2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003206-47.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TAIS GUESSO RODRIGUES ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA SOARES BUCCINI ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: ANDERSON AGNALDO MOREIRA ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: FERNANDA NOGUEIRA CAETANO MOREIRA ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: DEBORA ALVES ANTUNES DOMINGUES ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: SERGIO ROSEMBERG BOSSO ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: BRUNA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: MARIA ROSA ANTONIASSI ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: NADINA LEITE ALBUQUERQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXEQUENTE: DENISE RAFAELA ESPEJO BOSSO ADVOGADO(A): LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP240050) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB SP179288) EXECUTADO: R004 SAO MATEUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO WAGNER PEREIRA (OAB SP083330) ADVOGADO(A): SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB SP133794) EXECUTADO: SABIA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): PAULO WAGNER PEREIRA (OAB SP083330) ADVOGADO(A): SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB SP133794) EXECUTADO: AUGUSTO VELLOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA ADVOGADO(A): ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB SP153299) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que os executados já exerceram regularmente o direito de impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que suscitaram as matérias que entenderam pertinentes à discussão do débito exequendo. Referida impugnação foi apreciada por este Juízo, que definiu os critérios para apuração e atualização do saldo devedor. Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido integralmente o decidido, afastando as insurgências então deduzidas. Assim, os parâmetros para a evolução do débito encontram-se definitivamente estabelecidos no presente cumprimento de sentença. O valor atualmente perseguido não decorre de novo requerimento executivo nem de inovação na base de cálculo, constituindo mera atualização do saldo remanescente apurado segundo os critérios já fixados judicialmente, com a dedução dos valores posteriormente levantados. Nesse contexto, a impugnação prevista no art. 525 do CPC já foi oportunamente apresentada e julgada, não sendo admissível a instauração de sucessivas impugnações com o propósito de rediscutir matérias já apreciadas ou que poderiam ter sido deduzidas na primeira oportunidade processual, sob pena de violação à preclusão e à estabilidade das decisões judiciais. Ademais, a hipótese não se enquadra nas situações excepcionais previstas no §11 do art. 525 do CPC, porquanto a manifestação dos executados não aponta fato superveniente, tampouco demonstra vício relacionado à validade ou à adequação de ato executivo posterior. Limita-se, em essência, a renovar questionamentos já submetidos ao crivo jurisdicional. Diante do exposto, rejeito a insurgência apresentada pelos executados, mantendo-se hígidos os critérios de atualização anteriormente fixados e devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Providencie o exequente recolhimento das custas necessárias à realização do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, sob pena de não processamento. Para tanto, poderá utilizar as orientações disponíveis nos Manuais e Tutoriais Eproc, acessíveis no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sem prejuízo, apresente planilha de débito atualizada. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026