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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003210-49.2013.8.16.0045 Processo: 0003210-49.2013.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$43.699,34 Exequente(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Executado(s): Cruz & Cubas Comércio de Colchões Ltda ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA em face de CRUZ & CUBAS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME. Conforme aventado na decisão retro, vislumbra-se a configuração da prescrição intercorrente no caso sob exame, à luz das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do o IAC nº 1.604.412/SC. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Mauro Aurélio Belizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018). Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado supratranscrito, a configuração da prescrição intercorrente se dá pelo prazo do direito material buscado e tem como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo, caso fixado, ou o transcurso de um ano. Impende ressaltar, neste ponto, que o prazo prescricional se inicia independentemente de ato judicial específico, sendo despicienda a intimação pessoal da parte exequente para andamento do feito. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgREsp n. 1.013.742/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 04/09/2018) Por derradeiro, ressalta-se que o curso do prazo prescricional não se suspende ou se interrompe diante da formulação de pedidos pelo exequente ou da realização de diligências infrutíferas, sendo imprescindível para a interrupção a efetiva constrição de bens. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 489, § 1º). 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REQUISITOS DO IAC/RESP Nº 1.604.412/SC. PREENCHIMENTO. TESE ACOLHIDA. 3. ART. 1.056 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. PROCESSO NÃO SUSPENSO POR OCASIÃO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 4. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, INC. XXXVI). 5. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. 5. REQUERIMENTOS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 80 DO CPC. COIMA INDEVIDA. 1. Se a decisão está alicerçada em premissas fáticas e jurídicas, justificadas, não há nulidade por falta de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º). 2. Se os fatos processuais em análise ocorreram sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente deve ser aferida a partir dos critérios do IAC/RESP Nº 1.604.412/SC, a saber: decurso do prazo de suspensão judicial do processo e do prazo do direito material vindicado. 3. Não incide a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 se, ao entrar em vigor o CPC/2015, o processo não estava suspenso por decisão judicial, sob pena de retroatividade da lei nova em ofensa ao ato jurídico (processual) perfeito (CF, art. 5, inc. XXXVI). 4. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária prévia intimação do credor para dar prosseguimento ao feito. 5. São irrelevantes, para fins de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, meros requerimentos do credor visando à busca de bens e direitos do devedor sem a efetiva constrição patrimonial. 6. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a prática de condutas previstas no art. 80 do CPC. 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070450-78.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES – TESE FIXADA NO RESP 1604412/SC, QUE TRAMITOU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRAZO DECENAL QUE PASSOU A CORRER APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO, QUE PERDUROU POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU EM 14.05.2009 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL A PARTIR DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS OU DE BENS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002661-60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021) Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso concreto, a pretensão da parte exequente estava sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, considerando a natureza do título judicial executado. Depreende-se dos autos que, após a intimação dos executados, o primeiro ato expropriatório praticado consistiu na tentativa de bloqueio de valores pelo Bacenjud, tendo tal diligência restado infrutífera (mov. 127), com posterior intimação do exequente a esse respeito na data de 21/02/2018 (mov. 129). Na sequência, durante os mais de oito anos posteriores, ou o processo permaneceu suspenso por pedido expresso da própria credora, ou foram praticados atos expropriatórios que não resultaram na penhora efetiva de bens. Logo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu automaticamente em 22/02/2018, com fluência do prazo prescricional a partir de 22/02/2019, findando em 22/02/2024. Ante o exposto, em respeito aos posicionamentos jurisprudenciais anteriormente transcritos, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em face da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação nos ônus sucumbenciais (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil). Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.