Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003206-25.2025.8.16.0131 Processo: 0003206-25.2025.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.887,18 Exequente(s): CARLA C VRIESMAN KNN IDIOMAS Executado(s): Isis Daziane Mignotti DECISÃO 1. Embora a executada sustente matéria que qualifica como de ordem pública, a via eleita é inadequada. No sistema dos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução pressupõe a prévia garantia do juízo, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE. Ausente penhora ou outra forma idônea de garantia, não se encontram preenchidos os pressupostos para o processamento dos embargos à execução, impondo-se sua rejeição liminar. Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. OFERTA DE SEMOVENTES. GARANTIA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE PARÂMETROS SEGUROS DE AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] “De início, cumpre asseverar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é absolutamente imprescindível a prestação de garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução. Tal circunstância constitui, com efeito, condição de procedibilidade para os embargos, sem a qual é imperativa a sua extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o Enunciado Cível n° 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (...) Nesse contexto, não há que se falar em dispensa da necessidade de garantir o juízo, mesmo em razão de hipossuficiência econômica, tampouco de depósito parcial. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014876-71.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.07.2026) (grifo nosso) Eventual matéria cognoscível de ofício poderá ser deduzida pela via processual adequada, notadamente mediante exceção de pré-executividade, quando cabível. Todavia, com a rejeição liminar dos embargos, o levantamento dos valores foi a medida adotava ante a inadequação da via eleita. Ademais a alegação de ausência de título executivo se trata de matéria que demanda dilação probatória. não sendo cabível a defesa incidental pretendida no movimento 76.1. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito