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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0003212-08.2025.5.12.0062 RECORRENTE: GILSON SILVA FERNANDES RECORRIDO: FRAGOSO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003212-08.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: GILSON SILVA FERNANDES RECORRIDO: FRAGOSO CONSTRUCOES LTDA, POTI JUNIOR S S/A RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA/SC, sendo recorrente GILSON SILVA FERNANDES e recorridos FRAGOSO CONSTRUCOES LTDA e POTI JUNIOR S S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR REVELIA DA SEGUNDA RÉ. A parte autora requer a decretação da revelia da segunda ré, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Embora a segunda ré tenha sido regularmente citada e não tenha apresentado defesa no prazo legal, operando-se a revelia, as cominações da confissão ficta não se aplicam ao caso concreto. Nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT, a confissão ficta não produz efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso, a primeira ré apresentou contestação tempestiva, impugnando especificamente a existência do vínculo de emprego e a prestação de serviços, o que aproveita à litisconsorte revel quanto aos fatos comuns. Rejeita-se. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os pressupostos elencados no art. 3º da CLT. São eles: a prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, mediante subordinação e de forma onerosa. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para inviabilizar o reconhecimento do vínculo empregatício. Quanto ao ônus da prova, o art. 818 da CLT dispõe incumbir à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do demandante (inciso II). A primeira ré negou a prestação de serviços, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). A parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A prova produzida foi frágil para demonstrar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. A parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha F. C. da S. nos autos nº 3211-23.2025 (Id. bac1421). O depoimento mostrou-se tendencioso, tendo a testemunha demonstrado estar instruída sobre este e outros processos envolvendo contexto similar - conclusão que converge com o que se verificou em relação ao mesmo depoimento nos processos RORSum 0003211-23.2025.5.12.0062 e RORSum 0003210-38.2025.5.12.0062, em que a mesma testemunha foi igualmente considerada tendenciosa e instruída, por esta e outra Turma deste Tribunal. Tal circunstância evidencia interesse no litígio e compromete a idoneidade do depoimento como meio de prova, não se tratando, a hipótese, do simples fato de a testemunha ter atuado em ações correlatas (Súmula 357 do TST). Ainda que se conferisse valor ao depoimento, seu teor não seria suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 3º da CLT, pois dele não se extrai que a parte autora tenha laborado com pessoalidade, de forma não eventual e mediante subordinação para a primeira ré. As fotos (Id. 4b6a26f) e o vídeo (Id. 33421bf) anexados com a inicial, não observaram a cadeia de custodia, que é requisito de existência e validade, para garantir a integridade da prova. Além disso, são fotos e vídeos genéricos realizados em ambiente de obra, sem identificação de data e geolocalização. A parte autora deixou de apresentar qualquer prova de pagamento realizado pela primeira ré, a fim de demonstrar a existência de onerosidade na suposta relação. Anota-se, ainda, acentuada instabilidade quanto ao marco temporal do contrato ao longo de toda a tramitação processual. A petição inicial indica o período de 20/07/2024 a 30/08/2024. A réplica reafirma inicialmente esse mesmo período, mas, poucos parágrafos adiante, sem qualquer esclarecimento, passa a requerer o reconhecimento do vínculo entre 23/08/2024 e 21/11/2024. As razões recursais repetem o padrão: mencionam o período de 20/07/2024 a 30/08/2024 e, em seguida, pleiteiam o reconhecimento do vínculo entre 20/07/2024 e 21/11/2024. A oscilação recorrente e não esclarecida quanto a elemento essencial da própria causa de pedir - presente inclusive dentro de uma mesma peça processual - compromete a verossimilhança da tese autoral e reforça a conclusão pela insuficiência probatória. Em face da insuficiência probatória e do princípio do ônus da prova, não há como reconhecer o vínculo de emprego pleiteado. Nega-se provimento ao recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA DAS RÉS A parte autora requer, ainda, a condenação solidária e subsidiária das rés. Os regimes de responsabilidade solidária e subsidiária distinguem-se quanto à existência de benefício de ordem: na solidária este inexiste, enquanto na subsidiária - regime aplicável à hipótese de terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST - a responsabilização do tomador pressupõe o prévio exaurimento do patrimônio do devedor principal. De todo modo, a pretensão é juridicamente dependente do reconhecimento do vínculo de emprego, o que não se verifica no caso concreto pelas razões já expostas, ficando prejudicada a análise. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de revelia da segunda ré. