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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Decisão
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria proposta por Francisco Antonio Pires da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De proêmio, reconheço a competência deste juízo estadual para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de lide decorrente de acidente de trabalho, consoante preconiza o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, procedendo ao juízo de admissibilidade da petição inicial e da documentação anexa, constato que a exordial não atende integralmente aos requisitos fixados no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando inconsistências que necessitam de saneamento prévio à citação da autarquia ré. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento, a fim de providenciar as seguintes adequações: Sanar as divergências e omissões na qualificação (art. 319, II, CPC): Retificar o número do CPF apontado no corpo da petição para espelhar o documento de identidade anexado aos autos; informar o número do Registro Geral (RG) do requerente; e qualificar devidamente a parte promovida, informando o respectivo CNPJ e endereço completo para citação. Manifestar-se sobre a audiência de conciliação: Informar expressamente a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, requisito essencial nos moldes do art. 319, VII, do CPC. Esclarecer o pedido de tramitação prioritária: Justificar o amparo legal do pleito, tendo em vista que o autor possui 51 anos de idade (afastando a aplicação do Estatuto do Idoso) e que a patologia ortopédica narrada (CID S42.2) não se enquadra de plano no rol taxativo de doenças graves estipulado pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Readequar a fundamentação procedimental: Suprimir os requerimentos amparados na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/01, haja vista que a presente demanda tramita sob o rito do Procedimento Comum na Justiça Comum Estadual, mostrando-se inaplicáveis as regras próprias dos Juizados Especiais. Advirto que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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