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0003210-48.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003210-48.2026.8.17.3090 EXEQUENTE: KRONNOS GARANTIA LTDA EXECUTADO(A): MARCILIO FELIPE DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO HORIZONTAL MARANGUAPE em face de MARCÍLIO FELIPE DE SOUZA, ambos devidamente qualificados na exordial. A parte autora requereu a execução de débitos condominiais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.580,69. Intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, a parte exequente atravessou petição (ID 241919285) e requereu a desistência do feito antes mesmo da citação da parte executada. Na mesma oportunidade, pugnou pela extinção do processo e pelo afastamento da cobrança de custas remanescentes e de honorários advocatícios, alegando princípios de economia processual e razoabilidade. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é um direito da parte autora, consubstanciando-se em ato unilateral quando formulado antes da contestação (bem como antes da citação do réu), conforme a inteligência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, verifico que a relação processual sequer chegou a se perfectibilizar, o que dispensa a anuência do executado para a homologação do pleito. No tocante ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, o pleito não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio é claro, nos termos do Art. 90 do CPC, ao dispor que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O simples fato de a desistência ter ocorrido antes da citação não exime a parte exequente do recolhimento das custas. A máquina judiciária foi acionada e movimentada com a distribuição do feito, a triagem e a conclusão dos autos para análise. Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Como não houve citação da parte adversa, inexiste atuação de advogado da parte contrária a ser remunerada neste processo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de procurador pela parte contrária nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. PAULISTA, data da assinatura eletrônica. Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito

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