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0003206-91.2025.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003206-91.2025.8.16.0109 Processo: 0003206-91.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$95.755,92 Autor(s): MONSOLINE SANSULENE DE AGUIAR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por Monsoline Sansulene de Aguiar em face do Estado do Paraná, objetivando o fornecimento do medicamento Acetato de Icatibanto (Firazyr) 30mg, indicado para o tratamento de Angioedema Hereditário (CID D84.1 e T78.3). Na petição inicial, o autor sustentou ser portador de grave quadro de angioedema hereditário, caracterizado por crises agudas recorrentes com inchaço em face, glote e extremidades, com histórico de internações em UTI, necessidade de traqueostomia e drenagem torácica por pneumotórax. Afirmou que as alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública (como o Danazol) são insuficientes para conter as crises agudas com risco de morte. Informou que o medicamento foi negado pela 15ª Regional de Saúde sob o argumento de que se trata de fármaco de uso restrito hospitalar, sem protocolo de dispensação domiciliar (PCDT) no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.755,92. A gratuidade da justiça foi deferida e determinou-se a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) (mov. 18.1). O parecer do NAT-JUS (Nota Técnica nº 441004) foi acostado no mov. 30.1, manifestando-se de forma favorável ao fornecimento do medicamento, ressalvando, contudo, que a incorporação do fármaco pela CONITEC condiciona seu uso ao ambiente restrito hospitalar. A decisão de mov. 51.1 deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Paraná forneça o medicamento Acetato de Icatibanto, exclusivamente para uso hospitalar na quantidade necessária para o tratamento das crises agudas da patologia. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 55.1). No mérito, não se opôs ao fornecimento, desde que estritamente limitado ao uso hospitalar, em observância à Portaria SECTICS/MS nº 68/2023 e ao parecer do NAT-JUS, vedando-se a entrega para uso domiciliar. Requereu, ainda, o direcionamento do ressarcimento financeiro contra a União, nos termos do Tema 1.234 do STF. O Ministério Público apresentou manifestação de mérito (mov. 70.1), pugnando pelo julgamento antecipado e pela procedência do pedido deduzido na inicial, confirmando-se a liminar de fornecimento para uso hospitalar. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. Da Competência e da Aplicação do Tema 1.234 do STF Inicialmente, cumpre assentar a competência deste Juízo Estadual para o julgamento da demanda. No julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que as demandas que versem sobre medicamentos não incorporados ou incorporados sem PCDT, cujo valor anual seja inferior a 210 salários-mínimos, devem tramitar perante a Justiça Estadual. No caso em tela, o custo anual estimado do tratamento é de R$ 95.755,92, montante substancialmente inferior ao teto de 210 salários-mínimos estabelecido pela Suprema Corte. Portanto, resta consolidada a competência da Justiça Estadual, assegurado ao Estado o direito de ressarcimento contra a União pelas vias administrativas cabíveis (relação Fundo a Fundo). 2.2. Do Mérito: O Direito à Saúde e os Requisitos para Concessão A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Para além do mandamento constitucional, as regras para concessão judicial de medicamentos foram balizadas pelas Cortes Superiores através dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 1.061 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), exigindo-se cumulativamente: 1. Negativa de fornecimento na via administrativa; 2. Comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS; 3. Incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo; 4. Registro do medicamento na ANVISA. Analisando o caso concreto, todos os requisitos restam plenamente preenchidos: 1. Negativa administrativa: Demonstrada no mov. 1.14 (15ª Regional de Saúde). 2. Incapacidade financeira: O autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo microempreendedor individual (MEI) com renda modesta, incapaz de custear um tratamento de quase R$ 100.000,00 anuais. 3. Registro na ANVISA e Incorporação: O Acetato de Icatibanto possui registro válido na ANVISA e foi recentemente incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 68, de 20 de dezembro de 2023. 4. Imprescindibilidade clínica: O histórico médico do autor revela extrema gravidade (parada cardiorrespiratória, traqueostomia e UTI por edema de glote). O relatório médico e a Nota Técnica do NAT-JUS (mov. 30.1) são uníssonos em apontar que o tratamento padrão (Danazol) é insuficiente para debelar as crises agudas, sendo o Icatibanto o único fármaco capaz de evitar o óbito por asfixia nas eclosões agudas da patologia. Não obstante a demonstração da necessidade do fármaco, assiste razão ao Estado do Paraná ao requerer que o fornecimento observe os estritos limites da incorporação tecnológica promovida pelo Ministério da Saúde. A Portaria SECTICS/MS nº 68/2023, que incorporou o acetato de icatibanto ao SUS para o tratamento de crises agudas de angioedema hereditário tipos I e II, condicionou expressamente a sua utilização ao uso restrito hospitalar, conforme as diretrizes da CONITEC. Tal limitação técnica foi ratificada pelo NAT-JUS (mov. 30.1), justificando-se pelo impacto orçamentário, controle de dispensação e, principalmente, pela necessidade de supervisão profissional em ambiente de urgência e emergência, dado o potencial letal das crises que acometem o paciente. Portanto, o provimento jurisdicional deve confirmar a tutela de urgência deferida no mov. 51.1, julgando procedente o pedido para determinar o fornecimento do fármaco, contudo, condicionado à sua administração e dispensação em ambiente hospitalar/ambulatorial de referência, onde o autor receberá o socorro médico durante as crises agudas, vedando-se a entrega do insumo para armazenamento domiciliar ou autoaplicação sem assistência médica. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 51.1; B. CONDENAR o Estado do Paraná a fornecer continuamente ao autor Monsoline Sansulene de Aguiar o medicamento Acetato de Icatibanto 30mg, na quantidade prescrita pelo médico assistente, destinado exclusivamente ao uso e administração em ambiente hospitalar ou ambulatorial sob supervisão médica, por ocasião das crises agudas de angioedema hereditário; C. DETERMINAR, com fulcro no Tema 1.234 do STF, que o valor de aquisição do medicamento pelo Ente Público seja limitado ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), assegurando-se ao Estado do Paraná o direito de ressarcimento dos custos junto à União, por vias administrativas (Fundo a Fundo). Considerando a sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, atenta à simplicidade da matéria e ao julgamento antecipado. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais. Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, haja vista que o valor anual do tratamento supera o limite de isenção aplicável aos Municípios e Estados de pequeno porte, embora inserido na competência estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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