Publicações do processo

0003214-11.2024.8.17.3590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003214-11.2024.8.17.3590 AUTOR(A): A. G. D. L. RÉU: A. D. S. L., A. D. S. L., Z. D. D. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos cumulada com Revisional de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. G. D. L. em face de seus filhos A. D. S. L., A. D. S. L. e A. G. D. L. JÚNIOR, este último representado por sua genitora, Z. D. D. D. S.. Na petição inicial (ID 168849338), o autor sustentou que a obrigação alimentar originária, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos nos autos do divórcio consensual nº 0008319-76.2018.8.17.3590 (ID 171647295), merecia reforma, ao argumento de que a filha Alessandra, então com 20 anos, e o filho Alessandro, então com 18 anos, haviam alcançado a maioridade civil e reuniam plenas condições de ingresso no mercado de trabalho, destacando ainda que Alessandra teria constituído união estável. Quanto ao filho mais novo, Almir Júnior, então com 14 anos, requereu a redução da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, sob a justificativa de redução de sua capacidade financeira em razão do nascimento de sua filha Alice Queiroz de Lira (ID 204942508). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada para suspensão da obrigação alimentar, e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 171647292). Em audiência de conciliação realizada em 20 de agosto de 2024 (ID 179442766), firmou-se acordo parcial exclusivamente com a ré A. D. S. L., que concordou expressamente com a exoneração da obrigação alimentar que lhe beneficiava, determinando o juízo, na ocasião, a redução provisória do desconto em folha de pagamento do autor para o patamar de 20% (ID 180648852). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco habilitou-se nos autos para patrocinar a defesa dos réus Alessandro e Almir Júnior (ID 179651897), apresentando contestação (ID 180242365), na qual demonstrou que Alessandro, a despeito da maioridade, ainda cursava o ensino médio integrado ao curso técnico em Agroindústria no Instituto Federal de Pernambuco (IFPE), em regime integral (ID 180242374), o que inviabilizava seu ingresso imediato no mercado de trabalho, e que Almir Júnior se encontrava matriculado no ensino fundamental (ID 180242372), persistindo suas necessidades alimentares ordinárias. Por decisão de (ID 201886053) foi julgado parcialmente o mérito da demanda para homologar o acordo de exoneração de alimentos firmado entre o autor e a ré Alessandra, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este ponto específico (art. 487, III, “b”, do CPC), e, quanto ao mais, declarou saneado o feito, fixando como pontos controvertidos: (a) a real capacidade econômica de A. D. S. L.; (b) a efetiva necessidade de alimentos por parte de Alessandro; (c) a alegada alteração na capacidade financeira do autor, notadamente após a constituição de nova família; e (d) a adequação da pensão alimentícia devida ao menor A. G. D. L. Júnior aos parâmetros do binômio necessidade-possibilidade, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, operando-se a preclusão de seu direito à produção probatória (ID 219375978). O autor, por sua vez, limitou-se a requerer a juntada de comprovantes de despesas de sua filha menor Alice e a reiterar o pedido de tutela de urgência (ID 204942482), pedido este indeferido pelo juízo por se tratar de ônus que incumbe à própria parte. Sobrevieram alegações finais por memoriais, manifestando-se os réus em ID 227446670, no sentido de ratificar integralmente os termos e pedidos da contestação, e o autor em ID 228027876, pugnando pela total procedência dos pedidos da inicial. Diante do decurso do tempo e da necessidade de atualização das informações socioeconômicas das partes, o Ministério Público requereu a intimação de Alessandro para comprovação de sua situação escolar e laboral atualizada (ID 233597543), pedido deferido pelo juízo (ID 236596633), que também determinou a comprovação da real situação financeira do autor. O autor compareceu aos autos informando estar desempregado, juntando aviso prévio de dispensa sem justa causa e o respectivo exame médico demissional (IDs 239734632 e 239734634), e postulando a expedição de ofício aos sistemas CAGED e CNIS para verificação de eventual vínculo empregatício de Alessandro (ID 239729781). A Defensoria Pública apresentou manifestação em nome do réu Alessandro (ID 241229412), trazendo aos autos histórico escolar comprovando a conclusão do curso técnico em Agroindústria pelo IFPE em 14 de janeiro de 2026 (ID 241229416), bem como comprovante de rendimentos demonstrando o exercício de atividade remunerada sob contrato de aprendizagem junto à Companhia Alcoolquímica Nacional (ID 241229417). Instado a intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão do interesse de incapaz envolvido no feito, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 243341976), opinando pela procedência parcial dos pedidos, com a exoneração da obrigação alimentar em relação a Alessandro e a fixação dos alimentos em favor de Almir Júnior no percentual de 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 10% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito quanto aos pedidos remanescentes, já resolvida a situação da ré A. D. S. L. por sentença parcial transitada em julgado (ID 201886053), que homologou o acordo de exoneração da pensão alimentícia em seu favor, restando definitivamente excluída do rol de beneficiários da verba alimentar, matéria alcançada pela coisa julgada material e que não comporta nova deliberação. Inexiste reconvenção nos autos, e, em razão da preclusão consumada quanto à especificação de provas pela parte ré (ID 219375978) e da ausência de requerimento probatório idôneo por parte do autor, encontra-se o feito em condições de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para o deslinde da controvérsia. A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos, prevista no art. 1.694 do Código Civil, não se extingue automaticamente com o advento da maioridade civil, alterando-se, contudo, o seu fundamento jurídico: de dever decorrente do poder familiar, passa a se lastrear no princípio da solidariedade familiar, condicionando-se à efetiva comprovação da necessidade do alimentando, nos termos do enunciado da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, entendimento este integralmente observado no presente feito. No caso concreto, restou comprovado que A. D. S. L., atualmente com 20 (vinte) anos de idade, concluiu sua formação técnica em Agroindústria pelo Instituto Federal de Pernambuco em 14 de janeiro de 2026 (ID 241229416), exercendo atualmente atividade remunerada junto à Companhia Alcoolquímica Nacional, sob regime de contrato de aprendizagem, com renda comprovada (ID 241229417). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre estar o requerido matriculado em curso de ensino superior ou em outra instituição de ensino que justifique a manutenção do encargo alimentar, tampouco indício de incapacidade laborativa ou de circunstância excepcional apta a preservar o vínculo de solidariedade familiar sob a forma de prestação alimentícia. Os alimentos devidos a filho maior não se destinam a complementar indefinidamente a renda de jovem apto ao trabalho e já inserido no mercado formal, sob pena de se converter a exceção legal, lastreada na solidariedade familiar, em regra permanente, em prejuízo da própria finalidade do instituto. Demonstrada a aptidão laborativa de Alessandro e a ausência de prova de necessidade atual, impõe-se o reconhecimento da exoneração do encargo alimentar em seu favor, tal como pleiteado na inicial e corroborado pelo parecer ministerial. Em relação ao réu A. G. D. L. Júnior, nascido em 5 de março de 2010 e, portanto, ainda adolescente, a situação jurídica é substancialmente distinta. Tratando-se de menor sob poder familiar, a necessidade de alimentos é presumida, na forma dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, e decorre diretamente do dever de sustento, sob a garantia constitucional da proteção integral e prioritária conferida à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). O adolescente não possui capacidade civil plena nem meios próprios de subsistência, dependendo do suporte financeiro parental, razão pela qual não há falar em exoneração, mas tão somente em adequação do valor da verba alimentar. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso dos autos, o autor comprovou documentalmente a alteração de sua capacidade contributiva, mediante a juntada de aviso prévio de dispensa sem justa causa e exame médico demissional (IDs 239734632 e 239734634), demonstrando encontrar-se atualmente desempregado, situação que, somada à constituição de nova família e ao nascimento de sua filha Alice Queiroz de Lira em 28 de dezembro de 2023, evidencia redução relevante em sua capacidade financeira em relação ao contexto fático vigente por ocasião da fixação originária do encargo em 30% de seus rendimentos brutos. Impõe-se, assim, o redimensionamento da verba alimentar, à luz do binômio necessidade-possibilidade que rege a matéria, de modo a compatibilizar a subsistência digna do adolescente alimentando com a preservação do mínimo existencial do alimentante e de sua atual composição familiar. O pedido formulado na inicial, no sentido de fixação em 15% dos rendimentos brutos, não se mostra o mais adequado à realidade fática apurada nos autos, notadamente a atual condição de desemprego do autor, circunstância que recomenda a fixação de parâmetro que assegure a exigibilidade da obrigação também no período de inatividade laboral formal, sem descurar da subsistência do adolescente. Considerando a manifestação ministerial (ID 243341976), que sopesou adequadamente os elementos dos autos, e observando que o pedido revisional comporta acolhimento em menor extensão do que o postulado, sem que tal circunstância configure sucumbência relevante do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixo a pensão alimentícia devida ao adolescente A. G. D. L. Júnior no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, deduzidos exclusivamente os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária (INSS), incidente sobre salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e eventual