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0003210-61.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003210-61.2026.8.26.0127/SPEXEQUENTE: ISAC TREVISAN RODRIGUES ADVOGADO(A): ELCIO RAFAEL DA SILVA (OAB SP267118) EXEQUENTE: GABRIELLI RAMOS TREVISAN ADVOGADO(A): ELCIO RAFAEL DA SILVA (OAB SP267118) EXECUTADO: QUATTRO INC CARAPICUIBA 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITADA ADVOGADO(A): ROLDAO LEOCADIO FILHO (OAB SP296198) EXECUTADO: DIRE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): MARLON AFONSO DOS SANTOS (OAB SP398560) ADVOGADO(A): RODRIGO SALVI MACHIDA (OAB SP340179) ADVOGADO(A): PABLO SANTA ROSA (OAB SP196718) EXECUTADO: CREDI INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): MARLON AFONSO DOS SANTOS (OAB SP398560) ADVOGADO(A): RODRIGO SALVI MACHIDA (OAB SP340179) ADVOGADO(A): PABLO SANTA ROSA (OAB SP196718) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelas executadas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.719,70 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes e de seu patrono, referente ao depósito judicial, no valor de R$ 12.646,24, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos no formulário juntado aos autos; Dada por satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais restrições pendentes, mediante recolhimento de eventuais taxas necessárias. A parte executada arcará com a taxa judiciária nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, e demais custas e despesas processuais ocorridas ao longo da lide, salvo se já recolhidas pela parte exequente. Se beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas por até cinco anos (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se.

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