormente determinado caso surjam elementos que o justifiquem. Advirta-se, contudo, o genitor de que permanece vigente a determinação de fls. 1.174/1.175, especialmente quanto à vedação de comentários ou exposição da criança a questões relacionadas ao processo, devendo as partes evitar qualquer conduta que possa colocá-la no centro do conflito parental. Quanto ao alegado descumprimento do regime de convivência virtual, a questão deverá ser deduzida e apurada em incidente próprio, não cabendo, neste momento, nova deliberação sobre matéria que já foi objeto de apreciação por este Juízo. De igual modo, as alegações relativas à suposta interferência materna e à eventual indução da criança deverão ser submetidas à avaliação da equipe técnica, não sendo possível, a partir das gravações unilateralmente apresentadas, formular conclusão definitiva a respeito. No tocante às informações escolares, indefiro a expedição de ofício à instituição de ensino para determinar o fornecimento periódico de boletins, notas e relatórios ao genitor. A escola não integra a presente relação processual, não sendo adequado, nestes autos, impor-lhe obrigação de natureza continuada por determinação judicial dirigida às partes. Isso não impede que o genitor busque diretamente junto à instituição de ensino as informações a que eventualmente tenha direito, pelos meios próprios. Quanto ao pedido de envio de presentes e itens de uso pessoal à menor, não há necessidade de autorização judicial específica para a utilização dos meios ordinários de comércio e entrega, desde que a providência não implique contato indevido entre os genitores, exposição da criança ao conflito ou utilização da escola como intermediária. Assim, defiro o pedido nesse ponto, autorizando o genitor a encaminhar à filha presentes e itens de uso pessoal infantil por meios habituais de comércio eletrônico, serviços de entrega ou correios, desde que destinados a endereço diverso da instituição de ensino, vedado qualquer contato direto com a genitora. Por fim, aguardem-se os estudos técnicos já determinados, os quais deverão considerar, dentro de seu escopo, os elementos trazidos pelas partes e, em especial, as gravações ora apresentadas, intimando-se a genitora para que informe se o estudo social agendado para o dia 04/08/2026 (fl. 2445) chegou a ser realizado. Intime-se. - ADV: SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP), SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP), ROBERTO JONAS (OAB 30403/PR), IGOR TREVISAN (OAB 419240/SP)
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