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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/AFG/at
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - No caso presente, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na comprovação da conduta culposa do ente público. Não houve presunção da culpa apenas em razão da inadimplência de seu contratado. A conclusão foi tomada em razão das provas retratadas no acórdão a quo, que demonstraram a existência de grave irregularidade nos depósitos fundiários. 3 - Saliente-se que a mora contumaz no recolhimento do FGTS, reconhecida em sentença e não especificamente impugnada pelo réu em seu recurso ordinário, refere-se a obrigação que deve ser mensalmente vistoriada pelo órgão público, em razão do dever da prestadora dos serviços de manter as condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, em particular quanto à qualificação econômico-financeira (art. 27, III), e à regularidade fiscal e trabalhista da empresa (art. 27, IV), cujo aspecto envolve as relações previdenciárias e fundiárias (arts. 195, § 3.º, da Constituição Federal, e 29, IV, da Lei 8.666/93). Com efeito, não houve recurso ordinário específico do réu quanto ao teor da sentença, que declarou que "o extrato de fls. 31/37 revela diversos meses em que os recolhimentos não foram efetuados (por exemplo, nenhum depósito relativo ao ano de 2011 fora realizado, e o último depósito feito, relativo a julho/10, se dera em 07.08.12, fl. 76)". A ausência de recurso tornou incontroverso esse fato, resultando daí o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da "grave irregularidade nos depósitos fundiários, a exemplo do quanto registrado a fls. 31/37". 4 - Assim, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade dos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-3205-94.2012.5.02.0047, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravadas ADILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA e TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA.
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2- MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO)
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo o seguinte:
[...]
Desse conjunto de normas legais e regulamentares aqui longamente exposto, ao invés, resulta a inarredável conclusão de que, uma vez tenha sido constatado e comprovado, em determinada ação trabalhista movida pelo trabalhador terceirizado contra seu empregador e contra o ente público que contratou este último, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes daquele contrato administrativo pelo empregador contratado, à Administração Pública contratante caberá, com exclusividade, para evitar que sua conduta seja considerada omissa e ilícita, nos termos e para os efeitos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, alegar e comprovar, cabalmente, no curso da instrução processual, que praticou todos esses atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 02/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 03/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos.
Ressalta-se ser exclusivamente do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, completamente, em cada processo trabalhista, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas dele objeto, para assegurar a sua quitação por meio dos mecanismos necessariamente previstos no contrato administrativo correspondente (pelo uso da garantia patrimonial oferecida pelo contratado e pela retenção dos valores a ele devidos, para pagamento direto, aos trabalhadores terceirizados, de seus direitos trabalhistas) e para sancionar, na forma também nelas prevista, aquele empregador inadimplente - afinal, trata-se, aqui, de fato impeditivo da pretensão do autor de que a Administração Pública seja condenada a responder, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento daqueles direitos trabalhistas, nos termos dos arts. 333, inciso II, do CPC e 818 da CLT.
Ademais, também por direta aplicação do princípio da aptidão para a prova, decisivo para estabelecer para qual parte, em determinado litígio judicial, deverá ser atribuído o onus probandi de determinado fato controvertido, não pode haver nenhuma dúvida de que esse encargo, em casos como este, só pode mesmo recair sobre a Administração Pública demandada, que terá que demonstrar haver praticado todos os atos administrativos de fiscalização do adimplemento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados.
Do contrário, a única alternativa para esse entendimento seria atribuir a cada trabalhador terceirizado, autor de sua demanda trabalhista, o pesado e praticamente impossível encargo de demonstrar que o ente público para o qual prestou serviços não praticou os atos fiscalizatórios a que estava obrigado por lei - prova negativa e de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando.
Ao assim se decidir, é preciso advertir, com todas as letras, que não se estará responsabilizando a Administração Pública contratante dos serviços terceirizados pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas por aquele que com ela celebrou contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, nem, muito menos, negando-se vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (o que ficou expressamente vedado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na referida Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16-DF).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação.
