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0003206-81.2010.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível

    Processo 0003206-81.2010.8.26.0451 (451.01.2010.003206) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cláudia Regina Ruivo de Mello - Telelistas LTDA e outros - Vistos. 1. Págs. 928/940 e 954/963: incabível a incidência da multa prevista na decisão de pág. 727, à míngua da apresentação de elementos suficientes a demonstrar que a executada tenha deliberadamente ocultado patrimônio ou embaraçado a execução. Com efeito, as pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas e houve indicação de bens móveis à penhora, não estando evidenciada, por ora, conduta omissiva dolosa. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, devido à ausência de indicação de bens passíveis de penhora pelos executados. 2. Executados que, intimados nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, apresentaram manifestação tempestiva informando a inexistência de bens passíveis de penhora; 3. Penalidade prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil que pressupõe conduta dolosa ou omissiva injustificada do executado, caracterizadora de resistência à execução ou de ocultação patrimonial. 4. Má-fé que não se presume, devendo ser demonstrada mediante elementos concretos que evidenciem a intenção deliberada de obstruir o processo executivo. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2316828-90.2025.8.26.0000; Relator: J.B. Paula Lima; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 23/02/2026). Assim, apresente a exequente nova memória de cálculo, deduzindo do débito a importância correspondente à referida multa. 2. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando à localização de veículos em nome da parte executada, bem como a pesquisa e impressão, junto ao sistema INFOJUD, das 2 últimas declarações de bens e rendimentos da parte demandada. Nos termos do art. 121-B e 1.263, parágrafo único, ambos das NSCGJ, e art. 189, III, do CPC, as informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte executada serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes. 3. Defiro, ainda, a consulta ao CCS-Bacen, exclusivamente para identificação de vínculos bancários, resguardado o sigilo das informações por ocasião de sua juntada aos autos. 4. Por fim, defiro a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada ciente de que deverá, quando pago ou garantido o débito, ou quando houver a extinção da execução, requerer o necessário ao cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes. Sem prejuízo, de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, a parte exequente também deverá informar o juízo sobre a ocorrência das hipóteses para cancelamento do protesto ou da inscrição, conforme previsto no artigo do 782, § 4º, do mesmo codex, promovendo a serventia, em tais casos, o necessário ao cancelamento. Int. - ADV: ULISSES MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 181447/SP), SILVANA RIVERO, OAB/RJ 146492 (OAB 146492/RJ), CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB 354478/SP)

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