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TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003207-19.2024.8.16.0204 Processo: 0003207-19.2024.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RAQUEL SANTANA NESTAL Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. MCLHOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PROJETO DE SENTENÇA DE JUIZ LEIGO (JHOMPARCLEIGO): HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PROJETO DE SENTENÇA DE JUIZ LEIGO DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA FÍSICA TITULAR DA LINHA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PROJETO DE SENTENÇA DE JUIZ LEIGO. AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO. Vistos. Ratifico — em aspecto sumário — a decisão proferida pelo juiz leigo juntada nos autos, por atender à persuasão racional constitucionalmente exigida e expressar a conclusão escorreita quanto à responsabilidade da ré e à improcedência do pedido de danos materiais. Contudo, passo a fazer as seguintes observações e ajustes ao que consta na proposta de solução da lide. O projeto de sentença, ao fundamentar o dano moral, faz referência a ""abalo à imagem profissional da autora"" e à ""reputação do estabelecimento comercial"", redação que pode sugerir, por imprecisão terminológica, a existência de dano moral titularizado por pessoa jurídica. Impõe-se o esclarecimento: a parte autora, Raquel Santana Nestal, figura no polo ativo exclusivamente como pessoa física, manicure, não havendo qualquer pessoa jurídica constituída ou demandante nestes autos. O ""Studio de Beleza""/""Studio Raquel Nestal"" é mera denominação fantasia de sua atividade autônoma, sem personalidade jurídica própria. O dano moral reconhecido, portanto, é exclusivamente o sofrido pela autora, pessoa física, decorrente da privação abrupta e injustificada da ferramenta de trabalho de que dependia para o exercício de sua atividade profissional, com repercussão direta em sua credibilidade pessoal perante clientes e no abalo à sua rotina profissional — e não dano moral de pessoa jurídica, hipótese estranha à causa de pedir e ao polo ativo da demanda. Com as modificações acima, homologo o projeto de sentença elaborado nestes autos, o que faço nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenando a ré ao restabelecimento da linha telefônica (41) 99873-8552 em favor da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela lesão sofrida pela autora, pessoa física, em sua esfera extrapatrimonial — corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação —, e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em 1º grau (art. 55, Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quer que eu já prepare para o robô/eProc, ou fechamos por aqui? Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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