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Processo 0003209-84.2011.8.05.0063

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003209-84.2011.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811), LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) APELADO: JUCIMARA SANTOS MACHADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JUCIMARA SANTOS MACHADO em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, objetivando a execução de título executivo judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida em sede de Apelação (ID 547392986), que reformou parcialmente a sentença para fixar o termo inicial da condenação em 2008, transitou em julgado em 09/03/2026 (ID 547393004), tornando-se definitiva. A Exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 576040924) acompanhada de memória de cálculo discriminada (ID 576040925), na qual aponta como devido o valor total de R$ 50.354,40 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados no título. A petição atende, formalmente, aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, na qualidade de Juiz desta causa: RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. DETERMINO A INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico, para que, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, conforme o disposto no art. 535 do CPC. Fica a Fazenda Pública advertida de que eventual alegação de excesso de execução exige a declaração imediata do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC). Ressalte-se que, nesta fase inicial contra a Fazenda Pública, não há incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC, conforme pacífica orientação jurisprudencial e o disposto no art. 534 da norma processual. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

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