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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0003211-32.2023.8.17.3480 AUTOR(A): ULISSES FELINTO FILHO RÉU: DENILDO DE ARAUJO VELOSO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ulisses Felinto Filho em face de Denildo de Araújo Veloso, sob a alegação de que o demandado vem publicando, desde agosto de 2023, em grupos de WhatsApp de ampla difusão na comunidade de Timbaúba, conteúdo ofensivo à sua honra e imagem, notadamente ao afirmar que o autor seria "pinguço e cachaceiro" e que "gosta de negócios ilegais", além de outras manifestações que o autor reputa aptas a macular sua reputação pessoal e política, já que exerceu os cargos de vereador e de prefeito do município. Postulou a retirada imediata do conteúdo, a abstenção de novas publicações no mesmo sentido e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. Por decisão de ID 154080072 (04/12/2023), este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que o réu suspendesse e/ou excluísse as postagens referidas na inicial no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, bem como que se abstivesse de publicar conteúdo que insinuasse que o autor é "pinguço e cachaceiro" ou que se dedica a negócios ilegais, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada descumprimento. O réu foi citado por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens (ID 154708643/154708663), tendo apresentado contestação (ID 159759706), na qual pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando, no mérito, que as manifestações atribuídas a si configuram mera contraposição de argumentos em debate público, exercício de legítima defesa e de liberdade de expressão, sem o elemento subjetivo doloso indispensável à responsabilização civil. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 163604929), na qual, além de rebater o mérito, impugnou especificamente o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o réu, na qualidade de servidor público (policial militar), não comprovou documentalmente a alegada insuficiência de recursos. Instadas a especificar provas (ID 164241049/164351592), apenas o réu se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal (ID 169420563), tendo o autor permanecido silente, conforme certidão de ID 174099190, que concluiu os autos para deliberação. Antes que sobreviesse decisão saneadora, o autor noticiou o descumprimento da liminar (ID 181179609, de 04/09/2024), informando que, em 24/06/2024, o réu publicou no grupo de WhatsApp "Timbaúba Polêmica" a seguinte mensagem, fazendo referência a episódio da gestão municipal do autor: "Resumindo o bicheiro queria dinheiro para não fazer nada. Queria estufar seu bolso. Prefeito ruim esses Ulisses." Requereu o autor a majoração da multa cominatória, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Por despacho de ID 199011425 (26/03/2025), determinou-se a intimação pessoal do réu para manifestação sobre a referida petição e para comprovação do cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa. Certificou-se, em 29/07/2025 (ID 211180377), o decurso do prazo sem manifestação, tendo os autos sido encaminhados a este Juízo. Sobreveio, contudo, a manifestação do réu (ID 220767202, de 23/10/2025), na qual sustenta que a postagem de 24/06/2024 não configura novo ilícito, mas mera crítica política dirigida à gestão pretérita do autor à frente do Executivo municipal, estranha ao objeto da liminar; que a expressão utilizada não importa em imputação de crime, mas em figura de linguagem coloquial; e que a decisão liminar foi integralmente cumprida quanto às postagens originárias, tendo o próprio réu solicitado a remoção do conteúdo no grupo em que ainda era possível fazê-lo, sendo o outro grupo ("Timbaúba Polêmica") definitivamente extinto. Ao final, impugnou a manifestação de ID 181179609 e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Em petição apartada da mesma data (ID 220769633), requereu a juntada de áudio no qual o autor supostamente teria chamado o réu de "miliciano", acostando ainda boletins de ocorrência lavrados em seu favor (IDs 220767205 e 220767208). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O réu requereu, em sua contestação, os benefícios da justiça gratuita, mediante simples declaração de hipossuficiência, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece presunção relativa de veracidade em favor da pessoa natural que assim se declara. O autor impugnou o pedido unicamente sob o fundamento de que o réu, por ostentar a condição de policial militar, teria condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto que evidencie incompatibilidade entre a renda auferida pelo réu e a alegação de insuficiência de recursos, tal como documentos de patrimônio, aquisições incompatíveis ou padrão de vida ostensivo. A mera circunstância de o requerido ser servidor público, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, notadamente quando se trata de militar cuja remuneração não permite presumir, de forma automática, capacidade econômica para suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Ausente prova capaz de infirmar a declaração prestada, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça deferido ao réu. Do alegado descumprimento da decisão liminar Passo à análise da controvérsia incidental instaurada pela petição de ID 181179609, na qual o autor noticia o descumprimento da decisão liminar de ID 154080072 em razão da publicação, em 24/06/2024, de mensagem no grupo "Timbaúba Polêmica" que faz referência ao autor como "o bicheiro" que "queria estufar seu bolso". A decisão liminar, em seus exatos termos, vedou ao réu não apenas a manutenção das postagens originárias, mas também a prática de novas publicações que afirmassem ou insinuassem que o autor "gosta de negócios ilegais". A expressão "bicheiro", na linguagem coloquial brasileira, remete