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0003205-92.2013.5.12.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0003205-92.2013.5.12.0011 RECLAMANTE: CEZAR LUIZ NARTILA RIBEIRO E OUTROS (10) RECLAMADO: D'SANTI CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CELSO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RIO DO SUL/SC, 02 de setembro de 2026. JOSE GUGELMIN VELHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0003205-92.2013.5.12.0011 RECLAMANTE: CEZAR LUIZ NARTILA RIBEIRO E OUTROS (10) RECLAMADO: D'SANTI CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a14bb23 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA Vistos. Argumentam os exequentes que ADAVILSON DOS SANTOS é sócio de fato da empresa RGDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., cujo sócio de direito é o filho dos executados, requerendo a imediata inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e o bloqueio de numerário em suas contas bancárias, além da indisponibilidade de bens. Para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico tramitar a presente ação há 13 anos, sem que os créditos dos exequentes, de natureza alimentar, tenham sido satisfeitos, sendo, portanto, incontroversa a dificuldade de localização de bens dos executados, para saldar o débito de natureza alimentar. Entendo plenamente configurada, portanto, a probabilidade do direito alegado pelos exequentes. No entanto, em que pese a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os exequentes não demonstraram a existência de risco que justifique o diferimento do contraditório. Importa consignar que os exequentes não apresentaram quaisquer indícios de possibilidade concreta de ocultação ou dilapidação do patrimônio por parte das empresas, de forma que não está preenchido o requisito do art. 300 do CPC. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência de natureza cautelar. No mais, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelos exequentes, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC. Proceda-se à citação da pessoa jurídica RGDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 61.xxx.xxx/xxxx-10), para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Determino, ainda, a citação do executado ADAVILSON DOS SANTOS para apresentar defesa sobre as alegações dos exequentes de que ele figura como sócio de fato da empresa RGDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 61.xxx.xxx/xxxx-10), assim como manifestar-se, querendo, sobre os documentos juntados, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Após a apresentação da manifestação/defesa em destaque, dê-se vista de eventuais documentos anexados aos exequentes, por 5 dias úteis, e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Dê-se ciência aos exequentes do inteiro teor desta decisão. RIO DO SUL/SC, 28 de agosto de 2026. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE AZEVEDO - SIDNEI CLUERICI - MARCOS DE LIRA PLANTES - MANOEL JOAO DE ALMEIDA - CEZAR LUIZ NARTILA RIBEIRO - DOUGLAS DA SILVA FIUZA - ROBERTO FERREIRA DA SILVA - CELSO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - JUNIOR DOLBERTO DE SOUZA - RODRIGO DE LIRA PLANTES - IGOR FERNANDO DE MOURA

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