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TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
A Lei Federal nº 15.109/2025, que incluiu o §3° no art. 82 do CPC, de modo a postergar o pagamento de custas nas cobranças de honorários pelo advogado deve ser declarada inconstitucional por vício formal (iniciativa) e material. Note-se que o art. 99 da Constituição da República dispõe que ao Poder Judiciário deve ser assegurada autonomia administrativa e financeira. As custas judiciais se destinam ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, como dispõe o art.98, §2° da Constituição, e, portanto, garantem a autonomia financeira do Poder Judiciário. Por conseguinte, não pode uma lei federal, de iniciativa parlamentar, estabelecer hipótese de isenção de custas em relação ao Poder Judiciário estadual, eis que tal isenção implica na subtração de receita dos Tribunais estaduais. Destaque-se que na ADI 3.629 foi reconhecido pelo STF a falta de competência parlamentar para iniciar processo legislativo que reduza a arrecadação de custas e taxa judiciária diante da reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria. Ademais, a norma em questão fere o princípio da capacidade contributiva ( cada contribuinte deve contribuir na proporção da sua capacidade econômica) e isonomia por conceder de maneira generalizada isenção de tributo a determinada classe profissional. Portanto, essa magistrada reviu o entendimento antes adotado para reconhecer a inconstitucionalidade da norma por vício de inciativa, de maneira que o dever originário de recolhimento das custas previsto em lei, antes da alteração pela lei inconstitucional, deve ser observado. Assim sendo, diante da inconstitucionalidade do § 3° do art. 82 do CPC introduzido pela Lei 15.109 de 13/03/25, ao exequente para recolher a diferença de taxa judiciária na forma do art. 82, caput do CPC, em 15 dias, se for o caso, e as demais custas para as diligências que se fizerem necessárias ao longo do presente cumprimento de sentença. Após recolhidas as custas, e diante do certificado a fl. 679, tratando-se de réu revel na fase de conhecimento, sem que tenha constituído patrono nos autos, intime-se, conforme item 3 de fl. 671, pela via postal, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC.
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