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0003205-38.2025.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara

    Processo 0003205-38.2025.8.26.0268/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nivaldo Jose dos Santos - Vistos. À vista da certidão de fls. retro, verifico que a requisição de pequeno valor instaurada em favor de Nivaldo José dos Santos ainda não se encontra em condições de expedição. Com efeito, os dados lançados no formulário estruturado não reproduzem a discriminação da conta homologada. O valor integral de R$ 32.018,37 foi informado como principal, com juros no valor de R$ 0,00, ao passo que o demonstrativo discrimina R$ 27.481,22 de principal corrigido e R$ 4.537,15 de Selic. Além disso, foi indicada a data de 15/08/2025 como termo do prazo para oposição de embargos ou impugnação, embora ela corresponda ao trânsito em julgado da fase de conhecimento e seja anterior à apresentação e homologação dos cálculos. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, regularize o incidente, mediante: a) retificação dos campos relativos à composição do crédito, observando os valores discriminados na conta homologada R$ 27.481,22 de principal corrigido e R$ 4.537,15 de Selic , mantido o total de R$ 32.018,37, ou apresentação de justificativa técnica para o lançamento integral no campo destinado ao principal; b) correção das informações referentes à inexistência de impugnação e à definitividade dos cálculos, abstendo-se de indicar, para essa finalidade, a data de 15/08/2025, que se refere à fase de conhecimento; c) apresentação de quaisquer documentos complementares que reputar pertinentes à correta formação do requisitório. Caso o sistema não permita a retificação dos dados estruturados neste incidente, deverá a parte exequente instaurar novo incidente com as informações corretas e requerer o cancelamento do presente, a fim de evitar duplicidade. Independentemente da providência da parte, traslade a serventia para este incidente: cópia integral do acordo de fls. 123/135 dos autos de conhecimento, objeto da sentença homologatória; certidão específica acerca da definitividade da decisão de 14/05/2026 que homologou os cálculos, consignando a inexistência de impugnação ou recurso, para atendimento ao artigo 6º, inciso IV, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Cumpridas as determinações, certifique novamente a serventia a regularidade da instrução. Estando o expediente em ordem, intimem-se previamente as partes, inclusive o INSS pelo Portal Eletrônico, para ciência dos dados e valores da requisição, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se o ofício de código 500831 - RPV - INSS, no valor total de R$ 32.018,37, observada a discriminação constante da conta homologada. Intime-se. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara

    Processo 0003205-38.2025.8.26.0268/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vladimir Renato de Aquino Lopes - À vista da certidão de fls. retro, verifico que a requisição de pequeno valor instaurada em favor de Vladimir Renato de Aquino Lopes, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda não se encontra em condições de expedição. Os dados lançados no formulário estruturado não reproduzem a discriminação da conta homologada. O valor integral de R$ 3.201,84 foi informado como principal, com juros no valor de R$ 0,00, enquanto o demonstrativo discrimina R$ 2.748,12 de principal corrigido e R$ 453,72 de Selic. O crédito também foi cadastrado como de natureza indenizatória, embora corresponda a honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar. Ademais, foi indicada a data de 15/08/2025 como termo do prazo para oposição de embargos ou impugnação, embora ela corresponda ao trânsito em julgado da fase de conhecimento e seja anterior à apresentação e homologação dos cálculos. Por fim, o beneficiário dos honorários foi cadastrado como pessoa física, mas a conta bancária indicada pertence a Vladimir Lopes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 26.648.333/0001-15, circunstância que deverá ser esclarecida e documentalmente regularizada, sem prejuízo do substabelecimento já apresentado. Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, regularize o incidente, mediante: a) retificação dos campos relativos à composição do crédito, observando os valores discriminados na conta homologada R$ 2.748,12 de principal corrigido e R$ 453,72 de Selic , mantido o total de R$ 3.201,84, ou apresentação de justificativa técnica para o lançamento integral no campo destinado ao principal; b) retificação da natureza específica do crédito, para que conste tratar-se de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar; c) correção das informações referentes à inexistência de impugnação e à definitividade dos cálculos, abstendo-se de indicar, para essa finalidade, a data de 15/08/2025, relativa à fase de conhecimento; d) esclarecimento e regularização da indicação da conta bancária pertencente à sociedade individual de advocacia, considerando que o beneficiário foi cadastrado como pessoa física, mediante ratificação expressa da destinação do pagamento e apresentação de eventual documento complementar necessário. Caso o sistema não permita a retificação dos dados estruturados neste incidente, deverá o requerente instaurar novo incidente com as informações corretas e requerer o cancelamento do presente, a fim de evitar duplicidade. Independentemente da providência da parte, traslade a serventia para este incidente: cópia integral do acordo de fls. 123/135 dos autos de conhecimento, objeto da sentença homologatória; certidão específica acerca da definitividade da decisão de 14/05/2026 que homologou os cálculos, consignando a inexistência de impugnação ou recurso, para atendimento ao artigo 6º, inciso IV, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Cumpridas as determinações, certifique novamente a serventia a regularidade da instrução. Estando o expediente em ordem, intimem-se previamente as partes, inclusive o INSS pelo Portal Eletrônico, para ciência dos dados e valores da requisição, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se o ofício de código 500831 - RPV - INSS, no valor total de R$ 3.201,84, observada a discriminação constante da conta homologada. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)

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