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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Execução Fiscal Nº 0003213-85.2021.8.27.2706/TO
EXECUTADO: CONSTRUTORA BOA SORTE IND COM INCORP E URBANIZACAO LTDA
ADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de CONSTRUTORA BOA SORTE IND COM INCORP E URBANIZACAO LTDA.
A parte executada foi regularmene citada (evento 18).
No decorrer da marcha processual, foram extintas parcialmente o curso da presente execução em relação aos créditos relativos às inscrições imobiliárias n° 53004, 7925, 57505, 57318, 57322, 57111, 57107, 57351, 57347, 57586, 57402, 57326, 57304, 57388, 57331, 57406, 54843, 57398, 57381, 57346, 57613, 57306, 57437, 57598, 57114, 57501, 57468, 57382, 57608, 54847, 57393, 57355, 3177, 57101, 11359, 24280, 31695, 33089, 35818, 49728, 49751, 50521, 51138, 54197, 56045, 56132, 56284, 56317, 56529, 5659, 5661, 56684, 57035, 57040, 57041, 57043, 57044, 57046, 57096, 5726, 57309, 57329, 57332, 57333, 57334, 57335, 57336, 57337, 57338, 57339, 57340, 57341, 57345, 57354, 57359, 57360, 57361, 57362, 57363, 57364, 57365, 57366, 57367, 57368, 57369, 57370, 57371, 57372, 57373, 57374, 57375, 57377, 57385, 57391, 57396, 57401, 57403, 57404, 57405, 57438, 57439, 57440, 57441, 57442, 57443, 57444, 57445, 57446, 57447, 57448, 57449, 57450, 57451, 57452, 57453, 57454, 57455, 57456, 57457, 57458, 57459, 57460, 57461, 57462, 57463, 57464, 57465, 57466, 57508, 57509, 57510, 57511, 57512, 57513, 57514, 57515, 57516, 57517, 57518, 57519, 57547, 57564, 57599, 57601, 57605, 57610, 57615, 57618, 7294, 54411, 57305, 56355, 57307, 57108, 57392, 57384, 57110, 57504, 57383, 57397, 57350, 57387, 57407, 57352, 711, 57356, 57317, 54841, 57620, 57316, 46899, 57106, 57609, 57323, 57320, 57614, 57597, 57348, 57327, 54846, 3185, 56865, 54845, 56160, 57045, 28359, 57503, 57301, 57507, 57308, 57315, 57321, 57378, 57562, 57113, 57109, 57105, 57324, 57328, 57357, 57353, 57349, 57408, 57400, 57390 e 57600 (eventos 73, 82, 89 e 134).
Em momento ulterior, a Fazenda Pública pugna pela extinção parcial vinculada aos imóveis 11359, 24280, 31695, 33089, 35818, 49728, 49751, 50521, 51138, 54197, 56045, 56132, 56284, 56317, 56529, 5659, 5661, 56684, 57035, 57040, 57041, 57043, 57044, 57046, 57096, 5726, 57309, 57329, 57332, 57333, 57334, 57335, 57336, 57337. 57338, 57339, 57340, 57341, 57345, 57354, 57359, 57360, 57361, 57362, 57363, 57364, 57365, 57366, 57367, 57368, 57369, 57370, 57371, 57372, 57373, 57374, 57375, 57377, 57385, 57391, 57396, 57401, 57403, 57404, 57405, 57438, 57439, 57440, 57441, 57442, 57443, 57444, 57445, 57446, 57447, 57448, 57449, 57450, 57451, 57452, 57453, 57454, 57455, 57456, 57457, 57458, 57459, 57460, 57461, 57462, 57463, 57464, 57465, 57466, 57508, 57509, 57510, 57511, 57512, 57513, 57514, 57515, 57516, 57517, 57518, 57519, 57547, 57564, 57565, 57566, 57567, 57568, 57569, 57570, 57571, 57572, 57573, 57574, 57575, 57576, 57577, 57578, 57579, 57580, 57581,57582, 57583, 57585, 57595, 57596, 57599, 57601,57605, 57610, 57615, 57618 e 7294 pelo reconhecimento da não incidência, bem como requer a penhora on-line nas contas da executada em relação aos débitos remanescentes (eventos 150 e 151).
