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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003211-33.2026.8.26.0099/SP EXEQUENTE: SHEILA PAULA TEIXEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO DE PENHA STELLA (OAB SP069534) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. UPJ: Deferido o benefício da gratuidade judiciária no bojo dos autos principais, este se estende aos autos incidentais. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer. Dispõe o art. 536, §§1º a 4º, do CPC: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.” UPJ: Conferindo-se o necessário, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente diante da jurisprudência do C. STJ, notadamente a Súmula 410 e o Tema 1296, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer prevista na Sentença, pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de eventual recalcitrância e/ou aplicação das medidas necessárias à efetivação da tutela específica. A taxa postal não foi recolhida, fica o exequente intimado a recolher a respectiva taxa para intimação. Faculto o recolhimento de despesa processual necessária à condução de Oficial de Justiça se houver preferência pela expedição de mandado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo ora concedido sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da multa fixada. Intime-se. Cumpra-se.
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