verba rescisória, na hipótese de vínculo empregatício formal; ou, na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade informal, no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente, mês a mês, até que sobrevenha nova alteração fática apta a ensejar futura revisão. Os valores devidos deverão continuar sendo depositados na conta poupança de titularidade da genitora do adolescente, Sra. Z. D. D. D. S. (Agência 0626, Operação 013, Conta Poupança nº 00074195-2, Caixa Econômica Federal), consoante já vinha sendo procedido nos autos. Fixados os novos parâmetros da obrigação alimentar, cumpre determinar a expedição de ofício à fonte pagadora do autor, para que, verificado o retorno a vínculo empregatício formal, promova o desconto em folha de pagamento no percentual de 10% dos rendimentos líquidos do alimentante em favor do adolescente A. G. D. L. Júnior, cessando o desconto anteriormente praticado em relação a Alessandra e Alessandro; e, na hipótese de desemprego ou informalidade, deverá o próprio alimentante promover o depósito mensal correspondente a 10% do salário mínimo nacional vigente diretamente na conta poupança indicada, sob as consequências legais do inadimplemento. Quanto à sucumbência, verifica-se que os pedidos remanescentes foram acolhidos integralmente em relação a A. D. S. L. e parcialmente em relação a A. G. D. L. Júnior, tendo o autor decaído de parcela mínima do pedido revisional (diferença entre o percentual postulado e o efetivamente fixado), circunstância que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não afasta a responsabilidade da parte ré pelo pagamento integral das verbas de sucumbência. Assim, condeno os réus A. D. S. L. e A. G. D. L. Júnior (este representado por sua genitora) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não demonstrada a alteração da situação de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração da obrigação alimentar em favor de A. D. S. L., declarando extinto, a partir desta data, o encargo alimentar do autor em relação a este réu; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional em favor do adolescente A. G. D. L. JÚNIOR, para fixar a pensão alimentícia devida em seu favor no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (deduzidos os descontos de imposto de renda e INSS), na hipótese de vínculo empregatício formal, ou de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou de trabalho informal, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de julho de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003214-11.2024.8.17.3590 AUTOR(A): A. G. D. L. RÉU: A. D. S. L., A. D. S. L., Z. D. D. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246903645, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos cumulada com Revisional de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. G. D. L. em face de seus filhos A. D. S. L., A. D. S. L. e A. G. D. L. JÚNIOR, este último representado por sua genitora, Z. D. D. D. S.. Na petição inicial (ID 168849338), o autor sustentou que a obrigação alimentar originária, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos nos autos do divórcio consensual nº 0008319-76.2018.8.17.3590 (ID 171647295), merecia reforma, ao argumento de que a filha Alessandra, então com 20 anos, e o filho Alessandro, então com 18 anos, haviam alcançado a maioridade civil e reuniam plenas condições de ingresso no mercado de trabalho, destacando ainda que Alessandra teria constituído união estável. Quanto ao filho mais novo, Almir Júnior, então com 14 anos, requereu a redução da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, sob a justificativa de redução de sua capacidade financeira em razão do nascimento de sua filha Alice Queiroz de Lira (ID 204942508). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada para suspensão da obrigação alimentar, e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 171647292). Em audiência de conciliação realizada em 20 de agosto de 2024 (ID 179442766), firmou-se acordo parcial exclusivamente com a ré A. D. S. L., que concordou expressamente com a exoneração da obrigação alimentar que lhe beneficiava, determinando o juízo, na ocasião, a redução provisória do desconto em folha de pagamento do autor para o patamar de 20% (ID 180648852). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco habilitou-se nos autos para patrocinar a defesa dos réus Alessandro e Almir Júnior (ID 179651897), apresentando contestação (ID 180242365), na qual demonstrou que Alessandro, a despeito da maioridade, ainda cursava o ensino médio integrado ao curso técnico em Agroindústria no Instituto Federal de Pernambuco (IFPE), em regime integral (ID 180242374), o que inviabilizava seu ingresso imediato no mercado de trabalho, e que Almir Júnior se encontrava matriculado no ensino fundamental (ID 180242372), persistindo suas necessidades alimentares ordinárias. Por decisão de (ID 201886053) foi julgado parcialmente o mérito da demanda para homologar o acordo de exoneração de alimentos firmado entre o autor e a ré Alessandra, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este ponto específico (art. 487, III, “b”, do CPC), e, quanto ao