de forma inequívoca e direta à figura de quem explora o chamado "jogo do bicho", modalidade de contravenção penal tipificada no Decreto-Lei nº 6.259/44 e no art. 58 da Lei de Contravenções Penais. Trata-se, portanto, de imputação que se amolda com precisão à vedação insculpida na decisão liminar quanto à insinuação de que o autor se dedicaria a negócios ilegais, sendo prescindível qualquer exercício hermenêutico mais sofisticado para se extrair tal sentido do texto, na medida em que a intentio operis, para valer-me da distinção lembrada pelo próprio réu em sua manifestação, é absolutamente clara e não comporta leitura alternativa razoável. Não se trata, a rigor, de superinterpretação por parte do autor, mas de interpretação declarativa, que apenas extrai do texto o sentido nele já contido. A tese defensiva de que a publicação configuraria mera crítica política à gestão orçamentária pretérita do autor não socorre o réu. Ainda que a crítica a agente público sobre atos de gestão seja, em tese, legítima e amparada pela liberdade de expressão, o registro trazido aos autos evidencia que a mensagem não se limitou a comentar a conveniência ou o mérito de decisão administrativa, mas atribuiu ao autor, de forma pessoal e direta, a alcunha de "bicheiro", conduta que extrapola os limites da crítica política e ingressa exatamente no núcleo do que foi vedado pela tutela de urgência. Nesse particular, a liberdade de expressão, embora constitucionalmente assegurada, não é absoluta e encontra limite na proteção da honra e da imagem alheias, conforme já reconhecido por este próprio Juízo na decisão que deferiu a liminar. De outro lado, quanto ao argumento de que a decisão liminar teria sido integralmente cumprida no que se refere às postagens originárias, tal circunstância, ainda que verídica, não afasta a caracterização de novo e autônomo descumprimento, porquanto a liminar impôs, cumulativamente, obrigação de fazer (retirada do conteúdo já publicado) e obrigação de não fazer de trato continuado (abstenção de novas publicações ofensivas), sendo esta segunda obrigação a que foi especificamente violada pela conduta de 24/06/2024. Configurado, portanto, o descumprimento da decisão liminar, impõe-se a incidência da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já cominada na própria decisão de ID 154080072 para cada violação da obrigação de abstenção, cujo valor deverá ser objeto de exigibilidade em fase de cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória, facultada ao réu, se o caso, a comprovação de eventual excesso quando da liquidação. Considerando, ademais, a reincidência na conduta vedada e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do CPC, majoro a multa cominatória para eventuais e futuras violações da obrigação de abstenção para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por publicação, sem prejuízo da manutenção da multa diária já fixada para o cumprimento da obrigação de retirada de conteúdo, caso ainda pendente alguma postagem não removida. Do saneamento do feito e da instrução probatória Superada a questão incidental, cumpre a este Juízo dar prosseguimento à instrução do feito principal. O réu requereu, tempestivamente, a produção de prova testemunhal (ID 169420563), sob o fundamento de que dela dependeria a comprovação dos fatos articulados na contestação, notadamente quanto ao contexto em que se desenvolveram as manifestações recíprocas entre as partes nos grupos de WhatsApp. O autor, por sua vez, quedou-se inerte quanto à especificação de provas, muito embora tenha reiterado, em sua impugnação à contestação, o requerimento de julgamento procedente da demanda. A controvérsia posta nos autos envolve a análise do contexto fático em que inseridas as manifestações do réu, notadamente se houve, como sustentado na defesa, contraposição recíproca de ataques entre as partes, e em que medida eventual reciprocidade seria apta a afastar o dever de indenizar, questão que, por sua natureza, comporta e recomenda a produção de prova oral, não sendo, s.m.j., matéria exclusivamente de direito ou passível de solução apenas com base na prova documental já constante dos autos. Presentes a pertinência e a utilidade da prova requerida, à luz do art. 370 do CPC, defiro a produção de prova testemunhal, facultando a ambas as partes a apresentação de rol de testemunhas, em número não superior ao legalmente admitido para o procedimento comum. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) indeferir a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo autor, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça deferido ao réu Denildo de Araújo Veloso; b) reconhecer configurado o descumprimento da decisão liminar de ID 154080072 quanto à publicação de 24/06/2024 (ID 181179609), determinando a incidência, em favor do autor, da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já cominada para cada violação da obrigação de abstenção, cuja exigibilidade poderá ser buscada na fase de cumprimento de decisão, facultado ao réu impugnar eventual excesso na oportunidade própria; c) majorar, para futuras e eventuais violações da obrigação de abstenção fixada na liminar, o valor da multa cominatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por publicação, nos termos do art. 537 do CPC, advertindo-se o réu de que a reiteração da conduta poderá, ainda, ensejar a adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC; d) deferir a produção de prova testemunhal requerida pelo réu, facultando ao autor idêntica providência, caso queira; e) fixar o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão; f) decorrido o prazo, determino que a Secretaria promova a designação de audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes, patronos e testemunhas arroladas. Intimem-se. Timbaúba, na data da assinatura eletrônica Maria Fernanda Campello de Souza Juiz(a) de Direito