É o relato do necessário. Decido.
Ante o exposto, defiro em partes os pedidos formulados pelo exequente.
Julgo Prejudicado os pedidos de extinção parcial vinculadas às inscrições imóbiliárias n° 5659, 5661, 5726, 7294, 11359, 24280, 31695, 33089, 35818, 49728, 49751, 50521, 51138, 54197, 56045, 56132, 56284, 56317, 56529, 56684, 57035, 57040, 57041, 57043, 57044, 57046, 57096, 57309, 57329, 57332, 57333, 57334, 57335, 57336, 57337, 57338, 57339, 57340, 57341, 57345, 57354, 57359, 57360, 57361, 57362, 57363, 57364, 57365, 57366, 57367, 57368, 57369, 57370, 57371, 57372, 57373, 57374, 57375, 57377, 57385, 57391, 57396, 57401, 57403, 57404, 57405, 57438, 57439, 57440, 57441, 57442, 57443, 57444, 57445, 57446, 57447, 57448, 57449, 57450, 57451, 57452, 57453, 57454, 57455, 57456, 57457, 57458, 57459, 57460, 57461, 57462, 57463, 57464, 57465, 57466, 57508, 57509, 57510, 57511, 57512, 57513, 57514, 57515, 57516, 57517, 57518, 57519, 57547, 57564, 57599, 57601, 57605, 57610, 57615 e 57618, uma vez que já foram extintas conforme decisões acostadas nos eventos 73, 82, 89 e 134.
Julgo Prejudicado os pedidos de extinção parcial vinculadas às inscrições imobiliárias n° 57565, 57566, 57567, 57568, 57569, 57570, 57571, 57572, 57573, 57574, 57575, 57576, 57577, 57578, 57579, 57580, 57581, 57582, 57583, 57585 e 57595, uma vez que não pertencem a esses autos.
Outrossim, extingo parcialmente o curso da presente execução em relação ao débito vinculado à inscrição imobiliária n° 57596 (CDA n° 20210019774) em razão do reconhecimento de não incidência.
Intimo o exequente do presente conteúdo no prazo de 35 dias, e no mesmo ensejo, apresente os extratos atualizados dos débitos em aberto para fins de penhora.
Cientifico a parte executada do presente conteúdo.
Ademais, passo a análise do pedido de penhora on-line:
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o ato de penhora observará preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito e/ou aplicação financeira.
A penhora eletrônica tem como escopo efetivar os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da celeridade, tendo em vista o amplo alcance do SISBAJUD, sistema esse mantido em cooperação pelo Conselho Nacional de Justiça e Banco Central.
Importante mencionar, que o bloqueio de valores via SISBAJUD não inflige o sigilo bancário, pois, revela unicamente os nomes das instituições bancárias que a parte executada possui vinculação e possíveis valores localizados em conta no momento do ato constritivo, isto é, não fazendo qualquer menção no que tange as movimentações financeiras.
ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 1, 8, 10 e 11, da LEF, cumulados com o art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line formulado pelo exequente.
Advirto que a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao(s) executado(s) em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou por este magistrado, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim houver determinação.
1-PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO ANTES DO PROTOCOLO DE BLOQUEIO
1.1-Sendo necessário, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que apresente nova planilha de cálculo atualizada;
1.2- Após manifestação do órgão competente e/ou exequente, apresentando os cálculos atualizados, proceda de imediato com o protocolo via SISBAJUD.
2-PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO NO MOMENTO DO PROTOCOLO DE BLOQUEIO
2.1-PROCEDA por meio do sistema SISBAJUD com a requisição de bloqueio de valores eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do (s) executado (s) devidamente citado (s);
2.2-Em caso de requerimento de penhora on-line na raiz do CNPJ de empresa, o protocolo deverá ser feito nos termos requeridos pelo exequente, salvo nos casos de primeira tentativa. Ressalto que, caso a primeira tentativa de penhora retorne com resultado infrutífero, devido inexistência de relacionamento com as instituições financeiras, havendo pedido, determino desde logo nova tentativa de penhora on-line na raiz do CNPJ da empresa executada, desde que o débito esteja atualizado;
2.3-Tratando-se de execução movida pelo Município de Araguaína, determino que a modalidade de repetição programada ("teimosinha") seja realizada apenas nas execuções cujo valor da causa, atualizado, supere a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2.4- Determino desde logo o desbloqueio de possível valor excessivo, isto é, superior ao montante requerido pelo exequente;
2.5-Em caso de eventual indisponibilidade infrutífera ou constatada a inexistência de relacionamento do(s) executado(s) com as instituições financeiras, determino a juntada do protocolo fornecido pelo SISBAJUD, devendo o Cartório observar as demais determinações constantes nesta decisão;
2.6-Em caso de penhora de valor irrisório, isto é, de quantia inferior ao montante indicado para constrição, intime-se o exequente, no prazo de 05 dias (urgente), para que se manifeste a respeito, devendo informar se requer a manutenção da constrição ou a liberação da quantia. Esclareço que, em caso de penhora de montante irrisório, quando da intimação para manutenção ou liberação, o exequente deverá levar em consideração o dispêndio do erário público, no que tange a intimação dos executados, devendo realizar um juízo de valor em consonância com os princípios efetividade e economia processual, caso rogue pela manutenção do bloqueio.
2.6.1-Em complemento ao item 2.6, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao preceito do artigo 836 do CPC, sendo constrito valor irrisório, determino, desde logo, o desbloqueio, automaticamente, independente de nova conclusão.
2.7-Diante da indisponibilidade/bloqueio PARCIAL/TOTAL do valor cobrado, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste Juízo, no intuito de evitar prejuízo às partes, uma vez que, valores apenas bloqueados não estão sujeitos à atualização monetária promovida pela instituição financeira.
3-DAS INTIMAÇÕES EM CASO DE PENHORA
3.1-Havendo constrição, proceda com a intimação do(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ii) remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, e, no mesmo ato, a intimação para propositura de embargos, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 16 da LEF. Esclareço que apenas os executados que sofreram penhoras em conta deverão ser intimados do prazo de 05 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade;
3.2- Intimado(s) ou não o(s) executado(s) que sofreram as constrições, para comprovar a impenhorabilidade, bem como decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de intimação com prazo de 30 (trinta) dias, para todos os executados, desde que tenham sidos citados, para, caso queira(m), opor(em) os competentes embargos à execução.
3.3-Em caso de citação via edital/por hora certa, nomeio desde logo o Douto Curador Especial designado para atuar nesta Vara, nos termos da Súmula 196 do STJ, que deverá ser intimado no prazo de 60 dias da penhora realizada e do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF, sendo dispensada sua intimação para comprovar a impenhorabilidade;
3.4-Em ato sucessivo à intimação do Douto Curador Especial, em deferência ao princípio do contraditório e com o escopo de viabilizar a ciência pessoal acerca da constrição realizada, determino que o Cartório proceda com busca de endereços atualizados da parte executada por meio do sistema INFOSEG. Caso seja localizado endereço dentro desta Comarca, expeça-se o competente mandado de intimação. Havendo dados suficientes para a realização do ato na modalidade eletrônica, cumpra-se desde logo por esta via, observando-se as normativas aplicáveis à situação. Por fim, se o Cartório constatar a existência de pesquisa recente no referido sistema sem resultado útil, ou caso a nova busca reste infrutífera, certifique-se o fato e mantenham-se os autos no localizador adequado, até o decurso do prazo concedido ao Curador Especial;
3.5-Caso o feito possua como uma das partes pessoas jurídicas, os mandados expedidos aos sócios também deverão constar o nome da sociedade empresária, para que, no ato da intimação do sócio, também seja realizada a intimação da empresa;
3.6-Caso a penhora recaia exclusivamente sobre o valor devido a título de honorários advocatícios, dispenso a intimação para a propositura de embargos, bastando a intimação do executado que sofreu a constrição acerca do prazo para alegação de impenhorabilidade. Cumpre esclarecer que, havendo Curador Especial habilitado nos autos, este deverá ser intimado para apresentar eventual manifestação de impenhorabilidade no prazo de 10 (dez) dias;
3.7-O cartório fica autorizado a proceder com busca de endereço no sistema INFOSEG, em caso de tentativa infrutífera de intimação;
3.8-Nos casos de citação pessoal e/ou pelo correio, caso todas as diligências de intimação pessoal restem infrutíferas, determino desde logo a intimação via edital;
3.9-Em caso de alegação de impenhorabilidade, intime-se o exequente, em caráter de urgência, no prazo de 5(cinco) dias, para que se manifeste a respeito, e, decorrido o prazo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame do PEDIDO DE DESBLOQUEIO;
3.10-Decorrido o prazo para comprovação de impenhorabilidade, bem como para oposição de embargos, sem manifestação do executado, determino a intimação da exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para que se manifeste nos autos, salvo se já houver pedido de transferência de valor, ocasião em que o processo deverá ser incluído no localizador competente.
4- PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PENHORA INFRUTÍFERA
4.1-Não localizados valores em nome da parte executada ou localizados sejam desbloqueados por determinação judicial, volvam-se imediatamente conclusos para exame da suspensão, nos termos do art.40 da LEF;
4.2-Após o exame da suspensão pelo Magistrado (a), o Cartório desta Vara deverá:
4.3-Caso haja pedido do exequente, determino desde logo a inclusão dos nomes dos executados citados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, procedendo-se, sucessivamente, com o ato de intimação adequado. Sendo o caso, associe o Douto Curador Especial ao painel processual, devendo este ser intimado no prazo de 30 (trinta) dias. Independentemente de pedido, caso ainda não tenha sido realizada, determino a busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (desde que respeitado o prazo de um ano da última pesquisa, lapso razoável para alteração patrimonial) e, sucessivamente, intime-se o exequente acerca do resultado.
5- DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO
5.1-A qualquer tempo, constatado fato impeditivo do cumprimento da determinação de penhora e havendo necessidade de despacho/decisão, certifique e faça os autos conclusos para exame;
5.2-Havendo manifestação do executado informando o parcelamento, a quitação ou o depósito do valor integral, e comprovados os fatos documentalmente, proceda-se com o encerramento da Ferramenta de Repetição Programada (Teimosinha);
5.3-Havendo pedido pendente e não sendo o caso de imediato do exame da suspensão (nos termos da LEF), o Cartório deverá fazer a conclusão (certificando o motivo) e incluir o processo no localizador competente;
5.4-Em caso de penhora infrutífera em processos suspensos/arquivados, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que se manifeste a respeito, devendo o Cartório observar as demais determinações desta decisão. Após o decurso do prazo sem manifestação e/ou pedidos, permaneçam os autos em Cartório (no localizador competente para acompanhamento da suspensão/arquivamento);
5.5-Havendo pedido de penhora on-line em processo suspenso/arquivado, com fundamento no art. 40 da LEF, e sendo a FAZENDA PÚBLICA intimada para solucionar situação que impeça novo protocolo via SISBAJUD, todavia, permaneça inerte ao ato de intimação, o Cartório deverá certificar nos autos esse fato e manter o processo no localizar adequado (de suspensão e/ou arquivamento), observando os termos da decisão que deu causa a suspensão/arquivamento, salvo se houver pedido pendente de exame pelo Juízo;
5.6-Caso a penhora seja PARCIAL, não esgotados os meios para localização de bens, e não havendo pedido subsidiário, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que indique outros bens, ou requeira outras diligências capazes de sanar o débito;
5.7-Nos casos de penhora de valor irrisório, sem prejuízo da intimação do exequente, deverão ser observadas as determinações constantes no item 4 desta decisão;
5.8-Havendo novo pedido de penhora on-line, em caso de constrição parcial, determino desde logo nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, devendo o Cartório observar as determinações constantes nos outros mandamentos desta decisão;
5.9-Em caso de citação via edital/por hora certa, havendo penhoras e/ou restrições diversas de dinheiro/ou ativos financeiros, nomeio desde logo o Douto Curador Especial designado para atuar nesta Vara, nos termos da Súmula 196 do STJ, que deverá ser intimado, observado o prazo de intimação adequado ao caso;
5.10- Realizadas todas as determinações pendentes de cumprimento e juntados todos os extratos (nos casos de buscas e/ou inclusões que gerem comprovantes), havendo pedido subsidiário no feito, inclua o processo no localizador competente, devendo ser certificado no processo a razão da inclusão.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.