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0003206-51.2021.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003206-51.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANGADEIRO, ERICA DARLENE DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): GIVANILDO ALMEIDA DA SILVA, FATIMA CRISTINA DA PAZ ALMEIDA DECISÃO (pode deferir, eu sei que a sentença dos ET vai ser procedente) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JANGADEIRO e ERICA DARLENE DE OLIVEIRA em face de GIVANILDO ALMEIDA DA SILVA e FATIMA CRISTINA DA PAZ ALMEIDA. No curso da execução, o imóvel correspondente ao Apartamento nº 201, Bloco B, do Conjunto Residencial Jangadeiro, matrícula nº 36.150 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes, foi levado à hasta pública e arrematado por RAÍSSA GONÇALVES BASÍLIO, em 25/09/2024, pelo valor de R$ 72.000,00, tendo sido posteriormente expedida carta de arrematação (ID 204843875). LEILA MARIA MONTES DA SILVA, que se afirma possuidora do imóvel desde 2003, ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0017096-18.2025.8.17.2810, nos quais foi concedida tutela provisória para suspender o presente cumprimento de sentença e os atos expropriatórios, inclusive a imissão da arrematante na posse, vedar o levantamento pelo condomínio do valor depositado e impedir a transferência registral do imóvel fundada na arrematação. A suspensão foi posteriormente mantida pelas decisões de IDs 232794612 e 241686511. Sobreveio a petição de ID 244287955, por meio da qual a arrematante requer a desistência da arrematação e a resolução dos respectivos efeitos, com restituição do preço de R$ 72.000,00, do ITBI, da comissão paga ao leiloeiro, das despesas para expedição da carta de arrematação, das custas cartorárias e das demais despesas suportadas, acrescidas de atualização monetária e juros, formulando ainda pedido subsidiário de reparação por perdas e danos. É o relatório. Decido. A despeito da suspensão do cumprimento de sentença determinada nos Embargos de Terceiro, o requerimento superveniente comporta apreciação, porquanto diretamente relacionado ao ato expropriatório cuja eficácia se encontra suspensa e destinado precisamente à definição da permanência da arrematante na relação jurídica decorrente da alienação judicial. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, embora a arrematação, uma vez aperfeiçoada, seja considerada perfeita, acabada e irretratável, a própria legislação estabelece hipóteses excepcionais de seu desfazimento e assegura ao arrematante, nas situações previstas em seu § 5º, a possibilidade de desistência, com imediata devolução do depósito efetuado. No caso concreto, a arrematante adquiriu o imóvel em leilão judicial e satisfez as obrigações decorrentes da aquisição. Posteriormente, terceira que se afirma possuidora do bem ajuizou ação autônoma destinada, entre outras providências, à desconstituição da penhora e à anulação da própria arrematação, obtendo tutela provisória que impediu a produção de seus efeitos materiais e registrais. A arrematante, por conseguinte, permanece privada da posse do imóvel e da disponibilidade do numerário empregado na aquisição, sem que os autos indiquem comportamento seu que tenha dado causa à controvérsia. A desistência deve, portanto, ser acolhida, restabelecendo-se, na medida do possível, a situação patrimonial anterior à arrematação. Quanto ao preço da arrematação, a restituição é consequência direta do desfazimento da alienação. O valor de R$ 72.000,00 foi depositado para aquisição do imóvel e, desconstituído o vínculo da arrematante com a alienação judicial, inexiste causa jurídica para sua retenção. Deve ser restituído à requerente o numerário existente na conta judicial vinculado ao preço, com os rendimentos produzidos pela própria conta até o efetivo levantamento. Não cabe, entretanto, acrescer ao depósito judicial juros moratórios ou indenização autônoma pela indisponibilidade do capital. A restituição decorre do desfazimento da arrematação e compreende o próprio numerário depositado e os rendimentos que efetivamente lhe foram incorporados enquanto permaneceu sob custódia judicial. Em relação à comissão do leiloeiro, embora a atividade profissional tenha sido efetivamente desenvolvida, o desfazimento da arrematação não decorre de desistência imotivada da adquirente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses dessa natureza, que, desfeita a arrematação a requerimento do arrematante em decorrência de impugnação ao ato expropriatório, deve ser