Tudo o até aqui afirmado, aliás, acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos:
"SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (destacou-se).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação.
O Tribunal Regional expressamente consignou que "a toda evidência, a Administração Pública efetivamente incorreu em culpa no cumprimento das obrigações a ela impostas pela Lei n.º 8.666/1993, notadamente por não fiscalizar a prestadora de serviços no tocante a encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato" (pág. 375).
Desse modo, a decisão regional não merece reparos, pois o Regional aplicou, no caso, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, uma vez constatada a conduta culposa da tomadora dos serviços. Assim, não se cogita de contrariedade ao citado verbete sumular.
No que concerne à alegação de violação do artigo 97 da Carta Magna, porque não respeitado o princípio da reserva de plenário, observa-se que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1o, da Lei nº 8.666/93, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas o interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, também aplicáveis à hipótese, conforme exposto anteriormente. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 2º, 97, 100, § 12, e 173, § 1º, da Constituição Federal e 97 do ADCT e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Quanto à indicação de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há que se destacar que o Regional não fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva, prevista no citado dispositivo, mas na existência de conduta culposa da agravante. Assim, não se pode entender pela violação do citado dispositivo constitucional.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Ressalta-se que a alegação de contrariedade à Súmula nº 363 desta Corte, na hipótese, é totalmente impertinente, visto que os autos não se referem à contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, mas sim à terceirização de mão de obra e à responsabilidade da agravante, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante.
Por fim, a divergência jurisprudencial apresentada também não socorre a agravante para fins de conhecimento do recurso de revista, já que é inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não traz, como elemento fático indispensável ao confronto de teses, a existência de conduta culposa do ente público. Observa-se ainda a transcrição de arestos de Turmas desta Corte, fonte sem previsão na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Em relação ao afastamento da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, esclareça-se que a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, aplicada ao caso pelo Regional, o que impede o seguimento do recurso, seja por conflito de teses, seja por violação legal ou constitucional, seja por contrariedade a orientação jurisprudencial desta Corte, não havendo que se cogitar, portanto, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 desta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Após a interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este Colegiado para eventual juízo de retratação.
Pois bem.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a decisão que o condenou de forma subsidiária. Na oportunidade, assim consignou:
[...]
Da responsabilidade subsidiária
Insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo defende a constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e a inaplicabilidade da Súmula 331 do C. TST, após o que ataca os demais títulos da condenação.
Ao exame.
Uma primeira e literal interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, a respeito das obrigações do contratado, poderia levar à conclusão de que a Administração Pública é isenta de responsabilidade em caso de descumprimento da legislação trabalhista. A propósito, eis o texto legal: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.".
Entretanto, a intelecção deve ser outra porque ao julgar a ADC 16/DF, ajuizada em face da Súmula n.º 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo legal em questão.
Em sistemática interpretação da norma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que diante de mera inadimplência do contratado no pagamento de encargos é incabível a culpa automática e presumida da Administração Pública Direta ou Indireta, não se inferindo das razões de decidir que o ente público jamais pode ser responsabilizado.
Entendimento assim apenas autoriza concluir que a administração, tomadora dos serviços, deve fiscalizar se a empresa prestadora de serviços, na condição de empregadora das pessoas cuja mão de obra possibilita a execução do contratado, cumpre suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Logo, o caput e o § 1.º, ambos do art. 71, da Lei n.º 8.666/1993, são constitucionais e cabe à Justiça do Trabalho a análise de cada caso concreto.
Por estes motivos, o Plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, à vista da decisão proferida na ADC 16/DF, acrescentou os itens V e VI à Súmula n.º 331, especificando a situação autorizadora da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e os limites desta responsabilidade, in verbis (grifo nosso):
V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
In casu, vieram aos autos elementos de convicção demonstrando a legalidade da contratação da prestadora de serviços, com destaque para os vários contratos e numerosos aditivos celebrados entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Saúde - Hospital Geral de Taipas "Katia de Souza Rodrigues" e a primeira reclamada, para a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar do Hospital Geral de Taipas (fls. 91/209), seguidos de numerosos comprovantes de quitação (fls. 210/265).
