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TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal · Sentença (expediente)
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ANTONIO F. DO CARMO - ME e ANTONIO FLORENCIO DO CARMO, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas, que totalizavam originariamente a importância de R$ 90.104,82. O feito foi distribuído em 13/11/2012 , tendo o despacho ordenador da citação sido proferido em 20/11/2012. A parte executada foi devidamente citada em 28/03/2014. Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora , expediu-se mandado de constrição patrimonial, o qual restou infrutífero, vindo a ser juntado aos autos em 07/04/2015. A Fazenda Pública requereu a utilização de sistemas conveniados (BacenJud e RENAJUD). Contudo, as ordens judiciais de bloqueio restaram negativas ou recaíram sobre bens não localizados. Em fevereiro de 2024, houve bloqueio eletrônico residual no valor de R$ 1.561,99, montante este reconhecido como irrisório e consequentemente desbloqueado pelo Juízo, nos termos do art. 836 do CPC. Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 , o Estado do Maranhão apresentou manifestação em 12/06/2026 pleiteando o prosseguimento do feito, sustentando que realizou requerimentos tempestivos e imputando o atraso ao mecanismo judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida ampara-se em prova estritamente documental e em tese jurídica consolidada pelos tribunais superiores. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, cuja sistemática de contagem restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Segundo o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 possui natureza objetiva e inicia-se de forma automática a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso vertente, constata-se que o exequente tomou ciência da frustração da primeira tentativa de penhora em april de 2015. Logo, o feito permaneceu suspenso de forma automática pelo prazo de um ano, isto é, até april de 2016. Finda a suspensão anual, inaugurou-se, de forma igualmente automática, o curso do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, cujo termo final operou-se em april de 2021. Cumpre ressaltar que, nos termos da tese 4.3 fixada no citado precedente repetitivo, o mero peticionamento em juízo com pedidos de novas buscas ou dilação de prazo não interrompe o curso do prazo prescricional, exigindo-se para tanto a ocorrência de uma efetiva constrição patrimonial ou citação válida. No hiato temporal compreendido entre abril de 2016 e abril de 2021, nenhuma medida constritiva útil ou frutífera foi concretizada nos autos. As tentativas via BacenJud restaram zeradas e o mandado de penhora de veículo restou infrutífero. Ademais, o bloqueio parcial concretizado no ano de 2024, além de implementado muito após o exaurimento do prazo quinquenal (consumado em 2021), revelou-se irrisório e foi devidamente levantado por este Juízo, não possuindo o condão de purgar a prescrição já aperfeiçoada. Desta forma, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários em favor da parte executada, ante a ausência de lide resistida ou constituição de procurador nos autos. Procedam-se às baixas necessárias junto à distribuição e aos registros cadastrais do sistema. Cientifique-se a Serasa Experian acerca da extinção para fins de atualização de cadastro, servindo a presente como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, na data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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