mais, declarou saneado o feito, fixando como pontos controvertidos: (a) a real capacidade econômica de A. D. S. L.; (b) a efetiva necessidade de alimentos por parte de Alessandro; (c) a alegada alteração na capacidade financeira do autor, notadamente após a constituição de nova família; e (d) a adequação da pensão alimentícia devida ao menor A. G. D. L. Júnior aos parâmetros do binômio necessidade-possibilidade, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, operando-se a preclusão de seu direito à produção probatória (ID 219375978). O autor, por sua vez, limitou-se a requerer a juntada de comprovantes de despesas de sua filha menor Alice e a reiterar o pedido de tutela de urgência (ID 204942482), pedido este indeferido pelo juízo por se tratar de ônus que incumbe à própria parte. Sobrevieram alegações finais por memoriais, manifestando-se os réus em ID 227446670, no sentido de ratificar integralmente os termos e pedidos da contestação, e o autor em ID 228027876, pugnando pela total procedência dos pedidos da inicial. Diante do decurso do tempo e da necessidade de atualização das informações socioeconômicas das partes, o Ministério Público requereu a intimação de Alessandro para comprovação de sua situação escolar e laboral atualizada (ID 233597543), pedido deferido pelo juízo (ID 236596633), que também determinou a comprovação da real situação financeira do autor. O autor compareceu aos autos informando estar desempregado, juntando aviso prévio de dispensa sem justa causa e o respectivo exame médico demissional (IDs 239734632 e 239734634), e postulando a expedição de ofício aos sistemas CAGED e CNIS para verificação de eventual vínculo empregatício de Alessandro (ID 239729781). A Defensoria Pública apresentou manifestação em nome do réu Alessandro (ID 241229412), trazendo aos autos histórico escolar comprovando a conclusão do curso técnico em Agroindústria pelo IFPE em 14 de janeiro de 2026 (ID 241229416), bem como comprovante de rendimentos demonstrando o exercício de atividade remunerada sob contrato de aprendizagem junto à Companhia Alcoolquímica Nacional (ID 241229417). Instado a intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão do interesse de incapaz envolvido no feito, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 243341976), opinando pela procedência parcial dos pedidos, com a exoneração da obrigação alimentar em relação a Alessandro e a fixação dos alimentos em favor de Almir Júnior no percentual de 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 10% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito quanto aos pedidos remanescentes, já resolvida a situação da ré A. D. S. L. por sentença parcial transitada em julgado (ID 201886053), que homologou o acordo de exoneração da pensão alimentícia em seu favor, restando definitivamente excluída do rol de beneficiários da verba alimentar, matéria alcançada pela coisa julgada material e que não comporta nova deliberação. Inexiste reconvenção nos autos, e, em razão da preclusão consumada quanto à especificação de provas pela parte ré (ID 219375978) e da ausência de requerimento probatório idôneo por parte do autor, encontra-se o feito em condições de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para o deslinde da controvérsia. A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos, prevista no art. 1.694 do Código Civil, não se extingue automaticamente com o advento da maioridade civil, alterando-se, contudo, o seu fundamento jurídico: de dever decorrente do poder familiar, passa a se lastrear no princípio da solidariedade familiar, condicionando-se à efetiva comprovação da necessidade do alimentando, nos termos do enunciado da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, entendimento este integralmente observado no presente feito. No caso concreto, restou comprovado que A. D. S. L., atualmente com 20 (vinte) anos de idade, concluiu sua formação técnica em Agroindústria pelo Instituto Federal de Pernambuco em 14 de janeiro de 2026 (ID 241229416), exercendo atualmente atividade remunerada junto à Companhia Alcoolquímica Nacional, sob regime de contrato de aprendizagem, com renda comprovada (ID 241229417). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre estar o requerido matriculado em curso de ensino superior ou em outra instituição de ensino que justifique a manutenção do encargo alimentar, tampouco indício de incapacidade laborativa ou de circunstância excepcional apta a preservar o vínculo de solidariedade familiar sob a forma de prestação alimentícia. Os alimentos devidos a filho maior não se destinam a complementar indefinidamente a renda de jovem apto ao trabalho e já inserido no mercado formal, sob pena de se converter a exceção legal, lastreada na solidariedade familiar, em regra permanente, em prejuízo da própria finalidade do instituto. Demonstrada a aptidão laborativa de Alessandro e a ausência de prova de necessidade atual, impõe-se o reconhecimento da exoneração do encargo alimentar em seu favor, tal como pleiteado na inicial e corroborado pelo parecer ministerial. Em relação ao réu A. G. D. L. Júnior, nascido em 5 de março de 2010 e, portanto, ainda adolescente, a situação jurídica é substancialmente distinta. Tratando-se de menor sob poder familiar, a necessidade de alimentos é presumida, na forma dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, e decorre diretamente do dever de sustento, sob a garantia constitucional da proteção integral e prioritária conferida à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). O adolescente não possui capacidade civil plena nem meios próprios de subsistência, dependendo do suporte financeiro parental, razão pela qual não há falar em exoneração, mas tão somente em adequação do valor da verba alimentar. