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TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 0003211-41.2025.8.26.0625 (processo principal 1015369-19.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - Andrade Confecções Taubate Eireli Me - Vistos. I - Fls. 111: A carta de intimação do bloqueio foi encaminhada ao endereço onde foi realizada a citação nos autos principais. O fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não invalida o ato, pois incumbia à executada comunicar eventual alteração de endereço. Inexistindo notícia de que o tenha feito, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Já decorrido o prazo sem arguição fundada no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam CONVERTIDOS EM PENHORA os valores bloqueados por meio do SISBAJUD, no total de R$ 2.024,74, conforme fls. 87/98. Providencie a Serventia, se ainda não realizada, a transferência dos valores para conta judicial vinculada à execução. II - Após a transferência, fica DEFERIDO o levantamento, pela parte exequente, dos valores efetivamente disponíveis, mediante o formulário de MLE apresentado às fls.116. Anoto: a) caso não haja outorga de poderes para receber e dar quitação, deverão ser apresentados formulários distintos para os levantamentos do principal, em favor da parte, e dos honorários, em favor da advogada, nos termos do Parecer n. 17/2019-J da Corregedoria Geral da Justiça, do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ e do art. 105 do Código de Processo Civil; b) caberá à Serventia verificar o formulário e, se em termos, expedir e finalizar o MLE para assinatura, observados o Comunicado Conjunto n. 474/2017 e o Comunicado CG n. 12/2024. III - Considerando o saldo remanescente indicado na planilha atualizada para 26 de agosto de 2026, DEFIRO nova tentativa de indisponibilização de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo período de 30 dias, até o limite de R$ 19.069,86. Para a realização da diligência, recolha a parte exequente, no prazo de 15 dias, as custas necessárias. Comprovado o recolhimento, providencie a Serventia. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura em termos de prosseguimento da execução. Int. - ADV: PEDRO MARCELINO FIGUEIRA (OAB 391738/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP)
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