Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0003210-81.2016.8.15.0171 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE22880-A, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A APELADO: M. A. S. C., GIVANILDO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: IRENALDO AMANCIO - PB5724-A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Penhora efetiva. Interrupção do prazo prescricional. Leilão negativo. Termo inicial da nova contagem. Súmula 106/STJ. Prescrição não configurada. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da atuação diligente do credor, da existência de penhora efetivada e do leilão judicial frustrado. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente visa sancionar a inércia injustificada do credor, a quem incumbe impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis. 4. O prazo de prescrição para cobrar valor expresso em Cédula de Crédito Bancário é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. A existência de penhora válida interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 6. A contagem do prazo prescricional só se reinicia após a ciência do credor quanto ao resultado negativo do leilão judicial, momento que equivale à ausência de bens penhoráveis. 7. A demora entre a penhora e a realização da hasta pública decorre de fatores inerentes ao trâmite judicial, não podendo ser imputada ao credor, nos termos da Súmula 106 do STJ. 8. Considerando que a ciência acerca do leilão negativo ocorreu em 25/09/2023 (id 43561849), a prescrição intercorrente quinquenal ainda não se consumou. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A existência de penhora válida interrompe o curso da prescrição, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. A contagem do prazo prescricional só se reinicia após a ciência do credor quanto ao resultado negativo do leilão judicial, momento que equivale à ausência de bens penhoráveis." Referências: Código Civil, artigo 206, § 5º, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 921, §§ 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra GIVANILDO VIEIRA DA COSTA - ME. Nas razões do recurso, o Banco Bradesco S.A. afirma que não ficou inerte e pediu várias medidas; a Súmula 106 do STJ se aplica porque a demora ocorreu por atos do Judiciário e pela pandemia; a prescrição não corre enquanto existir penhora válida e tem o direito de usar novos sistemas de busca de bens, como o SNIPER e a ferramenta de repetição do SISBAJUD. Requer a reforma da sentença. O executado apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda executiva funda-se em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 43561257), firmado em 19 de janeiro de 2015. Por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, a norma de regência quanto ao prazo prescricional é o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o lapso de 05 (cinco) anos. A controvérsia recursal consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de origem. O artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição no curso da execução. Na hipótese dos autos, realizou-se a penhora válida de bens móveis do devedor em 17/09/2018 (ID 20105273). Esse ato constritivo aperfeiçoou a interrupção da prescrição intercorrente. Como bem se sabe, a realização de diligências infrutíferas não obsta a fluência do prazo da prescrição intercorrente. No entanto, os presentes autos trazem um contexto peculiar. O credor logrou penhorar bem móveis do apelado avaliados em R$22.100,00 (id. 20105273 – Págs. 36/39). Todavia, os bens não obtiveram compradores após ser levado à hasta pública em julho/2023. Diante disso, respeitando posições em sentido contrário, reputa-se que o prazo prescricional apenas é deflagrado com a ciência do credor acerca do leilão negativo. Nesse sentido: “LEILÃO NEGATIVO. RESULTADO NEGATIVO DOS LEILÕES REALIZADOS AOS AUTOS EQUIVALE À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA DO LEILÃO NEGATIVO.” (TJ-PR 0001106-41.2009.8.16.0040 Altônia, Relator.: Substituto Marcelo Wallbach silva, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) “Exequente que encontrou bens passíveis de penhora – Ausência de arrematação dos bens em leilão judicial – Resultado negativo do leilão que equivale a não localização de bens – Termo inicial para contagem do prazo prescricional que deve ser a data da ciência do leilão negativo – Prescrição intercorrente configurada . SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00009704320038160173 Umuarama, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). Essa compreensão encontra amparo na interpretação conjunta dos §§ 4º e 4ª-A do art. 921 do CPC/2015: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Decerto, embora a prescrição intercorrente se inicie com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, a sua interrupção ocorre com efetiva constrição. A penhora dos móveis e posterior submissão a leilão judicial interromperam a prescrição intercorrente. Nesse diapasão, considerando que a prescrição intercorrente foi interrompida pela penhora dos móveis, com a máxima vênia ao d. Juízo de origem, tem-se que a contagem do prazo fatal se reiniciou para o ora credor quando da ciência da hasta pública negativa, em 25/09/2023 (id 43561849). Assim, o termo final da prescrição intercorrente quinquenal ocorrerá, em tese, apenas em 25/09/2028. Registre-se que a penhora foi determinada em 18/01/2017 (ID 43561257 pág. 22), contudo, a primeira hasta pública só veio a ocorrer em 20/07/2023 (ID 43561847), decurso de tempo que não pode prejudicar o credor, a teor da Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução na origem. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0003210-81.2016.8.15.0171 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE22880-A, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A APELADO: M. A. S. C., GIVANILDO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: IRENALDO AMANCIO - PB5724-A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Penhora efetiva. Interrupção do prazo prescricional. Leilão negativo. Termo inicial da nova contagem. Súmula 106/STJ. Prescrição não configurada. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da atuação diligente do credor, da existência de penhora efetivada e do leilão judicial frustrado. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente visa sancionar a inércia injustificada do credor, a quem incumbe impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis. 4. O prazo de prescrição para cobrar valor expresso em Cédula de Crédito Bancário é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. A existência de penhora válida interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 6. A contagem do prazo prescricional só se reinicia após a ciência do credor quanto ao resultado negativo do leilão judicial, momento que equivale à ausência de bens penhoráveis. 7. A demora entre a penhora e a realização da hasta pública decorre de fatores inerentes ao trâmite judicial, não podendo ser imputada ao credor, nos termos da Súmula 106 do STJ. 8. Considerando que a ciência acerca do leilão negativo ocorreu em 25/09/2023 (id 43561849), a prescrição intercorrente quinquenal ainda não se consumou. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A existência de penhora válida interrompe o curso da prescrição, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. A contagem do prazo prescricional só se reinicia após a ciência do credor quanto ao resultado negativo do leilão judicial, momento que equivale à ausência de bens penhoráveis." Referências: Código Civil, artigo 206, § 5º, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 921, §§ 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra GIVANILDO VIEIRA DA COSTA - ME. Nas razões do recurso, o Banco Bradesco S.A. afirma que não ficou inerte e pediu várias medidas; a Súmula 106 do STJ se aplica porque a demora ocorreu por atos do Judiciário e pela pandemia; a prescrição não corre enquanto existir penhora válida e tem o direito de usar novos sistemas de busca de bens, como o SNIPER e a ferramenta de repetição do SISBAJUD. Requer a reforma da sentença. O executado apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda executiva funda-se em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 43561257), firmado em 19 de janeiro de 2015. Por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, a norma de regência quanto ao prazo prescricional é o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o lapso de 05 (cinco) anos. A controvérsia recursal consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de origem. O artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição no curso da execução. Na hipótese dos autos, realizou-se a penhora válida de bens móveis do devedor em 17/09/2018 (ID 20105273). Esse ato constritivo aperfeiçoou a interrupção da prescrição intercorrente. Como bem se sabe, a realização de diligências infrutíferas não obsta a fluência do prazo da prescrição intercorrente. No entanto, os presentes autos trazem um contexto peculiar. O credor logrou penhorar bem móveis do apelado avaliados em R$22.100,00 (id. 20105273 – Págs. 36/39). Todavia, os bens não obtiveram compradores após ser levado à hasta pública em julho/2023. Diante disso, respeitando posições em sentido contrário, reputa-se que o prazo prescricional apenas é deflagrado com a ciência do credor acerca do leilão negativo. Nesse sentido: “LEILÃO NEGATIVO. RESULTADO NEGATIVO DOS LEILÕES REALIZADOS AOS AUTOS EQUIVALE À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA DO LEILÃO NEGATIVO.” (TJ-PR 0001106-41.2009.8.16.0040 Altônia, Relator.: Substituto Marcelo Wallbach silva, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) “Exequente que encontrou bens passíveis de penhora – Ausência de arrematação dos bens em leilão judicial – Resultado negativo do leilão que equivale a não localização de bens – Termo inicial para contagem do prazo prescricional que deve ser a data da ciência do leilão negativo – Prescrição intercorrente configurada . SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00009704320038160173 Umuarama, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). Essa compreensão encontra amparo na interpretação conjunta dos §§ 4º e 4ª-A do art. 921 do CPC/2015: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Decerto, embora a prescrição intercorrente se inicie com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, a sua interrupção ocorre com efetiva constrição. A penhora dos móveis e posterior submissão a leilão judicial interromperam a prescrição intercorrente. Nesse diapasão, considerando que a prescrição intercorrente foi interrompida pela penhora dos móveis, com a máxima vênia ao d. Juízo de origem, tem-se que a contagem do prazo fatal se reiniciou para o ora credor quando da ciência da hasta pública negativa, em 25/09/2023 (id 43561849). Assim, o termo final da prescrição intercorrente quinquenal ocorrerá, em tese, apenas em 25/09/2028. Registre-se que a penhora foi determinada em 18/01/2017 (ID 43561257 pág. 22), contudo, a primeira hasta pública só veio a ocorrer em 20/07/2023 (ID 43561847), decurso de tempo que não pode prejudicar o credor, a teor da Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução na origem. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora