Publicações do processo

0003209-55.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria proposta por Francisco Antonio Pires da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De proêmio, reconheço a competência deste juízo estadual para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de lide decorrente de acidente de trabalho, consoante preconiza o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, procedendo ao juízo de admissibilidade da petição inicial e da documentação anexa, constato que a exordial não atende integralmente aos requisitos fixados no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando inconsistências que necessitam de saneamento prévio à citação da autarquia ré. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento, a fim de providenciar as seguintes adequações: Sanar as divergências e omissões na qualificação (art. 319, II, CPC): Retificar o número do CPF apontado no corpo da petição para espelhar o documento de identidade anexado aos autos; informar o número do Registro Geral (RG) do requerente; e qualificar devidamente a parte promovida, informando o respectivo CNPJ e endereço completo para citação. Manifestar-se sobre a audiência de conciliação: Informar expressamente a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, requisito essencial nos moldes do art. 319, VII, do CPC. Esclarecer o pedido de tramitação prioritária: Justificar o amparo legal do pleito, tendo em vista que o autor possui 51 anos de idade (afastando a aplicação do Estatuto do Idoso) e que a patologia ortopédica narrada (CID S42.2) não se enquadra de plano no rol taxativo de doenças graves estipulado pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Readequar a fundamentação procedimental: Suprimir os requerimentos amparados na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/01, haja vista que a presente demanda tramita sob o rito do Procedimento Comum na Justiça Comum Estadual, mostrando-se inaplicáveis as regras próprias dos Juizados Especiais. Advirto que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.