restituída a comissão paga ao leiloeiro. Nesse sentido, entre outros, AgRg no RMS 47.869/RS e RMS 33.004/SC. Consequentemente, deverá o leiloeiro restituir à arrematante o valor que dela recebeu a título de comissão, devidamente atualizado monetariamente desde o desembolso, após a comprovação nos autos da quantia efetivamente paga. Diversa é a solução quanto às custas, taxas e emolumentos relativos à expedição da carta de arrematação e aos atos cartorários. Tais valores não constituíram parcela do preço da aquisição nem permaneceram depositados à disposição deste Juízo. Correspondem à remuneração ou ao custeio de atos e serviços que foram efetivamente praticados — inclusive a própria expedição da carta de arrematação — e não perdem retroativamente sua causa jurídica em razão do posterior desfazimento da alienação. A requerente reconhece, inclusive, que houve pagamento destinado à carta de arrematação em 13/06/2025. Por essa razão, indefiro a restituição das despesas de expedição da carta de arrematação, taxas e emolumentos cartorários. No tocante ao ITBI, a pretensão igualmente não pode ser satisfeita mediante ordem de restituição expedida neste cumprimento de sentença. O valor foi recolhido aos cofres do Município de Jaboatão dos Guararapes e eventual direito à repetição do indébito tributário deve ser postulado pela interessada perante o ente tributante, inicialmente pela via administrativa ou, se necessário, pela via judicial própria. Não cabe, portanto, oficiar a municipalidade para determinar a devolução do tributo. Quanto às alegadas despesas bancárias, administrativas e advocatícias, bem como às genericamente denominadas "demais despesas comprovadamente suportadas", não constituem consequência restitutória automática do desfazimento da arrematação. A própria petição menciona despesas bancárias, administrativas e advocatícias sem individualização suficiente de cada obrigação, de seu beneficiário e de sua causa jurídica. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da arrematação formulada por RAÍSSA GONÇALVES BASÍLIO no ID 244287955 e, consequentemente, declaro desfeita, em relação à arrematante, a alienação judicial do Apartamento nº 201, Bloco B, do Conjunto Residencial Jangadeiro, matrícula nº 36.150 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes, realizada em 25/09/2024; b) torno sem efeito a carta de arrematação expedida no ID 204843875 e eventual mandado de imissão na posse dela decorrente; c) Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da arrematante do saldo integral correspondente ao depósito do preço de R$ 72.000,00, acrescido dos rendimentos efetivamente produzidos pela conta judicial, mediante prévia apresentação ou confirmação de seus dados bancários; d) DEFIRO a restituição da comissão do leiloeiro, devendo DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, após intimado, restituir à arrematante a quantia comprovadamente recebida a esse título, corrigida monetariamente desde o desembolso, facultando-se lhe manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente quanto ao valor e à comprovação do pagamento; e) INDEFIRO o pedido de restituição das despesas de expedição da carta de arrematação, taxas, custas e emolumentos cartorários, por corresponderem a atos e serviços efetivamente realizados; f) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Município de Jaboatão dos Guararapes para restituição do ITBI, devendo eventual repetição do tributo ser postulada pela arrematante diretamente perante a municipalidade, pela via administrativa ou judicial adequada; g) oficie-se ao 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes, encaminhando cópia desta decisão, para ciência do desfazimento da arrematação e adoção das providências registrais eventualmente necessárias, observando-se a situação registral atual da matrícula nº 36.150; h) Junte-se cópia da presente decisão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0017096-18.2025.8.17.2810, tendo em vista que o desfazimento da arrematação repercute diretamente no objeto e na utilidade das pretensões ali deduzidas; Cumpridas as providências acima, permaneça o presente cumprimento de sentença suspenso, nos termos anteriormente determinados, até ulterior deliberação no processo de Embargos de Terceiro, sem prejuízo de reavaliação da suspensão diante dos efeitos desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Com força de ofício. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito

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