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 636,99, pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.849,46, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- POTI JUNIOR S S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0003212-08.2025.5.12.0062 RECORRENTE: GILSON SILVA FERNANDES RECORRIDO: FRAGOSO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003212-08.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: GILSON SILVA FERNANDES RECORRIDO: FRAGOSO CONSTRUCOES LTDA, POTI JUNIOR S S/A RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA/SC, sendo recorrente GILSON SILVA FERNANDES e recorridos FRAGOSO CONSTRUCOES LTDA e POTI JUNIOR S S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR REVELIA DA SEGUNDA RÉ. A parte autora requer a decretação da revelia da segunda ré, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Embora a segunda ré tenha sido regularmente citada e não tenha apresentado defesa no prazo legal, operando-se a revelia, as cominações da confissão ficta não se aplicam ao caso concreto. Nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT, a confissão ficta não produz efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso, a primeira ré apresentou contestação tempestiva, impugnando especificamente a existência do vínculo de emprego e a prestação de serviços, o que aproveita à litisconsorte revel quanto aos fatos comuns. Rejeita-se. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os pressupostos elencados no art. 3º da CLT. São eles: a prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, mediante subordinação e de forma onerosa. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para inviabilizar o reconhecimento do vínculo empregatício. Quanto ao ônus da prova, o art. 818 da CLT dispõe incumbir à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do demandante (inciso II). A primeira ré negou a prestação de serviços, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). A parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A prova produzida foi frágil para demonstrar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. A parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha F. C. da S. nos autos nº 3211-23.2025 (Id. bac1421). O depoimento mostrou-se tendencioso, tendo a testemunha demonstrado estar instruída sobre este e outros processos envolvendo contexto similar - conclusão que converge com o que se verificou em relação ao mesmo depoimento nos processos RORSum 0003211-23.2025.5.12.0062 e RORSum 0003210-38.2025.5.12.0062, em que a mesma testemunha foi igualmente considerada tendenciosa e instruída, por esta e outra Turma deste Tribunal. Tal circunstância evidencia interesse no litígio e compromete a idoneidade do depoimento como meio de prova, não se tratando, a hipótese, do simples fato de a testemunha ter atuado em ações correlatas (Súmula 357 do TST). Ainda que se conferisse valor ao depoimento, seu teor não seria suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 3º da CLT, pois dele não se extrai que a parte autora tenha laborado com pessoalidade, de forma não eventual e mediante subordinação para a primeira ré. As fotos (Id. 4b6a26f) e o vídeo (Id. 33421bf) anexados com a inicial, não observaram a cadeia de custodia, que é requisito de existência e validade, para garantir a integridade da prova. Além disso, são fotos e vídeos genéricos realizados em ambiente de obra, sem identificação de data e geolocalização. A parte autora deixou de apresentar qualquer prova de pagamento realizado pela primeira ré, a fim de demonstrar a existência de onerosidade na suposta relação. Anota-se, ainda, acentuada instabilidade quanto ao marco temporal do contrato ao longo de toda a tramitação processual. A petição inicial indica o período de 20/07/2024 a 30/08/2024. A réplica reafirma inicialmente esse mesmo período, mas, poucos parágrafos adiante, sem qualquer esclarecimento, passa a requerer o reconhecimento do vínculo entre 23/08/2024 e 21/11/2024. As razões recursais repetem o padrão: mencionam o período de 20/07/2024 a 30/08/2024 e, em seguida, pleiteiam o reconhecimento do vínculo entre 20/07/2024 e 21/11/2024. A oscilação recorrente e não esclarecida quanto a elemento essencial da própria causa de pedir - presente inclusive dentro de uma mesma peça processual - compromete a verossimilhança da tese autoral e reforça a conclusão pela insuficiência probatória. Em face da insuficiência probatória e do princípio do ônus da prova, não há como reconhecer o vínculo de emprego pleiteado. Nega-se provimento ao recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA DAS RÉS A parte autora requer, ainda, a condenação solidária e subsidiária das rés. Os regimes de responsabilidade solidária e subsidiária distinguem-se quanto à existência de benefício de ordem: na solidária este inexiste, enquanto na subsidiária - regime aplicável à hipótese de terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST - a responsabilização do tomador pressupõe o prévio exaurimento do patrimônio do devedor principal. De todo modo, a pretensão é juridicamente dependente do reconhecimento do vínculo de emprego, o que não se verifica no caso concreto pelas razões já expostas, ficando prejudicada a análise. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de revelia da segunda ré. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 636,99, pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.849,46, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON SILVA FERNANDES