Todavia, nenhuma prova emergiu do processado sinalizando a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados, de cuja mão de obra a tomadora se beneficiou.
Em sentido contrário, o extrato da conta vinculada que acompanhou a petição inicial evidencia grave irregularidade nos depósitos fundiários, a exemplo do quanto registrado a fls. 31/37.
A toda evidência, a Administração Pública efetivamente incorreu em culpa no cumprimento das obrigações a ela impostas pela Lei n.º 8.666/1993, notadamente por não fiscalizar a prestadora de serviços no tocante a encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato.
Nego provimento ao apelo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Grifo nosso).
Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação.
Conforme asseverou o Ministro Celso de Mello nos autos da Reclamação 16.813/SE:
Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67). (DJE 12/2/2014).
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral (Tema 246), em acórdão publicado em 12/09/2017, voltou a discutir a questão, tendo reafirmado que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público.
Tal controvérsia prosseguiu em relação ao ônus da prova da culpa e culminou com o julgamento do Tema 1.118-RG, em que a Suprema Corte, além de ratificar a necessidade de "prova concreta de efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo autor e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, como, por exemplo, nos casos em que ele permaneça inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas" salientou que se trata de ônus processual que incumbe ao reclamante.
No caso dos autos, apesar de haver feito remissão às regras de distribuição do ônus da prova, verifica-se que houve a comprovação de graves irregularidades no recolhimento do FGTS.
Saliente-se que a mora contumaz no recolhimento do FGTS, reconhecida em sentença e não especificamente impugnada pelo réu em seu recurso ordinário, refere-se a obrigação que deve ser mensalmente vistoriada pelo órgão público, em razão do dever da prestadora dos serviços de manter as condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, em particular quanto à qualificação econômico-financeira (art. 27, III), e à regularidade fiscal e trabalhista da empresa (art. 27, IV), cujo aspecto envolve as relações previdenciárias e fundiárias (arts. 195, § 3.º, da Constituição Federal, e 29, IV, da Lei 8.666/93).
Com efeito, não houve recurso ordinário específico do réu quanto ao teor da sentença, que declarou que "o extrato de fls. 31/37 revela diversos meses em que os recolhimentos não foram efetuados (por exemplo, nenhum depósito relativo ao ano de 2011 fora realizado, e o último depósito feito, relativo a julho/10, se dera em 07.08.12, fl. 76)".
A ausência de recurso tornou incontroverso esse fato, resultando daí o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da "grave irregularidade nos depósitos fundiários, a exemplo do quanto registrado a fls. 31/37".
Em casos tais, entende-se como demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, consoante se extrai dos seguintes arestos:
AGRAVOS DOS RECLAMADOS (COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E ESTADO DE SÃO PAULO). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO E ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho bem como o atraso reiterado no pagamento de salários. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que " nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." 5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, como entender de direito. (Ag-RRAg-11417-53.2019.5.15.0094, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/0/2026)
I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO , retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PROVA QUE DEMONSTROU O ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. Ficou consignado o seguinte "a autora trabalhou em benefício do Estado de julho do ano de 2009 até janeiro de 2015 e o extrato do FGTS juntado pela 1ª com sua contestação evidencia que não foram recolhidas as contribuições fundiárias nos períodos JULHO a DEZEMBRO/2009 e JANEIRO a DEZEMBRO/2010, evidenciando, ainda, que além desses períodos só houve contribuição até JULHO/2014. Não obstante a irregularidade perante o FGTS por tão longo tempo e de se tratar de obrigação essencial a ser mantida desde a fase licitatória até o fim do pacto administrativo, conforme dispõe a Lei 8.666/93 (art. 55, XIII), não há alegação e nem prova nos autos de que foi aplicada alguma sanção à 1ª Ré, o que caracteriza inegável negligência." A partir das provas produzidas, o TRT concluiu que não houve o cumprimento de obrigações trabalhistas durante a contratualidade (atraso no recolhimento do FGTS), o que, demonstra no campo probatório "por comprovada a culpa na fiscalização" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seu dever trabalhista era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-ARR-11195-98.2015.5.01.0067, 6.