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0003208-91.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003208-91.2026.8.26.0127/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) EXECUTADO: UNIFITNESS ACADEMIA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) ADVOGADO(A): LUIZ GUEDES MONTEIRO CAMARA (OAB SP462280) DESPACHO/DECISÃO Quanto a possibilidade da Pessoa Jurídica se utilizar da assistência judiciária gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (destaquei) Sendo certo que o dispositivo constitucional se sobrepõe ao CPC, para concessão da assistência judiciária gratuita, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza, que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência financeira. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Em suma, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a requerente encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples alegação de falta de recursos ou reserva financeira não se revela suficiente para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas. Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população ônus que deveria ser adimplido pela requerente, o que não pode ser admitido. Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte executada apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, balanço financeiro dos últimos três meses, com extratos bancários, bem como outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada, inclusive quanto ao pedido de parcelamento do débito e à tentativa de composição entre as partes. Com as manifestações, ou certificados os decursos dos prazos, tornem conclusos.

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