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso dos autos, o autor comprovou documentalmente a alteração de sua capacidade contributiva, mediante a juntada de aviso prévio de dispensa sem justa causa e exame médico demissional (IDs 239734632 e 239734634), demonstrando encontrar-se atualmente desempregado, situação que, somada à constituição de nova família e ao nascimento de sua filha Alice Queiroz de Lira em 28 de dezembro de 2023, evidencia redução relevante em sua capacidade financeira em relação ao contexto fático vigente por ocasião da fixação originária do encargo em 30% de seus rendimentos brutos. Impõe-se, assim, o redimensionamento da verba alimentar, à luz do binômio necessidade-possibilidade que rege a matéria, de modo a compatibilizar a subsistência digna do adolescente alimentando com a preservação do mínimo existencial do alimentante e de sua atual composição familiar. O pedido formulado na inicial, no sentido de fixação em 15% dos rendimentos brutos, não se mostra o mais adequado à realidade fática apurada nos autos, notadamente a atual condição de desemprego do autor, circunstância que recomenda a fixação de parâmetro que assegure a exigibilidade da obrigação também no período de inatividade laboral formal, sem descurar da subsistência do adolescente. Considerando a manifestação ministerial (ID 243341976), que sopesou adequadamente os elementos dos autos, e observando que o pedido revisional comporta acolhimento em menor extensão do que o postulado, sem que tal circunstância configure sucumbência relevante do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixo a pensão alimentícia devida ao adolescente A. G. D. L. Júnior no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, deduzidos exclusivamente os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária (INSS), incidente sobre salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e eventual verba rescisória, na hipótese de vínculo empregatício formal; ou, na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade informal, no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente, mês a mês, até que sobrevenha nova alteração fática apta a ensejar futura revisão. Os valores devidos deverão continuar sendo depositados na conta poupança de titularidade da genitora do adolescente, Sra. Z. D. D. D. S. (Agência 0626, Operação 013, Conta Poupança nº 00074195-2, Caixa Econômica Federal), consoante já vinha sendo procedido nos autos. Fixados os novos parâmetros da obrigação alimentar, cumpre determinar a expedição de ofício à fonte pagadora do autor, para que, verificado o retorno a vínculo empregatício formal, promova o desconto em folha de pagamento no percentual de 10% dos rendimentos líquidos do alimentante em favor do adolescente A. G. D. L. Júnior, cessando o desconto anteriormente praticado em relação a Alessandra e Alessandro; e, na hipótese de desemprego ou informalidade, deverá o próprio alimentante promover o depósito mensal correspondente a 10% do salário mínimo nacional vigente diretamente na conta poupança indicada, sob as consequências legais do inadimplemento. Quanto à sucumbência, verifica-se que os pedidos remanescentes foram acolhidos integralmente em relação a A. D. S. L. e parcialmente em relação a A. G. D. L. Júnior, tendo o autor decaído de parcela mínima do pedido revisional (diferença entre o percentual postulado e o efetivamente fixado), circunstância que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não afasta a responsabilidade da parte ré pelo pagamento integral das verbas de sucumbência. Assim, condeno os réus A. D. S. L. e A. G. D. L. Júnior (este representado por sua genitora) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não demonstrada a alteração da situação de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração da obrigação alimentar em favor de A. D. S. L., declarando extinto, a partir desta data, o encargo alimentar do autor em relação a este réu; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional em favor do adolescente A. G. D. L. JÚNIOR, para fixar a pensão alimentícia devida em seu favor no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (deduzidos os descontos de imposto de renda e INSS), na hipótese de vínculo empregatício formal, ou de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou de trabalho informal, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de julho de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito " VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 2 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.