ª Turma, Rel. Des. Conv. Eleonora Bordini Coca, DEJT 22/6/2026)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - INADIMPLEMENTO REITERADO - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Consta do acórdão regional : " A terceira reclamada, portanto, agiu de forma culposa, devendo arcar com as consequências de sua omissão. Portanto, presente a conduta omissiva, até porque não demonstrou ter tomado cuidados suficientes em relação à fiscalização do contrato firmado com a primeira demandada, tanto que as providências adotadas não evitaram prejuízos aos empregados da primeira reclamada, o que resultou na ausência dos recolhimentos de FGTS e atraso reiterado no pagamento de salários ". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (RE-Ag-AIRR-0000584-09.2023.5.10.0018, 2.ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 12/6/2026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho bem como o reiterado atraso no pagamento de salário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que -nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.- 5. Nesse sentido, a nova lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, elenca diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. 6. Constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como FGTS e salário, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão da sua conduta omissiva na fiscalização. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (AIRR-0020585-68.2023.5.04.0701, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 18/9/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineaentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT pontou o reiterado atraso no pagamento de salários. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser incontroverso que houve atraso reiterado no pagamento dos salários. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja dano moral "in re ipsa" ao empregado. 2.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020309-57.2022.5.04.0641, Rel. Min. Morgana De Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 9/9/2025).
Vale frisar que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), com vigência a partir de 1.º de abril de 2021, veio a positivar exatamente a obrigação da Administração de exigir os documentos relativos a registros de ponto, recibos de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal, 13.º salário, férias, FGTS, e verbas rescisórias de empregados dispensados até a data da extinção do contrato, bem como vale alimentação e vale transporte (art. 50). Para tanto, poderá condicionar os pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato (art. 121, II).
Da mesma forma, ao decidir o Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF estabeleceu no item 4, in fine, que a Administração Pública deve "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Conforme já dito alhures, a regularidade fundiária deve ser mensalmente vistoriada pelo órgão público, pois a prestadora tem o dever legal de manter as condições que lhe permitiram se habilitar na licitação, em especial quanto à "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29, IV).
Como se tem ponderado na discussão deste tema, a liberação do pagamento ao prestador deve ser precedida por prévia comprovação de quitação de determinadas obrigações. Ora, se é verdade que incumbe ao contratado responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71, caput , Lei 8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução "deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição" como prevê o art. 67, caput , da lei de licitações. Desse mesmo dispositivo, aliás, destaca-se ainda o § 1.º, in verbis: representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados".
Conforme se verifica, o dever de cuidado na execução do contrato sempre encerrou expressa e específica previsão legal, conclusão esta que foi reforçada com o acréscimo do inciso V ao art. 29 da Lei 8.666/93:
Art. 29 . A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[...]
V -prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
Na hipótese, revela-se a culpa concreta do administrador.
Exatamente nesse sentido é que se entende subsistir o dever do reclamado em responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas diante do elemento subjetivo, representado na culpa do agente.
Esse entendimento decorre da necessidade de se dar maior eficácia às normas constitucionais, bem como à orientação segundo a qual a Administração Pública possui o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas com quem contrata, sendo certo que eventual descumprimento da obrigação ora imposta por parte da empregadora direta enseja a sua responsabilização, quando observada a culpa.
A interpretação foi conferida pelo TST à luz dos princípios constitucionais da proteção do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da teoria do risco, com o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça àquele que se beneficiou do trabalho.
Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST, pois houve prova da efetiva culpa in vigilando.
A revisão da tese assentada pela Corte a quo, sobretudo quanto à ausência de culpa (ainda que se entenda tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado), demandaria nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST.
Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação.
