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0003205-56.2025.8.16.0158

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0003205-56.2025.8.16.0158 Processo: 0003205-56.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALICE DA SILVA FERREIRA (CPF/CNPJ: 402.135.879-04) Rua Gilberto Pinto Mileo, 187 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-220 ANDRE LOUIS TROMPCZYNSKI (RG: 378722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.143.529-00) Rua João Gabriel Martins, 748 - São Mateus do Sul - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 DANIEL MACIEL (CPF/CNPJ: 472.671.197-00) Rua Fernando Maurício Magalhães, 35 Apto 302 - Imbetiba - MACAÉ/RJ - CEP: 27.913-570 FERNANDA DE ARAÚJO MUNIS (CPF/CNPJ: 024.864.977-90) representado(a) por DANIELA DE ARAUJO MUNIS (CPF/CNPJ: 045.356.297-30) Rua General Goes Monteiro, 08 Apto 2104 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.290-080 IBSEN DE SOUZA COELHO (CPF/CNPJ: 050.641.047-15) Rua Antônio Basílio, 281 Apto 501 - Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.511-190 JOSE ALVES TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 594.598.917-72) Estrada Vereador Alceu de Carvalho, 650 Apto 107, Bl 3 - Recreio dos Bandeirantes - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.790-879 JOSE LUIZ BAMPA SAUERBRONN (CPF/CNPJ: 098.494.401-04) Rua General Pereira da Silva, 252 Apto 1502 - Icaraí - NITERÓI/RJ - CEP: 24.220-031 JOSEVALDO PEREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 435.055.707-53) Rua Tiradentes, 407 Apto 407 - Ingá - NITERÓI/RJ - CEP: 24.210-510 PAULO CESAR DE ALMEIDA CRUZ (CPF/CNPJ: 383.458.037-68) Rua Formosa do Zumbi, 160 Apto 106 - Zumbi - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.930-220 PAULO KLEBER MINAN GOMES (CPF/CNPJ: 238.284.477-91) Rua Honório, 233 - Todos os Santos - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.771-420 RICHEMOND JORGE RODRIGUES SIMÃO (CPF/CNPJ: 098.564.392-72) Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 750 Apto 601 - Copacabana - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.050-001 ROBEVAL LYRA DA CONCEIÇÃO (RG: 345224MM SSP/PA e CPF/CNPJ: 160.943.107-30) Travessa Coronel José Mota, 40 MS 02 - Vila (Mosqueiro) - BELÉM/PA - CEP: 66.910-680 SILVIO FERNANDES PINTO (CPF/CNPJ: 320.340.407-91) Avenida Vice-Presidente José Alencar, 1500 - Jacarepaguá - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-033 VAGNER LUIZ BERALDO (CPF/CNPJ: 357.325.478-00) Alameda das Flores, 276 - CORDEIRÓPOLIS/SP WILSON HOSTIM GONÇALVES (CPF/CNPJ: 181.414.719-53) representado(a) por WILSON HOSTIM GONÇALVES JUNIOR (CPF/CNPJ: 621.277.309-25) Rua Manoel Couto Senior, 135 Apto 01 - Centro - NAVEGANTES/SC - CEP: 88.370-460 Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ: 34.053.942/0001-50) Rua Acre, 15 12 e 13 andares - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.081-000 Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE LOUIS TROMPCZYNSKI E OUTROS (mov. 64.1) em face da r. sentença proferida por este Juízo (mov. 61.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões na decisão recorrida, apontando que o decisum deixou de enfrentar: (i) a tese de confissão extrajudicial da Petros (art. 389 do CPC) consubstanciada em notícias veiculadas em 2017 sobre a retirada do redutor de 90%; (ii) a distinção do Tema 907 do STJ frente à alegação de alteração contratual unilateral lesiva e incidência dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iii) a proporcionalidade contributiva e o aumento das alíquotas suportadas pelos participantes até 14,9%); (iv) a cláusula expressa de fonte de custeio e responsabilidade das patrocinadoras prevista no art. 48, inciso X, do Regulamento Petros. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, comportando conhecimento, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ocorre que os embargantes utilizam a via eleita não para sanar vício real, mas sim para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e rediscutir o mérito da demanda. Consoante se verifica da sentença embargada (mov. 61.1), a controvérsia foi solucionada de maneira clara e fundamentada, adotando-se expressamente a premissa jurídica pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 907, bem como a regra insculpida no art. 17 da Lei Complementar no 109/2001, no sentido de que o cálculo do benefício de previdência complementar deve observar o regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, afastando-se a tese de direito adquirido a regime anterior. No que tange à alegação de "reconhecimento administrativo" (confissão extrajudicial) por meio de notícias divulgadas no portal da entidade em 2017, a sentença refutou expressamente tal pretexto, alinhando-se à jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reiteradamente afasta a eficácia normativa de notas institucionais para o fim de anular o limitador regulamentar sem a correspondente fonte de custeio prévia (mov. 61.1, p. 8 — Apelação Cível no 0008231-22.2020.8.16.0025). Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a manifestar-se expressamente sobre cada artigo de lei ou princípio invocado, desde que apresente fundamentação suficiente para formar sua convicção, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao art. 489, § 1o, do CPC. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses dos embargantes não configura omissão, obscuridade ou contradição. Destarte, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ressalvando-se que a decisão objurgada já atende ao escopo de prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (mov. 64.1), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada (mov. 61.1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (São Mateus do Sul, datada e assinada digitalmente) Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta

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