Destarte, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/AFG/at
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - No caso presente, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na comprovação da conduta culposa do ente público. Não houve presunção da culpa apenas em razão da inadimplência de seu contratado. A conclusão foi tomada em razão das provas retratadas no acórdão a quo, que demonstraram a existência de grave irregularidade nos depósitos fundiários. 3 - Saliente-se que a mora contumaz no recolhimento do FGTS, reconhecida em sentença e não especificamente impugnada pelo réu em seu recurso ordinário, refere-se a obrigação que deve ser mensalmente vistoriada pelo órgão público, em razão do dever da prestadora dos serviços de manter as condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, em particular quanto à qualificação econômico-financeira (art. 27, III), e à regularidade fiscal e trabalhista da empresa (art. 27, IV), cujo aspecto envolve as relações previdenciárias e fundiárias (arts. 195, § 3.º, da Constituição Federal, e 29, IV, da Lei 8.666/93). Com efeito, não houve recurso ordinário específico do réu quanto ao teor da sentença, que declarou que "o extrato de fls. 31/37 revela diversos meses em que os recolhimentos não foram efetuados (por exemplo, nenhum depósito relativo ao ano de 2011 fora realizado, e o último depósito feito, relativo a julho/10, se dera em 07.08.12, fl. 76)". A ausência de recurso tornou incontroverso esse fato, resultando daí o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da "grave irregularidade nos depósitos fundiários, a exemplo do quanto registrado a fls. 31/37". 4 - Assim, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade dos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-3205-94.2012.5.02.0047, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravadas ADILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA e TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA.
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2- MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO)
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo o seguinte:
[...]
Desse conjunto de normas legais e regulamentares aqui longamente exposto, ao invés, resulta a inarredável conclusão de que, uma vez tenha sido constatado e comprovado, em determinada ação trabalhista movida pelo trabalhador terceirizado contra seu empregador e contra o ente público que contratou este último, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes daquele contrato administrativo pelo empregador contratado, à Administração Pública contratante caberá, com exclusividade, para evitar que sua conduta seja considerada omissa e ilícita, nos termos e para os efeitos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, alegar e comprovar, cabalmente, no curso da instrução processual, que praticou todos esses atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 02/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 03/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos.
Ressalta-se ser exclusivamente do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, completamente, em cada processo trabalhista, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas dele objeto, para assegurar a sua quitação por meio dos mecanismos necessariamente previstos no contrato administrativo correspondente (pelo uso da garantia patrimonial oferecida pelo contratado e pela retenção dos valores a ele devidos, para pagamento direto, aos trabalhadores terceirizados, de seus direitos trabalhistas) e para sancionar, na forma também nelas prevista, aquele empregador inadimplente - afinal, trata-se, aqui, de fato impeditivo da pretensão do autor de que a Administração Pública seja condenada a responder, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento daqueles direitos trabalhistas, nos termos dos arts. 333, inciso II, do CPC e 818 da CLT.
Ademais, também por direta aplicação do princípio da aptidão para a prova, decisivo para estabelecer para qual parte, em determinado litígio judicial, deverá ser atribuído o onus probandi de determinado fato controvertido, não pode haver nenhuma dúvida de que esse encargo, em casos como este, só pode mesmo recair sobre a Administração Pública demandada, que terá que demonstrar haver praticado todos os atos administrativos de fiscalização do adimplemento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados.
Do contrário, a única alternativa para esse entendimento seria atribuir a cada trabalhador terceirizado, autor de sua demanda trabalhista, o pesado e praticamente impossível encargo de demonstrar que o ente público para o qual prestou serviços não praticou os atos fiscalizatórios a que estava obrigado por lei - prova negativa e de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando.
Ao assim se decidir, é preciso advertir, com todas as letras, que não se estará responsabilizando a Administração Pública contratante dos serviços terceirizados pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas por aquele que com ela celebrou contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, nem, muito menos, negando-se vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (o que ficou expressamente vedado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na referida Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16-DF).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação.
Tudo o até aqui afirmado, aliás, acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos:
"SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (destacou-se).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação.
O Tribunal Regional expressamente consignou que "a toda evidência, a Administração Pública efetivamente incorreu em culpa no cumprimento das obrigações a ela impostas pela Lei n.º 8.666/1993, notadamente por não fiscalizar a prestadora de serviços no tocante a encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato" (pág. 375).
Desse modo, a decisão regional não merece reparos, pois o Regional aplicou, no caso, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, uma vez constatada a conduta culposa da tomadora dos serviços. Assim, não se cogita de contrariedade ao citado verbete sumular.
No que concerne à alegação de violação do artigo 97 da Carta Magna, porque não respeitado o princípio da reserva de plenário, observa-se que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1o, da Lei nº 8.666/93, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas o interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, também aplicáveis à hipótese, conforme exposto anteriormente. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 2º, 97, 100, § 12, e 173, § 1º, da Constituição Federal e 97 do ADCT e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Quanto à indicação de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há que se destacar que o Regional não fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva, prevista no citado dispositivo, mas na existência de conduta culposa da agravante. Assim, não se pode entender pela violação do citado dispositivo constitucional.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Ressalta-se que a alegação de contrariedade à Súmula nº 363 desta Corte, na hipótese, é totalmente impertinente, visto que os autos não se referem à contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, mas sim à terceirização de mão de obra e à responsabilidade da agravante, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante.
Por fim, a divergência jurisprudencial apresentada também não socorre a agravante para fins de conhecimento do recurso de revista, já que é inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não traz, como elemento fático indispensável ao confronto de teses, a existência de conduta culposa do ente público. Observa-se ainda a transcrição de arestos de Turmas desta Corte, fonte sem previsão na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Em relação ao afastamento da taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, esclareça-se que a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, aplicada ao caso pelo Regional, o que impede o seguimento do recurso, seja por conflito de teses, seja por violação legal ou constitucional, seja por contrariedade a orientação jurisprudencial desta Corte, não havendo que se cogitar, portanto, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 desta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Após a interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este Colegiado para eventual juízo de retratação.
Pois bem.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a decisão que o condenou de forma subsidiária. Na oportunidade, assim consignou:
[...]
Da responsabilidade subsidiária
Insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo defende a constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e a inaplicabilidade da Súmula 331 do C. TST, após o que ataca os demais títulos da condenação.
Ao exame.
Uma primeira e literal interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, a respeito das obrigações do contratado, poderia levar à conclusão de que a Administração Pública é isenta de responsabilidade em caso de descumprimento da legislação trabalhista. A propósito, eis o texto legal: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.".
Entretanto, a intelecção deve ser outra porque ao julgar a ADC 16/DF, ajuizada em face da Súmula n.º 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo legal em questão.
Em sistemática interpretação da norma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que diante de mera inadimplência do contratado no pagamento de encargos é incabível a culpa automática e presumida da Administração Pública Direta ou Indireta, não se inferindo das razões de decidir que o ente público jamais pode ser responsabilizado.
Entendimento assim apenas autoriza concluir que a administração, tomadora dos serviços, deve fiscalizar se a empresa prestadora de serviços, na condição de empregadora das pessoas cuja mão de obra possibilita a execução do contratado, cumpre suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Logo, o caput e o § 1.º, ambos do art. 71, da Lei n.º 8.666/1993, são constitucionais e cabe à Justiça do Trabalho a análise de cada caso concreto.
Por estes motivos, o Plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, à vista da decisão proferida na ADC 16/DF, acrescentou os itens V e VI à Súmula n.º 331, especificando a situação autorizadora da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e os limites desta responsabilidade, in verbis (grifo nosso):
V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
In casu, vieram aos autos elementos de convicção demonstrando a legalidade da contratação da prestadora de serviços, com destaque para os vários contratos e numerosos aditivos celebrados entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Saúde - Hospital Geral de Taipas "Katia de Souza Rodrigues" e a primeira reclamada, para a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar do Hospital Geral de Taipas (fls. 91/209), seguidos de numerosos comprovantes de quitação (fls. 210/265).
Todavia, nenhuma prova emergiu do processado sinalizando a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados, de cuja mão de obra a tomadora se beneficiou.
Em sentido contrário, o extrato da conta vinculada que acompanhou a petição inicial evidencia grave irregularidade nos depósitos fundiários, a exemplo do quanto registrado a fls. 31/37.
A toda evidência, a Administração Pública efetivamente incorreu em culpa no cumprimento das obrigações a ela impostas pela Lei n.º 8.666/1993, notadamente por não fiscalizar a prestadora de serviços no tocante a encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato.
Nego provimento ao apelo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Grifo nosso).
Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação.
Conforme asseverou o Ministro Celso de Mello nos autos da Reclamação 16.813/SE:
Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67). (DJE 12/2/2014).
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral (Tema 246), em acórdão publicado em 12/09/2017, voltou a discutir a questão, tendo reafirmado que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público.
Tal controvérsia prosseguiu em relação ao ônus da prova da culpa e culminou com o julgamento do Tema 1.118-RG, em que a Suprema Corte, além de ratificar a necessidade de "prova concreta de efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo autor e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, como, por exemplo, nos casos em que ele permaneça inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas" salientou que se trata de ônus processual que incumbe ao reclamante.
No caso dos autos, apesar de haver feito remissão às regras de distribuição do ônus da prova, verifica-se que houve a comprovação de graves irregularidades no recolhimento do FGTS.
Saliente-se que a mora contumaz no recolhimento do FGTS, reconhecida em sentença e não especificamente impugnada pelo réu em seu recurso ordinário, refere-se a obrigação que deve ser mensalmente vistoriada pelo órgão público, em razão do dever da prestadora dos serviços de manter as condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, em particular quanto à qualificação econômico-financeira (art. 27, III), e à regularidade fiscal e trabalhista da empresa (art. 27, IV), cujo aspecto envolve as relações previdenciárias e fundiárias (arts. 195, § 3.º, da Constituição Federal, e 29, IV, da Lei 8.666/93).
Com efeito, não houve recurso ordinário específico do réu quanto ao teor da sentença, que declarou que "o extrato de fls. 31/37 revela diversos meses em que os recolhimentos não foram efetuados (por exemplo, nenhum depósito relativo ao ano de 2011 fora realizado, e o último depósito feito, relativo a julho/10, se dera em 07.08.12, fl. 76)".
A ausência de recurso tornou incontroverso esse fato, resultando daí o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da "grave irregularidade nos depósitos fundiários, a exemplo do quanto registrado a fls. 31/37".
Em casos tais, entende-se como demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, consoante se extrai dos seguintes arestos:
AGRAVOS DOS RECLAMADOS (COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E ESTADO DE SÃO PAULO). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO E ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho bem como o atraso reiterado no pagamento de salários. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que " nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." 5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, como entender de direito. (Ag-RRAg-11417-53.2019.5.15.0094, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/0/2026)
I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO , retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PROVA QUE DEMONSTROU O ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. Ficou consignado o seguinte "a autora trabalhou em benefício do Estado de julho do ano de 2009 até janeiro de 2015 e o extrato do FGTS juntado pela 1ª com sua contestação evidencia que não foram recolhidas as contribuições fundiárias nos períodos JULHO a DEZEMBRO/2009 e JANEIRO a DEZEMBRO/2010, evidenciando, ainda, que além desses períodos só houve contribuição até JULHO/2014. Não obstante a irregularidade perante o FGTS por tão longo tempo e de se tratar de obrigação essencial a ser mantida desde a fase licitatória até o fim do pacto administrativo, conforme dispõe a Lei 8.666/93 (art. 55, XIII), não há alegação e nem prova nos autos de que foi aplicada alguma sanção à 1ª Ré, o que caracteriza inegável negligência." A partir das provas produzidas, o TRT concluiu que não houve o cumprimento de obrigações trabalhistas durante a contratualidade (atraso no recolhimento do FGTS), o que, demonstra no campo probatório "por comprovada a culpa na fiscalização" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seu dever trabalhista era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-ARR-11195-98.2015.5.01.0067, 6.ª Turma, Rel. Des. Conv. Eleonora Bordini Coca, DEJT 22/6/2026)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - INADIMPLEMENTO REITERADO - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Consta do acórdão regional : " A terceira reclamada, portanto, agiu de forma culposa, devendo arcar com as consequências de sua omissão. Portanto, presente a conduta omissiva, até porque não demonstrou ter tomado cuidados suficientes em relação à fiscalização do contrato firmado com a primeira demandada, tanto que as providências adotadas não evitaram prejuízos aos empregados da primeira reclamada, o que resultou na ausência dos recolhimentos de FGTS e atraso reiterado no pagamento de salários ". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (RE-Ag-AIRR-0000584-09.2023.5.10.0018, 2.ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 12/6/2026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho bem como o reiterado atraso no pagamento de salário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que -nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.- 5. Nesse sentido, a nova lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, elenca diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. 6. Constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como FGTS e salário, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão da sua conduta omissiva na fiscalização. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (AIRR-0020585-68.2023.5.04.0701, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 18/9/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineaentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT pontou o reiterado atraso no pagamento de salários. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser incontroverso que houve atraso reiterado no pagamento dos salários. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja dano moral "in re ipsa" ao empregado. 2.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020309-57.2022.5.04.0641, Rel. Min. Morgana De Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 9/9/2025).
Vale frisar que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), com vigência a partir de 1.º de abril de 2021, veio a positivar exatamente a obrigação da Administração de exigir os documentos relativos a registros de ponto, recibos de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal, 13.º salário, férias, FGTS, e verbas rescisórias de empregados dispensados até a data da extinção do contrato, bem como vale alimentação e vale transporte (art. 50). Para tanto, poderá condicionar os pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato (art. 121, II).
Da mesma forma, ao decidir o Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF estabeleceu no item 4, in fine, que a Administração Pública deve "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Conforme já dito alhures, a regularidade fundiária deve ser mensalmente vistoriada pelo órgão público, pois a prestadora tem o dever legal de manter as condições que lhe permitiram se habilitar na licitação, em especial quanto à "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29, IV).
Como se tem ponderado na discussão deste tema, a liberação do pagamento ao prestador deve ser precedida por prévia comprovação de quitação de determinadas obrigações. Ora, se é verdade que incumbe ao contratado responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71, caput , Lei 8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução "deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição" como prevê o art. 67, caput , da lei de licitações. Desse mesmo dispositivo, aliás, destaca-se ainda o § 1.º, in verbis: representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados".
Conforme se verifica, o dever de cuidado na execução do contrato sempre encerrou expressa e específica previsão legal, conclusão esta que foi reforçada com o acréscimo do inciso V ao art. 29 da Lei 8.666/93:
Art. 29 . A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[...]
V -prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
Na hipótese, revela-se a culpa concreta do administrador.
Exatamente nesse sentido é que se entende subsistir o dever do reclamado em responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas diante do elemento subjetivo, representado na culpa do agente.
Esse entendimento decorre da necessidade de se dar maior eficácia às normas constitucionais, bem como à orientação segundo a qual a Administração Pública possui o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas com quem contrata, sendo certo que eventual descumprimento da obrigação ora imposta por parte da empregadora direta enseja a sua responsabilização, quando observada a culpa.
A interpretação foi conferida pelo TST à luz dos princípios constitucionais da proteção do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da teoria do risco, com o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça àquele que se beneficiou do trabalho.
Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST, pois houve prova da efetiva culpa in vigilando.
A revisão da tese assentada pela Corte a quo, sobretudo quanto à ausência de culpa (ainda que se entenda tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado), demandaria nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST.
Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação.
Destarte, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora